TJSP 14/06/2016 -Pág. 51 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
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JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CARDOSO DA CUNHA LOPES ENEI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELODIANA MARIA DO CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2016
Processo 0001295-56.2016.8.26.0505 (processo principal 0007487-73.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Tatiana Salerno Soares - Vistos.Nomeio o advogado indicado no ofício. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Intime-se
o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o devedor desde já advertido de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se o devedor
não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será determinado o protesto, bem como será decretada sua prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, § 3º do CPC 2015. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte autora, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: IVANDRO NEVES DE SOUSA
(OAB 224764/SP)
Processo 1000029-17.2016.8.26.0505 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.J.F.S. - Vistos.
Primeiramente providencie a Serventia pesquisa eletrônica no CAEX para a localização de endereço atualizado do réu.
Oportunamente, se necessário, serão expedidos os ofícios requeridos nas fls. retro. - ADV: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES
BARRAL (OAB 238973/SP)
Processo 1000481-27.2016.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.M. e outro - VistosOs requerentes
supramencionados pediram o divórcio consensual com fundamento na Emenda Constitucional nº 66.O Ministério Público
manifestou-se pela homologação.É o relatório. Decido.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, combinado como artigo 40, § 2º, da Lei 6515/77, conforme se vê dos documentos juntados.Diante do exposto, decreto
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, sendo que a mulher voltará a usar
o nome de solteira: Maristela Félix.A guarda dos filhos ficará com a genitora e as visitas na forma acordada na petição inicial.
Fixo os alimentos em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo os descontos sobre o 13º salário e
excluídos 1/3 adicional sobre férias, participação nos lucros, adicionais, horas extras, FGTS e respectiva multa e eventuais
verbas rescisórias.No caso de desemprego, fica estabelecido que o genitor pagará o valor equivalente a 34,1% (trinta e quatro
inteiros e um décimo percentual) do salário mínimo.Em qualquer das situações, os valores deverão ser pagos à requerente em
espécie, mediante recibo, ou em conta bancária a ser informada ao divorciando oportunamente.Oficie-se a empregadora como
requerido.Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e carta de sentença e arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP), CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP)
Processo 1000568-80.2016.8.26.0505 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.F.P. e outro - Vistos.
Os requerentes supramencionados pedem a conversão de separação consensual em divórcio (artigo 35 da Lei 6.515/77).O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, uma vez que todos os requisitos foram preenchidos.É o breve
relatório. Decido.Considerando que foram satisfeitas as exigências legais, pois a separação dos requerentes data de mais de
um (1) ano e não foi noticiado o descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação (Lei 6.515/77, artigo 36,
§ único, incisos I e II), converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no artigo 35 da Lei 6.515, de 26
de dezembro de 1977.As partes desistem do prazo recursal, devendo constar esta data como trânsito em julgado.Expeça-se
mandado de averbação e, em seguida, feitas as anotações, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CARLA MARCHI GOMES (OAB
209601/SP), IVON CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 193382/SP)
Processo 1000814-76.2016.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.O. e outro - VistosOs requerentes
supramencionados pediram o divórcio consensual com fundamento na Emenda Constitucional nº 66.O Ministério Público
manifestou favoravelmente.É o relatório. Decido.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, combinado como artigo 40, § 2º, da Lei 6515/77, conforme se vê dos documentos juntados.Diante do exposto, decreto o
divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. A guarda dos filhos e o regime de visitas
se regerá pela forma acordada na petição inicial.O genitor contribuirá mensalmente com 1/3 de seus vencimentos integrais,
abatidos apenas os descontos obrigatórios por força de lei no caso de vínculo empregatício.A atual situação do genitor é de
trabalho autônomo como pedreiro, sendo acordado o pagamento de 65% do salário mínimo vigente. No caso de desemprego
50% do salário mínimo.Fixo os honorários a advogada dativa no patamar máximo previsto na tabela do convênio DEFENSORIAOAB.Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão dos honorários e arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: ALINE NABESHIMA RIBEIRO (OAB 290737/SP)
Processo 1000935-41.2015.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Silva - Gabriel Roberto da Silva
Costa - Vistos.Nomeio o requerente Gabriel inventariante dos bens deixados por falecimento de Paulo Roberto da Costa,
independentemente de compromisso.Cite-se a herdeira Adriana como já determinado.Após, cumpra-se o inventariante os
despachos proferidos nestes autos, dos quais a patrona já foi intimada.Int. - ADV: LEILA RUBIA FERREIRA DA CONCEICAO
(OAB 70461/SP)
Processo 1000935-41.2015.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Silva - Gabriel Roberto da Silva Costa Vistos.Nos termos do art. 98 e 99 do CPC 2015 defiro ao inventariante os benefícios da Justiça gratuita. Cumpra-se a serventia
a determinação de fls. 59, bem como faça-se a anotação no sistema. - ADV: LEILA RUBIA FERREIRA DA CONCEICAO (OAB
70461/SP)
Processo 1000957-02.2015.8.26.0505 - Interdição - Tutela e Curatela - R.T.M. - HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência manifestada e, em conseqüência, julgo EXTINTA esta ação, sem
resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado
e feitas as anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos.Para o cumprimento do disposto no Provimento CG 07/2008, publicado no D.O. de 10/03/2008, fica constando no sistema
informatizado que não houve citação.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/
SP)
Processo 1001118-75.2016.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Maria Pasquarelli INTIMAÇÃO (x) ao advogado do autor () ao advogado do réu: Alvará expedido(a)(s) pelo Cartório e disponível para IMPRESSÃO
no Portal e-SAJ. - ADV: AFRANIO DA ROCHA CAMBUY JUNIOR (OAB 153603/SP)
Processo 1001589-28.2015.8.26.0505 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.T. - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 505.2016/000057-1 dirigi-me ao endereço: Avenida das
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