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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016 - Folha 1953

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    TJSP 10/06/2016 -Pág. 1953 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano IX - Edição 2133

    1953

    vindo a pedir ajuda a uma moça que estava em um carro. Em seguida, a polícia chegou e, tendo procurado pelo acusado por
    toda a cidade, não conseguiram encontrá-lo. Destacou que os fatos se deram por volta das 23 horas e a depoente estava indo
    embora da praça, e que sua amiga Juliana, no momento do roubo, não estava com ela. Aduziu que o réu sacou a arma da
    cintura, e que para incutir medo na depoente, disse que tinha um negócio que tava escrito na mão dele que falou que era
    bandido. Enfatizou que, mesmo o réu estando armado, foi atrás dele para tentar recuperar seu celular. Negou conhecer o
    acusado, tendo ido até a casa dele após o roubo acompanhada de uma pessoa que o conhecia, sendo que tal pessoa bateu no
    réu e, ao revistarem a casa, não encontraram o celular. No outro dia, retornaram à casa do acusado e encontraram o celular
    embaixo da cama, mas ele não quis devolvê-lo, isso antes de ir até a delegacia. Indagada pelo Ministério Público, afirmou que
    já havia saído com um amigo do réu (via mídia audiovisual a fls. 127-A). A testemunha Luana de Morais Souza Farias, em
    depoimento em Juízo contou que na data dos fatos, em companhia da vítima caminhando por uma rua, sendo que algumas
    meninas queriam bater em ambas, razão pela qual saíram correndo, vindo a pedir ajuda para o acusado. Disse que o réu falou
    vamo resolvê isso ali embaixo porque eu tô de saidinha. Asseverou que o acusado pediu uma senha de celular e em seguida
    deixou a depoente e as demais meninas, levando a vítima até a rodoviária para encontrar o menino e, se este não estivesse lá,
    traria a vítima de volta dizendo às meninas que poderiam quebrar as pernas das duas, referindo-se à depoente e à vítima.
    Depois disso, não soube o que aconteceu. Não viu se o acusado portava arma, negando também que o conhecia. Na mesma
    noite falou com a vítima, que lhe disse que o réu apontou-lhe uma arma e roubou o celular dela, vindo esta a dar um murro nele.
    Declarou, ainda, que a vítima não estava machucada após os fatos. Destacou que acompanhou a vítima até a casa do réu para
    procurar o celular, mas não encontraram o aparelho. Indagada sobre a suposta briga entre o primo da vítima e o réu, disse que
    não sabia de tal fato. Afirmou que quando foram até a casa do réu estavam acompanhadas do policial (via mídia audiovisual a
    fls. 127-A). Luciano Biano, policial militar ouvido em Juízo, afirmou que no dia dos fatos foram acionados pela vítima, que
    informou que havia algumas meninas querendo bater nela e, em razão disso ela pediu ajuda de um rapaz alto e magro, o qual
    tinha tatuagens, uma na mão e uma no pescoço, sendo que ele correu juntamente com a vítima e, em dado momento separaramse, porém o réu passou a segui-la, vindo a abordá-la, dando-lhe um soco e a agarrou, fazendo menção de estar armado,
    momento em que a vítima derrubou o celular e o réu pegou o aparelho e saiu correndo. Informou que não localizaram o réu,
    tendo apenas apresentado a ocorrência na Delegacia de Polícia. Destacou que a vítima não sofreu nenhuma lesão em relação
    ao soco que lhe foi desferido. Não conhecia o réu antes dos fatos, nem tampouco soube se o réu foi reconhecido por fotos.
    Negou ter acompanhado a vítima até a casa do acusado para procurar o aparelho celular (via mídia audiovisual a fls. 127-A).
    Anderson Munhoz Martins, policial civil ouvido em Juízo não presenciou os fatos. Contou que os policiais militares apresentaram
    a ocorrência, dando conta de que a vítima, que estava fugindo de algumas meninas que queriam bater nela, pediu ajuda a um
    rapaz alto e magro e, assim que se desvencilharam das garotas, o rapaz agrediu a vítima lhe desferindo um soco no rosto,
    mostrou-lhe uma arma e, em seguida, entraram em luta corporal, momento em que o celular da vítima veio a cair, ocasião em
    que o réu pegou o celular e foi embora. Posteriormente, a vítima foi chamada à Delegacia para tentar realizar reconhecimento
    fotográfico, não reconhecendo ninguém. Disse que, passado algum tempo, contatou novamente a vítima para que tentasse novo
    reconhecimento fotográfico, por terem sido fotografadas outras pessoas com as características mencionadas por ela,
    oportunidade em que a vítima lhe informou que havia localizado o acusado por foto no Facebook, tendo-o reconhecido como o
