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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016 - Folha 3553

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    TJSP 27/01/2016 -Pág. 3553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IX - Edição 2044

    3553

    Processo 0002508-44.1997.8.26.0156 (156.01.1997.002508) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Eskelsen Artefatos
    de Cimento Industria e Comercio Ltda - Prefeitura Municipal de Cruzeiro - Vistos. Por proêmio, certifique a serventia se já
    houve levantamento de valores nestes autos, tendo-se em consideração a manifestação da Fazenda de fls.275 dos autos e
    o documento copiado a fls.245 dos autos. Demais disso, confirmado o levantamento de valores, à contadoria judicial, com o
    fito de apurar se remanesce algum valor a ser recebido pela credora, tendo-se como parâmetro o título judicial de fls.110/111.
    (certidão exarada pela serventia a fls. 279, de levantamento e saque de valor - fls. 253, e ainda a fls. 280, cálculo do contador
    judicial que apurou uma diferença de R$13.814,85) - ADV: MAGNO JOSÉ DE ABREU (OAB 180531/SP), MAURICIO DA MATTA
    NEPOMUCENO (OAB 119944/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP)
    Processo 0008051-95.2015.8.26.0156 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jesus Oliveira Santos
    - Bandeirantes Energias S/A - Vistos. Tendo-se em consideração o trânsito em julgado do Venerando Acórdão de fls.49/56,
    determino, por necessário, a intimação do autor para que se manifeste se houve o restabelecimento do serviço de energia
    elétrica do imóvel de sua propriedade. Na contingência de asseverar o não restabelecimento, certifique a serventia o transcurso
    do prazo de 05 (cinco) dias, a partir da certidão de fls.57 dos autos, observando-se, no ponto, a contagem processual dos
    prazos, e a data da publicação, a saber, o 1º dia útil subsequente. De sua vez, certifique, outrossim, se, por ocasião da aludida
    publicação, a ré já se encontrava representada nos autos. Certificada a ausência de representação processual, intime-se a
    sociedade ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do imóvel do
    autor, instalação nº71074121, a contar da publicação, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais). Intime-se e cumpra-se,
    com a necessária urgência. Em linha de remate, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, em réplica,
    sobre o teor da contestação de fls.63/70. Intime-se e cumpra-se FÁBIO ANTONIO CAMARGO DANTAS JUIZ DE DIREITO
    - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB
    170891/SP)
    Processo 0008308-23.2015.8.26.0156 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Naim Alexandre Araújo
    da Silva - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 32 como aditamento à inicial.
    Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe processual para procedimento sumário. Diante do certificado pela
    ciosa serventia a fls. 33 e do asserto de fls. 32, tem-se que o comprovante de recolhimento da taxa judiciária não acompanhou
    a referida petição. A jurisprudência de escol de há muito vem se posicionando no sentido de que, antes do cancelamento
    da distribuição, o autor deve ser intimado pessoalmente, sendo insuficiente a intimação do advogado, em virtude de que
    o recolhimento das custas depende do comportamento do autor, e não de seu advogado. Assim, intime-se a parte autora,
    pessoalmente, por mandado, para que, por derradeiro, recolha as custas processuais, em trinta dias, sob pena de cancelamento
    da distribuição, nos moldes do artigo 257, do Código de Processo Civil. Demais disso, em razão da falta de indicação na exordial
    e na respectiva emenda, providencie o interessado o recolhimento da taxa postal respectiva, caso colime a citação por carta,
    no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou, ao reverso,
    preste os necessários escólios, caso deseje que a diligência seja realizada por intermédio de carta precatória, hipótese em
    que deverá observar os ditames do Provimento CG nº 28/2014 no tocante à condução do meirinho. Tratando-se de citação
    postal, cumpre-nos consignar, por pertinente, que o Comunicado 88/13 (Protocolo CPA 2013/127076) veda o encaminhamento
    de correspondência por órgãos externos com a chancela da Corte bandeirante. Ademais, estabelece que a emissão se dará
    se verificado o prévio depósito das despesas postais, cujos códigos e valores estão disponíveis no sítio do Egrégio Tribunal
    de Justiça do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores (www.tjsp.jus.br). Publique-se. - ADV: PAULO CESAR
    SEABRA GODOY (OAB 171748/SP), CARLOS FREDERICO PEREIRA (OAB 153737/SP)
    Processo 0009077-36.2012.8.26.0156 (156.01.2012.009077) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Bruno Carlos de Oliveira Silva - Ciac Comercial e Importadora de Automoveis Cruzeiro Ltda - Volkswagen do Brasil Indústria
    de Veículos Automotores Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Bruno Carlos de Oliveira Silva
    contra CIAC Comercial e Importadora de Automóveis Cruzeiro Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
    Ltda., figurando esta última como denunciada, objetivando, em escorço, a obtenção de indenização por danos materiais e morais
    em virtude de problemas que passou a apresentar o veículo novo adquirido depois de seis meses de utilização e de ter sido
    encaminhado para reparo por doze vezes. A inicial (fls. 2/18) veio instruída, por intermédio de documentos (fls. 19/40). Deferido
    os benefícios da justiça gratuita (fls. 41). CIAC - Comercial e Importadora de Automóveis Cruzeiro Ltda. foi citada (fls. 52, verso),
    apresentou contestação e denunciação à lide. A peça contestatória (fls. 54/66) veio instruída, por intermédio de documentos
    (fls. 67/74). Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi citada (fls. 107) e apresentou contestação. A peça
    contestatória (fls. 109/127) veio instruída, por intermédio de documentos (fls. 128/131). Houve réplicas (fls. 77/92 e 136/153).
    Audiência de conciliação inexitosa (fls. 177). Em saneador, houve extinção do processo sem resolução do mérito em relação à
    sociedade empresarial Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (fls. 178/179). Bruno Carlos de Oliveira
    Silva manifestou o desejo de não prosseguir com a demanda (fls. 180/181), o que contou com a concordância e a anuência das
    partes que integram o vértice passivo da lide (fls. 183 e 193/194). É o relatório. Decido. Nada interdita a extinção, em razão de
    sua desistência pelo autor, quando existe o consentimento da ré. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
    nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não há falar em condenação em honorários.
    Não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos, feitas as anotações pertinentes. P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA
    DE CARVALHO (OAB 138688/SP), MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM (OAB 71403/SP), LUIZ FERNANDO ROLFINI FREIRE
    (OAB 268977/SP), FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
    JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CEZAR AUGUSTO TOSTES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0395/2015
    Processo 0000623-19.2002.8.26.0156 (156.01.2002.000623) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria
    Rosa Felix - Inss - Vistas dos autos ao(à) autor(a)/exequente para : RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO N. 73/2015. - ADV:
    ELIANA COELHO (OAB 310285/SP), LUIZ LUCIO MARCONDES (OAB 138591/SP)
    Processo 0001357-18.2012.8.26.0156 (156.01.2012.001357) - Procedimento Ordinário - Seguro - Luiz Roberto Agrico - Caixa
    Seguros - Vistos. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, objetivando maiores escólios sobre os matizes que
    timbram a demanda, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o INSS reconheceu o direito
    à aposentação por invalidez. Na contingência de não ter sido concedida até a presente data, deverá, outrossim, esclarecer os
    fundamentos empalmados pela Autarquia para o rechaço da concessão. Demais disso, diante do teor do documento de fls.19
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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