TJSP 24/06/2016 -Pág. 983 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1014614-17.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Crédito Tributário - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda - Epp - Vistos.Intime-se o executado, conforme requerido pelo exequente,
fls. 01/02, para pagamento do débito, fls. 02, vigente para maio de 2016, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%,
de penhora e de incidência de nova honorária em execução.Poderá o executado, do que também fica desde já intimado,
no prazo de 15 dias logo depois de superado o prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, ofertar impugnação ao
cumprimento de sentença, independente de prévia garantia de instância.Providencie-se o necessário.Superado o prazo para
pagamento voluntário, aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação.
Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de
direito em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 213790/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1015103-54.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Licenciamento de Veículo - Transportadora Zeta Ltda.
Epp - Delegado Diretor da 24ª Ciretran - Município de Jundiaí - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Arquivem-se com
as anotações e comunicações devidas.Intimem-se. - ADV: THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), JOÃO RENATO DE
FAVRE (OAB 232225/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1016596-03.2014.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Carolina Tracci FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Carolina Tracci - Vistos.Fls. 35: defiro, devendo a Serventia proceder às devidas
retificações junto ao cadastro do presente incidente, a fim de constar o nome correto do beneficiário, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 703/2016.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), BRUNO CUNHA
COSTA (OAB 302233/SP), CAROLINA TRACCI (OAB 324548/SP)
Processo 1017226-25.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Luiza Marino Franscisco
- Municipalidade de Jundiaí - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contrarazões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua
intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as
anotações devidas.Intimem-se. - ADV: TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP)
Processo 1018328-19.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Fazenda
Pública do Município de Jundiaí - Paloma Pacheco - Vistos.Intime-se a executada, via IOE, com a publicação deste, na pessoa
de seu advogado, para pagamento do débito em 15 dias, pena de multa de 10%, de arbitramento de nova honorária em
execução e de penhora.Com a publicação deste, também fica a executada intimada do prazo legal de 15 dias para interpor
impugnação, independente de prévia garantia de instância.Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: MARCELLA PAES
SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/
SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1018726-29.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Nancy Cameline Jacó Prefeitura do Municipio de Jundiaí - FLS. 167/170: CIÊNCIA AO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1019914-57.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cristiane Martins de
Carvalho Carreiras - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.I. Fls. 213/215: o réu já foi intimado a respeito, conforme consta
a fls. 155 e 157.Se incorreu em descumprimento, deve o interessado, se entender o caso, executar a multa daí originada, o que,
porém, por envolver quantia certa contra a fazenda pública, só pode se dar depois de operado o trânsito de eventual sentença
de procedência, sem prejuízo da oportuna repetição do indébito (também em execução de sentença depois de operado o
trânsito) e sem prejuízo, também se o caso, de reclamar eventual indenização em ação própria.De resto, o valor arbitrado
a título de multa diária a fls. 155 já se mostra razoável à espécie e proporcional aos descontos tidos por indevidos em sede
de descumprimento da medida de urgência, não se justificando sua majoração.II. Fls. 213/217, ciência ao réu, reiterando-se
a ordem de fls. 100/107 e 155, cujo descumprimento, reitera-se, pode ensejar a incidência de multa, passível de execução
oportuna.III. Certifique-se quanto ao decurso de prazo, fls. 155 e 157.IV. Por fim, aguarde-se fls. 210/212.V. Oportunamente,
conclusos.Intime-se. - ADV: MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), AUGUSTO CARLOS ZANOTTO (OAB 333332/
SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1022372-47.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda Epp - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando
a parte autora, em breve suma, o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do protesto de CDA (de n.
1199465103, 1199465091 e 1199465080), com o seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento
de indenização por danos morais.A medida de urgência foi indeferida pelo juízo monocrático.O réu foi citado e apresentou
contestação, batendo-se pela improcedência.A parte autora se manifestou em réplica.É O RELATÓRIO. DECIDO.De rigor o
julgamento do feito no estado em que se encontra, desnecessária dilação probatória.Presentes estão as condições da ação e os
pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada, estando o feito, portanto, formalmente em ordem.O mais toca ao mérito
da lide e com ele se confunde.No mérito, a ação é improcedente.Vejamos.Não há comprovação documental de pagamento do
débito, nem há nos autos prova de depósito judicial do valor pecuniário a tanto correspondente, para, assim, ser suspensa a
exigibilidade do crédito tributário (a teor do artigo 151, II, CTN, e Súmula n. 112 do E. Superior Tribunal de Justiça).Ainda,
apenas a oferta de caução, diga-se, não tem o condão de fazer suspender a exigibilidade do crédito tributário, com o que não
tem o condão de afastar o protesto ou a negativação dos dados do devedor.Confira-se:”(...) 3. Já decidiu esta Corte que muito
embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art.
151 do CTN (REsp. 1.307.961/ MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.09.2012). (...)” - Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 1331172/SC, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
22.10.2013.”(...) 2. A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal
surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução
fiscal. Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp
912710 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira. D.J. 7.5.2007. 3. Desse modo, muito
embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art.
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