    autor do roubo. Com a ajuda da polícia militar, que tinha a foto colorida do réu, colocaram referida foto junto das demais que
    havia na delegacia, e a vítima, antes mesmo de visualizar a foto, mencionou que o réu tinha uma letra de música tatuada no
    pescoço, reconhecendo-o tanto pela fotografia que lhe foi mostrada quanto pessoalmente. Destacou que o acusado não era
    morador de São Miguel Arcanjo, razão pela qual não tentaram localizar o celular da vítima. Indagado se foi até a casa do
    acusado com a vítima, inicialmente negou tê-lo feito, e em seguida disse que não se recordava. Negou ter tido contato com a
    testemunha Luana de Morais que, convocada a comparecer na delegacia, não o fez. Falou que ficou sabendo que a vítima foi
    até a casa do réu, o qual era conhecido de um parente dela, a fim de procurar o aparelho celular, mas parece que ele já havia
    vendido o celular (via mídia audiovisual a fls. 127-A). Assim, das provas amealhadas aos autos não se pode afirmar com absoluta
    certeza que o réu efetivamente praticou o suposto roubo. A vítima e sua amiga apresentaram versões confusas e contraditórias.
    Diante de tamanha discordância entre as versões apresentadas em Juízo, não se depreende sequer a efetiva ocorrência do
    crime de roubo narrado na denúncia. Os policiais negaram tê-las acompanhado na busca pelo celular, já a testemunha Luana
    afirma que foram até a casa do réu na companhia de um policial. A vítima alega em Juízo que levou uma rasteira, porém, na fase
    policial afirmou que lhe foi desferido um murro. Há que se ressaltar, ainda, que a própria vítima indicou à polícia a pessoa do
    acusado, como suposto autor do roubo, por foto que ela obteve da rede social Facebook. Como se pode perceber, não há nos
    autos elementos suficientes a indicar tenha o réu praticado o roubo a ele imputado. Portanto, embora a prova tenha sido
    suficiente para o recebimento da denúncia, não o é para a condenação do acusado pelo crime de roubo. Cumpre destacar que
    o artigo 155 do CPP, em sua atual redação, veda a formação da convicção judicial com fundamento em elementos colhidos
    exclusivamente na fase de inquérito policial e não corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ora,
    aqui, a prova da autoria, estabelecida na fase inquisitorial, não foi corroborada em Juízo, pelas razões já acima destacadas.
    Estabeleceu-se, assim, a dúvida, que, no presente estágio da persecução criminal, resolve-se pro reo. Isto posto, julgo
    IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu ANDRÉ FELIPE ANTUNES DA COSTA, qualificado nos autos,
    com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se o alvará de soltura clausulado em favor do réu. Arbitro os
    honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo da tabela da OAB/Defensoria, expedindo-se certidão oportunamente.
    Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PRI” - ADV: GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB 310691/SP)
    Processo 0002882-23.2009.8.26.0582 (582.01.2009.002882) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça
    Pública - Nilson de Souza - - Roberto de Souza - Jose Carlos de Almeida - O Advogado ora nomeado deverá, no prazo de 10
    (dez) dias, comparecer em cartório a fim de assinar o termo de compromisso e tomar ciência do processado. - ADV: VANIA
    CAETANO ALVES FERREIRA (OAB 273732/SP)
    Processo 3000035-55.2013.8.26.0582 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Leonardo Batista dos
    Santos - Carlos Alberto Nogueira - - Alexandra Aparecida Costa Nogueira - - Alice Fernandes Lourenço - Ciente do cumprimento
    ao Alvará de Soltura de fls.59/60.A serventia deverá proceder as anotações necessárias no sistema SAJ quanto ao item anterior,
    com relação à estes autos.Cumpra-se no mais o determinado nos autos.Int. - ADV: OZELIA DE SOUZA CARVALHO (OAB
    174210/SP)
    Processo 3000035-55.2013.8.26.0582 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Leonardo Batista
    dos Santos - Carlos Alberto Nogueira - - Alexandra Aparecida Costa Nogueira - - Alice Fernandes Lourenço - Por V.Acórdão
    proferido na Colenda 3ª Câmara Criminal Extraordinária do TJSP, sessão realizada em 16/03/2016, Deram Provimento ao
    recurso para ABSOLVER Leonardo Batista dos Santos, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo
    386, VII do CPP, determinando ainda a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu.Encaminhe-se cópia da presente
    decisão à VEC de Sorocaba/SP.Expeça-se o competente Alvará de Soltura Clausulado em favor do réu acima para cumprimento,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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