TJSP 26/04/2016 -Pág. 2151 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
2151
pai durante a primeira metade das férias de julho, cabendo à mãe a segunda metade do período. G) Quanto ao período de férias
do mês de dezembro, os menores sempre passarão com o genitor a quem couber o feriado de Natal. H) No tocante às férias de
janeiro, nos anos pares, os menores passarão a primeira quinzena com a mãe e a segunda com o pai, invertendo-se nos anos
ímpares. DADA A PALAVRA PARA O PROMOTOR DE JUSTIÇA, POR ELE FOI DITO QUE: MM. Juiz, nada a opor ao acordo
firmado. Requerendo sua homologação por sentença. A SEGUIR PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
“VISTOS. HOMOLOGO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, o
acordo celebrado entre as partes nesta audiência. Renunciam as partes ao prazo recursal. Homologo, ainda a renúncia do prazo
recursal. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Publicada em audiência registre-se e, após, regularizados e pagas
as custas remanescentes, arquivem-se.” NADA MAIS. Eu, Andre Hak Gu Lee, digitei. - ADV: ROBERTO LUIZ FEITOSA (OAB
275556/SP)
Processo 1000181-30.2016.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carmelito Alves Pereira - Heidemarie
Gerstenberger Rodrigues e outros - Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 321, § único e 330, IV, ambos do Código
de Processo Civil, indefiro a petição inicial e por consequência, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, I, do mencionado estatuto.Defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se.Expeça-se certidão
de honorários à advogada nomeada por indicação da Defensoria Pública (fls. 06).Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Anote-se no sistema. - ADV: VIVIANE GALDINO DE SOUZA (OAB 330171/SP)
Processo 1000576-14.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.R. e outro - Vistos.Informe-se
os dados da conta bancária para depósito das prestações alimentícias, conforme já determinado a fls. 27.Intime-se. - ADV:
RAQUEL DE SOUZA (OAB 337955/SP)
Processo 1000646-31.2016.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco José da Costa - Vistos.Fls. 71/2:
manifeste-se o inventariante.Intime-se. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
Processo 1003338-03.2016.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.K. - Por todo o exposto,
julgo extinto o feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Transcorrido in albis o prazo para instrução do pedido de justiça gratuita em favor da requerida, fica ele indeferido, devendo ser
regularizado o recolhimento de custas e taxas. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. No entanto, para os fins previstos
pelo art. 98, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em 10% do valor dado à causa, em seu
desfavor, observando-se, quanto à sua exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se.
- ADV: INACIO GOMES DA SILVA (OAB 207134/SP)
Processo 1004723-83.2016.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.L. - Vistos.Fls. 79: cite-se o requerido no
endereço informado.Int. - ADV: LUCIANE INÊS KIST WINDMÖLLER (OAB 343136/SP)
Processo 1005406-23.2016.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Dyrker Elesbam e outro - Faraildes Elesban Vistos.HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015.Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP)
Processo 1007260-52.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.C.B. - G.S.B. - Vistos.1) Com
base no art. 239, § 1º, do CPC, dou por citada a requerida visto que compareceu espontaneamente (fls. 60/61).2) Manifestese o requerente sobre a contestação no prazo legal.3) Considerando que o autor e a ré exercem profissões remuneradas e
constituíram advogados particulares, a situação de pobreza noticiada deve ser melhor demonstrada. Assim, antes de analisar o
pedido de justiça gratuita, determino vinda aos autos: (a) dos últimos três comprovantes de recebimento de salário; ou (b) das
últimas três declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.Após, vista ao Ministério Público.Int. - ADV:
BRUNA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 344717/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), LEONARDO
WARD CRUZ (OAB 278362/SP)
Processo 1007767-13.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.H. - - K.H. - Manifeste-se o
autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JEFERSON DIAS DE JESUS (OAB 353325/SP), FABIO LUIS
SERDAN (OAB 227632/SP)
Processo 1008955-41.2016.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.R.N.J. - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se.2. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. A autora funda seu pedido de
alimentos no fato de haver sido pactuado entre ela e o requerido que a mesma permaneceria em casa para cuidar da prole.
Tem-se que o casal está casado desde 2011, ou seja, há 4 anos (fls. 21). É também nos autos que a autora conta com apenas
30 anos de idade, portanto, em idade plena de capacidade laborativa (fls. 19). O fato de haver um pacto firmado entre o casal
quando da união não redunda em obrigação eterna a nenhuma das partes, mesmo porque a dinâmica na qual foi estabelecida o
referido pacto já não mais existe. Pondera-se anda que a união durou 4 anos, tempo este limitado e que não obsta a reinserção
da autora no mercado de trabalho. Posto isto, indefiro a fixação dos alimentos provisórios pleiteados a título de antecipação de
tutela.Com relação ao pedido de arrolamento de bens, eventual desfazimento de qualquer dos bens consignados no patrimônio
deverá ser resolvido em perdas e danos ou, ainda, compensado quando da partilha. Posto isto, não vislumbro, salvo a simples
alegação existente na exordial, de risco ou perigo de evasão do patrimônio. Ressalte-se que não acompanharam a inicial
documentos instrutórios da data de aquisição de cada bem pelo que inviável o arrolamento pretendido.3. Cite-se e intime-se, com
as advertências de lei, observado o procedimento comum (prazo de 15 dias úteis para contestar contados a partir da juntada do
mandado aos autos). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste
artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em observância às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo códex.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: ROSENEIA FERREIRA DA SILVA (OAB 298449/SP)
Processo 1014476-64.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S.S. e outros - Vistos.1)
Considerando que a representante legal dos autores exerce profissão remunerada e constituiu advogado particular, a situação
de pobreza noticiada deve ser melhor demonstrada. Apresente, pois, a requerente comprovação a respeito de seus ganhos
mensais, devendo, ainda apresentar a última declaração de imposto de renda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
do pedido.2) Defiro a tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos líquidos do genitor
em caso de vínculo empregatício, entendendo-se por líquidos os rendimentos brutos, descontados a contribuição previdenciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º