TJSP 02/06/2016 -Pág. 936 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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Processo 1008242-52.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Ilha das
Flores I - Vistos.1. Recebo a petição de fls. 50 como aditamento da inicial. Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração do
procedimento (rectius: de sumário para comum).2. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação
da solenidade preliminar.3. Com a designação da audiência CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.5. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. - ADV: LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB
254929/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), CARLOS EDUARDO QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 1008380-53.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Seguro - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. FRANCISCO SOBRAL DA SILVA - Vistos.Fls. 56/58: Deverá a parte autora adequar o seu pedido, à luz do Novo Código de
Processo Civil, que passou a viger em 18/03/2016, aditando a inicial, se o caso, observados os requisitos previstos nos arts. 319
e 320 do NCPC, atentando quanto à regra do artigo 319, inciso VII, isto é, dizendo sobre o seu interesse ou não da realização
da audiência de conciliação, no prazo previsto no artigo 321 do mesmo Diploma Legal (rectius: quinze dias), sob pena da
aplicação da norma disposta no parágrafo único deste mesmo Dispositivo, qual seja, o indeferimento da petição inicial.Após
voltem conclusos.Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1008703-87.2016.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eduardo Felipe Pires Paulino
- Deposito Figueira Branca de Materiais para Construção Ltda. - Concedo ao embargante os auspícios da gratuidade ante a
declaração de fls. 09 e a indicação de fls. 10, sem prejuízo das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anotese.Deverá o embargante providenciar cópia da petição inicial da execução, do instrumento de mandato do exequente e do
auto de penhora e respectiva intimação (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias.Certifique-se nos autos principais (número
1002098-96.2014). Após, tornem conclusos com urgência, para apreciação do pedido de tutela de urgência. - ADV: LUCIA
SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP), GLAUCIA APARECIDA MALAVASI BERTINOTTI (OAB 337269/SP)
Processo 1008742-84.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carlos José Arlindo - - Andrea
Carla Ferreira Paiva Arlindo - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2016 às 15:20h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, 3 º andar, Sala 4, Centro, 13201035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1008769-72.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Leandro Crivelaro Bom e outro Leandro Crivelaro Bom - - Leandro Crivelaro Bom - Vistos.Manifestem-se os réus, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito
em termos do prosseguimento, em face do trânsito em julgado do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo autor, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através de peticionamento eletrônico, configurado como
incidente vinculado a este feito, na forma estabelecia no Provimento CG n. 16/2016 e no Comunicado CG n. 438/2016, ambos
disponibilizados no DJE de 04/04/2016, pgs. 09/11.No silêncio, baixe-se a parte ré no cadastro informatizado e arquivem-se
os autos, com as cautelas devidas.Int. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), LEANDRO
CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP), DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP)
Processo 1008964-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Banco Psa Finance Brasil S/A - Defiro
a liminar de busca e apreensão do bem, tendo em vista a constituição do devedor em mora pela notificação, nomeando como
depositário o representante legal do autor.Nos termos da nova redação do art. 3o do Decreto-lei 911/69 (Lei 10.931/2004),
efetuada a diligência, cite-se para contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da efetivação da liminar, e intime-se o réu
da possibilidade de pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da
execução da liminar, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus. O réu deverá ser advertido de que, decorrido o prazo
de 05 dias, sem pagamento, a propriedade e a posse do veículo consolidar-se-ão no patrimônio do autor. Remetam-se os autos
ao Distribuidor para correção da classe processual (Busca e Apreensão). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009160-22.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil - Alexandra Aparecida Ambrosio - Defiro a liminar de busca e apreensão do bem, tendo em vista a constituição da
devedora em mora pela notificação, nomeando como depositário o representante legal do autor.Nos termos da nova redação do
art. 3o do Decreto-lei 911/69 (Lei 10.931/2004), efetuada a diligência, cite-se para contestação em 15 (quinze) dias, contados da
data da efetivação da liminar, e intime-se a ré da possibilidade de pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados
na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus. A ré deverá
ser advertida de que, decorrido o prazo de 05 dias, sem pagamento, a propriedade e a posse do veículo consolidar-se-ão no
patrimônio do autor. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1009170-66.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Isabel Paranaguá Vezozzo
Morales - - Juliano Morales - Vistos.Indefiro a concessão da tutela de urgência initio litis porque no vertente caso, cinge-se o
meritum causae em aferir se os elementos existentes nos autos têm o condão de comprovar, ou não, o preenchimento dos
pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida (antecipação da tutela definitiva).Dispõe o artigo 300,
caput, do Novo Código de Processo Civil:”Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Acerca do tema prelecionam NELSON
NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de
urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema
do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.” “Também é preciso
que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º