TJSP 24/06/2016 -Pág. 1345 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
1345
VARA:4ª VARA DO JÚRI
PROCESSO :0002694-24.2016.8.26.0052
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 0054197-42.2012.8.26.0564
JUÍZO DEPREC.
: Vara do Júri / Execuções - São Bernardo do Campo-SP
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : JOSÉ MARIO DE LIMA
VARA:1ª VARA DO JÚRI
PROCESSO :0002695-09.2016.8.26.0052
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 0002243-65.2016.8.26.0127
JUÍZO DEPREC.
: 1ª Vara Criminal - Carapicuiba-SP
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : ANDERSON DUARTE
VARA:1ª VARA DO JÚRI
PROCESSO :0002696-91.2016.8.26.0052
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 0005709-26.2015.8.26.0152
JUÍZO DEPREC.
: 1ª Vara Criminal de Ibiúna/SP - Ibiuna-SP
AUTOR
: Justiça Pública
RÉ : PAMELA VIANA DA SILVA FREITAS
VARA:3ª VARA DO JÚRI
PROCESSO :0002699-46.2016.8.26.0052
CLASSE
:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ORIGEM
: 0013649-23.2013.8.26.0278
JUÍZO DEPREC.
: 1ª Vara Criminal - Itaquaquecetuba-SP
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : LUCAS FERREIRA BEZERRA
VARA:1ª VARA DO JÚRI
1º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA FAITARONE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINA MARTINS FONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2016
Processo 0000388-78.1999.8.26.0052 (583.52.1999.000388) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Wilton Costa Paes - Fls. Retro: Anote-se. Tendo em vista a informação contida no petitório e, considerando a ausência de
cumprimento do r. Despacho que designou a sessão pelnária, redesigno-a para o dia 15 de Setembro de 2016, as 13h00,
reservando-se, ainda a data do dia 16 para sua continuação. Intimem-se o réu, as testemunhas arroladas pelas partes, bem
como proceda a serventia aos demais atos e requisições que se fizerem necessários para a realização do julgamento na data
agendada. - ADV: ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP)
Processo 0001289-65.2007.8.26.0052 (583.52.2007.001289) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Marivaldo Paixão - Vistos. 1) Fls. 227/231: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu formulado pela
Defesa, pleito combatido pelo Ministério Público (fls. 240 e verso). DECIDO. Razão alguma assiste à Defesa, pois verifico
estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Há prova da existência do crime, bem como índicos
de autoria, conforme documentos juntados ao inquérito policial, sobretudo o os depoimentos das testemunhas e da vítima (fl.
117). A imposição do cárcere faz-se necessária para garantia da ordem pública, pois consta contra o acusado a imputação
do crime de homicídio tentado cometido por motivo fútil contra sua esposa, condutas gravíssimas que demandam maior rigor
estatal, ao menos nessa fase inicial do processo, devendo, portanto, ser aplicada medida mais eficaz e proporcional, até
porque, em sede de cognição sumária extraída de tudo o quanto apurado no caderno inquisitorial, outras medidas cautelares
seriam desproporcionais com a gravidade do crime. É dos autos que o réu agiu de modo covarde ao atacar a vítima de forma
inesperada, no interior da residência e na presença do filho do casal de tenra idade. Consta, ainda, que teria se utilizado de faca
de grande proporções (fls. 58/60 34,5cm) e atingido a vítima em região vital, qual seja, jugular interna e externa (fls. 40). Em
seguida, teria se auto flagelado com o instrumento do crime, e mesmo após ser atendido pelo socorro, teria empreendido fuga
do distrito da culpa sem deixar vestígios, permanecendo foragido da Justiça por mais de cinco anos, a considerar a decretação
da prisão preventiva em fevereiro de 2011, o que, por certo, evidencia sua intenção de prejudicar a apuração dos fatos e a ação
da Justiça. Neste ponto, anoto não ser crível alegação posta pela defesa de que o acusado não tinha ciência da acusação,
haja vista que há elementos concretos nos autos a demonstrar pleno conhecimento da suspeita que contra ele recaia. Em
verdade, a considerar as informações constantes dos autos, tal alegação representa verdadeiro escárnio por parte da defesa
com a Justiça. Com efeito, o acusado foi conduzido pelo resgate do corpo de bombeiros até o Hospital Santa Marcelina, o que,
por si só, já revela que teve contato com os policiais militares que atenderam a ocorrência e, portanto, sabia da necessidade
de comparecer diante da autoridade policial quando da alta hospitalar a fim de esclarecer os fatos. A duas, porque, Bruno
Tiago Paixão, filho do acusado, com quem ele convivia à época dos fatos, foi localizado pela polícia civil no local de trabalho,
diga-se, onde também trabalhava o acusado, e conduzido até a delegacia de polícia, sendo liberado apenas com a presença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º