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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016 - Folha 1068

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    TJSP 02/03/2016 -Pág. 1068 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano IX - Edição 2067

    1068

    trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5.
    Superada essa questão, a controvérsia consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão de seus vencimentos em URV
    Unidade Real de Valor, conforme previsto no artigo 22, da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994. Pois bem, referida lei
    dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu o URV - Unidade Real de Valor.
    Destarte, trata-se de lei que dispõe sobre o sistema monetário nacional. Partindo dessa premissa e, sobretudo, considerando
    que a Constituição Federal concedeu competência privativa à União para legislar sobre o sistema monetário, nos termos de seu
    artigo 22, inciso VI, “in verbis”: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas,
    títulos e garantias dos metais; forçoso concluir que somente a União tem competência para fixar o tipo de moeda, seus padrões
    e legislar sobre sua circulação e convertibilidade, sendo certo que é vedado aos Estados ou Municípios legislarem sobre referida
    matéria, ainda que supletivamente. Desse modo, a Lei n° 8.880/94, repita-se, versa sobre matéria de conteúdo monetário, de
    competência legislativa privativa da União e aplicação compulsória aos Estados e Municípios, sendo certo que abrange, além
    dos servidores públicos federais, os municipais, estaduais e distritais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
    - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVERSÃO EM URV - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
    SISTEMA MONETÁRIO LIMITAÇÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE. I- A norma editada pela União Federal a respeito da
    conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou seja, independe de
    lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes. II- O
    entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323- MC/DF, Rel. Min. limar Galvão, pois
    não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação temporal. III- Agravo regimental
    improvido (Agr.Reg. no RE 517.069/RN, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j . 06/11/2007). Ademais, conforme já
    decidiu o Supremo Tribunal Federal: “dado o papel reservado à URV na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro
    Real e o Real (L. 8.880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu
    uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. Compreendem-se,
    portanto, ditos critérios da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência
    legislativa privativa da União” (RE n° 291 188-7- RS, rel. Min Sepúlveda Pertence, j. em 08.10.2002). Diante dos precedentes, a
    matéria já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.º 1.101.726/SP, processado nos termos
    do art. 543-C do Código de Processo Civil, com o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios,
    dos critérios previstos na Lei n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de seus servidores. No
    referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe a compensação de diferenças
    salariais advindas da errônea conversão em URV com reajustes concedidos por legislação estadual superveniente, uma vez que
    ostentam natureza jurídica distinta, consoante trecho do voto a seguir transcrito: “Por fim, importa consignar que reajustes
    determinados por lei superveniente à Lei n.º 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos
    vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser
    compensadas”. Como se vê, referido assunto restou pacificado perante os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo
    tribunal Federal. 6. No entanto, pese não se compense com os reajustes futuros, a diferença devida pela incorreta conversão
    cessa quando fixado novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Isso porque a reestruturação do sistema
    remuneratório, com novos parâmetros e enquadramento, não tem a mesma natureza de reajustes, afastando a hipótese de
    existência de diferenças salariais após a modificação do próprio salário base. Nessa linha é o entendimento adotado pela
    Desembargadora Tereza Ramos Marques, no julgamento da Apelação nº 9101348-30.2008.8.26.0000, cujos fundamentos são
    transcritos pela relevância ao tema em debate: Realizou-se a conversão apenas porque houve adoção de nova moeda numa
    data determinada, enquanto os reajustes, depois percebidos pelos servidores, serviram para atualizar suas remunerações,
    diante da inflação posterior à conversão. Não se compensam realidades diversas. Se o valor menor dos vencimentos na data do
    reajuste refletiu no seu percentual ou índice, a compensação poderá se fazer apenas entre os reajustes que se seguiram,
    sanando-se eventual excesso nos reajustamentos futuros. Mas o valor obtido com a conversão não se compensa, pois é o novo
    valor nominal dos vencimentos, devendo receber os reajustes até que seja substituído por novo valor em reais, fixado para o
    cargo (TJ/SP, j. 22/10/2012 grifei). Tal orientação está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
    que reiteradamente vem ressaltando que “é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes de errônea
    conversão da moeda em URV, determinada pela Lei nº 8.880/1990, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória
    dos servidores” (AgRg no RESP 1.272.473/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 19/3/2013). No mesmo sentido:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. POSSIBILIDADE.
    SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO TEMPUS
    REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo entendeu, em consonância com a
    jurisprudência do STJ, que é possível limitar o pagamento relativo às diferenças de URV à data da implementação da nova lei
    que reestrutura a carreira e corrige a defasagem da remuneração, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido
    consignou que, com a edição da Lei 16.190/2006, houve a reestruturação da carreira dos servidores da Secretaria de Estado de
    Fazenda, fixando novos padrões remuneratórios e em percentual superior àquele acrescido pela errônea conversão da URV,
    causando aumento real da remuneração anterior. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (...) 5. Agravo Regimental não
    provido (AgRg no AREsp 257.693/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe de
    17/5/2013 grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
    PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVO REGIME
    JURÍDICO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
    PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
    que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser
    compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a
    instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO
    MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11. 2. Ajuizada a ação de cobrança mais de cinco anos após a reestruturação da carreira
    dos servidores que serviu de limitador temporal para as diferenças remuneratórias cobradas, incide na espécie a prescrição
    quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel. Min. ARNALDO
    ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013 grifei). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
    DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
    DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Se a
    nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV,
    admite-se a limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação. Precedentes. 2. Nos pleitos de diferenças
    salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
    parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. Inteligência da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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