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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016 - Folha 947

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    TJSP 02/05/2016 -Pág. 947 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IX - Edição 2106

    947

    indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de
    culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
    razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
    Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato” (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro SÁLVIO
    DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.200, p. 174). Enfim, aplico danos morais no importe de R$
    4.000,00 (quatro mil reais), que reputo justo e adequado ao caso. Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta,
    julgo procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), como
    indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
    Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como
    para condená-la, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por dano moral, que
    deverá também ser corrigida monetariamente, da mesma forma, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de
    juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação até o efetivo pagamento. Consequentemente, declaro extinto o
    processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da ré nas
    custas, despesas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. O prazo é de 10
    (dez) dias para interposição de recurso, que deverá ser protocolado neste Juizado Especial Cível e, em caso de interposição de
    recurso, o recolhimento do porte de remessa e retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4º “caput”
    e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04,
    834/05 e 884/05, do CSM, e conforme preconiza o Enunciado aprovado pelo Colégio Recursal: “O preparo no juizado especial
    cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
    do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da lei n. 11.608/03, sendo no
    mínimo 5 ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da lei nº 9.099/95”. Certificado o trânsito em
    julgado, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 475J, do CPC. Nos termos do artigo 475-J, parágrafo
    quinto, do Código de Processo Civil, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado,
    arquivem-se os autos. Na fase de cumprimento de sentença, havendo requerimento escrito do credor, expeça-se a certidão para
    fins de protesto extrajudicial, conforme Provimento 13/2015 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada em audiência,
    registre-se. Saem os presentes intimados.” NADA MAIS. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
    Processo 0014305-57.2015.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hellisangela Paula
    Montebelo Santana Fonseca - Sodimac Construdecor S/A e outro - Vistos. Cite-se o requerido para os termos da ação, bem
    como intime-o para que compareça a audiência de conciliação designada, advertindo-o dos efeitos da revelia, bem como de que
    toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que faz parte integrante da carta ou mandado de citação. 2. Int.
    - ADV: MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/SP)
    Processo 0014305-57.2015.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sodimac Construdecor
    S/A e outro - Vistos.Intimem-se os devedores, a pagarem o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista
    no artigo 523, do novo Código de Processo Civil.Antes, atualize-se o débito. Int.. - ADV: MARIA HELENA MAGALHAES (OAB
    129927/SP)
    Processo 0014305-57.2015.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sodimac Construdecor
    S/A e outro - Vistos.Primeiramente, esclareça a requerida o documento acostado, uma vez que não há ID relativo a depósito
    judicial, o que permitiria a expedição de mandado de levantamento em favor da autora.Int.. - ADV: MARIA HELENA MAGALHAES
    (OAB 129927/SP)
    Processo 0014699-64.2015.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
    dinheiro - Leonardo de Carvalho Costa - Via Varejo - Ponto Frio e outro - Aos 09 de março de 2016, às 12:23, na sala de
    audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Barueri, Comarca de Barueri, Estado de São Paulo,
    sob orientação da Meritíssima Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, comigo, Escrevente ao final nominado,
    foi aberta a audiência de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e
    apregoadas as partes, constatou-se a presença do autor, desacompanhado de advogado. Presente a ré, na pessoa de seu
    preposto Ermando Rodrigues Araújo, portador da Cédula de Identidade RG 25.294.326. Ausente a corré Companhia de Seguros
    Minas-Brasil. INICIADOS OS TRABALHOS, foi tentada a conciliação, a qual restou frutífera, nos seguintes termos: 1) As partes
    ora presentes dão por rescindido o contrato de compra e venda representado pela NF nº 643424890, bem como o contrato de
    garantia estendida bilhete nº 210907000503675, sem nenhum custo ou ônus para o autor. Pela rescisão, a ré pagará ao autor
    a importância de R$ 1.701,47 (Mil, Setecentos e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos), atualizada pelo INPC desde a data do
    pagamento até seu efetivo pagamento, que será feito em parcela única, até 13/04/2016, mediante depósito judicial, sendo dito
    pela ré que não tem interesse no bem, que poderá ficar com autor; 2) No caso de inadimplemento, passará a ré a responder
    pelo pagamento do valor acordado com acréscimo de multa de 20%. Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão
    entre si plena, rasa e total quitação, para mais nada reclamarem, em juízo ou fora deste, quanto aos fatos alegados na inicial. A
    seguir, pelo autor foio dito que, tendo em vista o acordo retro, desistia da ação em face de Companhia de Seguros Minas-Brasil,
    devendo a ação prosseguir apenas em face de Via Varejo, com o que concordou a ré. Em seguida, pelas partes foi requerida a
    HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, bem como a desistência do prazo recursal. A seguir, pela Meritíssima Juíza foi proferida
    a seguinte sentença: “Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, com eficácia de título executivo
    (Artigo 22, da Lei 9.099/95), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do Artigo 269, Inciso III, do CPC.
    Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Artigo 54, da Lei mencionada). HOMOLOGO o
    pedido de desistência do prazo recursal requerida pelas partes. Por fim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e JULGO
    EXTINTO O PROCESSO, em relação à ré Minas Brasil, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, devendo
    a ação prosseguir apenas em face de Via Varejo. Certifique-se o trânsito. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se.
    Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados e com cópia do presente termo. Registre-se”. NADA MAIS ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
    Processo 0015175-05.2015.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jonas Ferreira Soares
    e outro - Comercial Zena Móveis - Sociedade Limitada - Aos 22 de março de 2016, às 14:07, na sala de audiências da Vara
    do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barueri, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Dra. TELMA
    BERKELMANS DOS SANTOS, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e
    Julgamento, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
    constatou-se a presença dos autores, neste ato assistidos pela advogada plantonista Dra. Eli Colla Silva Toda - OAB 192575/SP.
    Presente a ré, na pessoa de seu preposto Leandro Marcelo Mastrich Munhoz, portador da Cédula de Identidade RG 27.148.645,
    acompanhado pelo ilustre advogado, Dr. Ronaldo Nery Duarte - OAB 327448/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, pela Meritíssima
    Juíza foi tentada a conciliação, a qual restou frutífera, nos seguintes termos: 1) A ré pagará aos autores a importância de R$
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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