TJSP 21/06/2016 -Pág. 2672 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
2672
42017/SC), ANTONIO CARLOS SCATAGLIA FILHO (OAB 200402/SP)
Processo 1002612-51.2016.8.26.0609 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Lucia
Darlene Santos Cavalcanti - - Matheus Santos Cavalcanti - - Andre Santos Cavalcanti - - Ariana Ribeiro dos Santos - - Danilo
Santos Cavalcanti - - Adriana Fernandes dos Santos - - Bruno Cavalcanti - - Marilia Pauliana da Silva Cavalcanti - Vistos.Recebo
a petição de fls. 32, como emenda à inicial. Retifique-se.Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Informam
os autores que não há bens a serem inventariados, a não ser o saldo existente na conta do PASEP, objeto destes autos. Desta
forma, não se tratando de bem que deve se submeter à inventário, prossiga-se nos termos do artigo 666, do CPC.Oficie-se ao
Banco do Brasil S.A., solicitando saldo atualizado da conta do PASEP, em nome do “de cujus”.Int. - ADV: JOSE RAIMUNDO
VALERIO DA SILVA (OAB 252640/SP)
Processo 1003018-72.2016.8.26.0609 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.C.O. - - T.M.P.O. - Em face do exposto,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constantes da
inicial e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo
de fls. 01/05. Em consequência RESOLVO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes.Considerando não
haver no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta, expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se os autos com as formalidade legais.Ciência ao Ministério Público.P.I. e Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE
COSTA ESTEVES (OAB 237277/SP)
Processo 1003046-11.2014.8.26.0609 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Alvenita Pereira de Santana - LUCIANO
CORREA e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1) Manifeste-se a inventariante sobre:a) o último parágrafo
da decisão de fls. 99;b) prova de pagamento do imposto causa mortis e do cumprimento no disposto no artigo 21 do Decreto
46.655/02;c) juntar a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS.2) Manifeste-se os herdeiros sobre o novo plano de
partilha apresentado a fls. 102/103.Int. - ADV: MARIA REGINA DOMINGUES ALVES (OAB 119491/SP), LUCIO BURGOS ROSA
(OAB 194029/SP), JOSE SIDNEI DA ROCHA (OAB 253324/SP)
Processo 1003082-82.2016.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.M.M. - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
- Vista a(o)(s) requerente(s): Recolher a diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (Valor: R$ 70,65 - 3 UFESPs), nos termos do
Provimento CG nº 28/2014 e da Portaria nº 01/2014. Nada Mais. - ADV: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN (OAB
224201/SP)
Processo 1003179-82.2016.8.26.0609 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.A.C.S. - Vistos.
Recebo a petição de fls. 47/48 como emenda a inicial, bem como defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese.Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado por CARTA PRECATÓRIA para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o credor apresentar nova planilha de cálculo.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo Bacen-Jud e
pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.No mais,
cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se
houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo.
A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Faculto os benefícios previstos no artigo 212 e §§ do CPC.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LEVI MACHADO (OAB 179005/SP)
Processo 1003645-13.2015.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.A.S. - Vistos.Haja vista que na petição houve
apenas pedido de citação editalícia, emende a requerente a petição inicial, requerendo a citação do requerido no endereço
obtido na pesquisa de fls. 25.Int. - ADV: WALTER DOS SANTOS (OAB 335504/SP)
Processo 1003722-85.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.F.J.T. - Vistos. Atente o
patrono ao correto e completo preenchimento dos dados cadastrais das partes junto ao sistema, bem como da classe processual
e assunto da ação, que nestes autos já foram corrigidos pela serventia, quando da distribuição de uma ação (artigo 9º da
Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo).Remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de
corrigir a classe processual e o assunto para constar ação de Procedimento comum - investigação de paternidade.Defiro ao
autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, pois não há prova préconstituída da paternidade. Assim, não é de se aplicar a lei de alimentos para a fixação de alimentos provisórios ou mesmo
o artigo 852 do CPC, que cuida dos alimentos provisionais. Também não se podem antecipar os efeitos da tutela antecipada,
pois não existe prova inequívoca da verossimilhança da alegação de paternidade e, sendo ação de estado, na espécie, é
imprescindível a realização de prova pericial.Cite-se o réu para responder em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Faculto
os benefícios previstos no artigo 212 e §§ do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SCATAGLIA FILHO (OAB 200402/SP)
Processo 1003963-59.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum - Guarda - A.P.S. - Vistos, Atente a patrona ao correto
preenchimento da classe processual e assunto junto ao sistema, quando da distribuição de uma ação (artigo 9º da Resolução
nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo).Remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de corrigir a
classe processual e o assunto para constar ação de Procedimento comum - guarda cumulada com regulamentação de visitas.
Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Faculto os benefícios previstos no artigo 212 e §§ do CPC.Via digitalmente assinada da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º