TJSP 02/03/2016 -Pág. 1068 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
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trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5.
Superada essa questão, a controvérsia consiste em saber se a parte autora faz jus à conversão de seus vencimentos em URV
Unidade Real de Valor, conforme previsto no artigo 22, da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994. Pois bem, referida lei
dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu o URV - Unidade Real de Valor.
Destarte, trata-se de lei que dispõe sobre o sistema monetário nacional. Partindo dessa premissa e, sobretudo, considerando
que a Constituição Federal concedeu competência privativa à União para legislar sobre o sistema monetário, nos termos de seu
artigo 22, inciso VI, “in verbis”: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas,
títulos e garantias dos metais; forçoso concluir que somente a União tem competência para fixar o tipo de moeda, seus padrões
e legislar sobre sua circulação e convertibilidade, sendo certo que é vedado aos Estados ou Municípios legislarem sobre referida
matéria, ainda que supletivamente. Desse modo, a Lei n° 8.880/94, repita-se, versa sobre matéria de conteúdo monetário, de
competência legislativa privativa da União e aplicação compulsória aos Estados e Municípios, sendo certo que abrange, além
dos servidores públicos federais, os municipais, estaduais e distritais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVERSÃO EM URV - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
SISTEMA MONETÁRIO LIMITAÇÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE. I- A norma editada pela União Federal a respeito da
conversão de vencimentos em unidades reais de valor (URVs) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou seja, independe de
lei local, por se inserir em competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes. II- O
entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323- MC/DF, Rel. Min. limar Galvão, pois
não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação temporal. III- Agravo regimental
improvido (Agr.Reg. no RE 517.069/RN, 1ª Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j . 06/11/2007). Ademais, conforme já
decidiu o Supremo Tribunal Federal: “dado o papel reservado à URV na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro
Real e o Real (L. 8.880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu
uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. Compreendem-se,
portanto, ditos critérios da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência
legislativa privativa da União” (RE n° 291 188-7- RS, rel. Min Sepúlveda Pertence, j. em 08.10.2002). Diante dos precedentes, a
matéria já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.º 1.101.726/SP, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, com o entendimento de que é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios,
dos critérios previstos na Lei n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de seus servidores. No
referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe a compensação de diferenças
salariais advindas da errônea conversão em URV com reajustes concedidos por legislação estadual superveniente, uma vez que
ostentam natureza jurídica distinta, consoante trecho do voto a seguir transcrito: “Por fim, importa consignar que reajustes
determinados por lei superveniente à Lei n.º 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos
vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser
compensadas”. Como se vê, referido assunto restou pacificado perante os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo
tribunal Federal. 6. No entanto, pese não se compense com os reajustes futuros, a diferença devida pela incorreta conversão
cessa quando fixado novo padrão de vencimentos em reais para o servidor. Isso porque a reestruturação do sistema
remuneratório, com novos parâmetros e enquadramento, não tem a mesma natureza de reajustes, afastando a hipótese de
existência de diferenças salariais após a modificação do próprio salário base. Nessa linha é o entendimento adotado pela
Desembargadora Tereza Ramos Marques, no julgamento da Apelação nº 9101348-30.2008.8.26.0000, cujos fundamentos são
transcritos pela relevância ao tema em debate: Realizou-se a conversão apenas porque houve adoção de nova moeda numa
data determinada, enquanto os reajustes, depois percebidos pelos servidores, serviram para atualizar suas remunerações,
diante da inflação posterior à conversão. Não se compensam realidades diversas. Se o valor menor dos vencimentos na data do
reajuste refletiu no seu percentual ou índice, a compensação poderá se fazer apenas entre os reajustes que se seguiram,
sanando-se eventual excesso nos reajustamentos futuros. Mas o valor obtido com a conversão não se compensa, pois é o novo
valor nominal dos vencimentos, devendo receber os reajustes até que seja substituído por novo valor em reais, fixado para o
cargo (TJ/SP, j. 22/10/2012 grifei). Tal orientação está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
que reiteradamente vem ressaltando que “é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes de errônea
conversão da moeda em URV, determinada pela Lei nº 8.880/1990, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória
dos servidores” (AgRg no RESP 1.272.473/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 19/3/2013). No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo entendeu, em consonância com a
jurisprudência do STJ, que é possível limitar o pagamento relativo às diferenças de URV à data da implementação da nova lei
que reestrutura a carreira e corrige a defasagem da remuneração, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido
consignou que, com a edição da Lei 16.190/2006, houve a reestruturação da carreira dos servidores da Secretaria de Estado de
Fazenda, fixando novos padrões remuneratórios e em percentual superior àquele acrescido pela errônea conversão da URV,
causando aumento real da remuneração anterior. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (...) 5. Agravo Regimental não
provido (AgRg no AREsp 257.693/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe de
17/5/2013 grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVO REGIME
JURÍDICO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser
compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a
instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11. 2. Ajuizada a ação de cobrança mais de cinco anos após a reestruturação da carreira
dos servidores que serviu de limitador temporal para as diferenças remuneratórias cobradas, incide na espécie a prescrição
quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013 grifei). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Se a
nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em valores superiores aos devidos relativos a URV,
admite-se a limitação do pagamento até a data da implementação da reestruturação. Precedentes. 2. Nos pleitos de diferenças
salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo. Inteligência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º