TJSP 21/01/2016 -Pág. 780 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
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Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2008, p. 1.072: “Oposta a objeção ou a exceção de executividade, não
se suspende a execução, nem o prazo para oferecimento de embargos do executado. Isso porque não há dispositivo legal
expresso autorizando a suspensão da execução. Mesmo com a oposição na forma de embargos do executado, a execução
em regra não se suspende (CPC 739-A caput).” Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado a respeito da
matéria: “EMBARGOS A EXECUÇÃO Intempestividade Alegação de suspensão de fluência do prazo para oferecimento dos
embargos ante a oposição de exceção de pré-executividade Impossibilidade - Incidente que não tem o condão de suspender
tal prazo Hipótese em que o executado foi intimado da conversão do arresto em penhor a um mês antes da apresentação dos
embargos - Intempestividade reconhecida - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação n° 7251132-7, 13a Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 13/08/2008). 6. Ouça-se a exequente, ora excepta, em cinco dias. 7. Cumpridas
as determinações supra ou certificado o decurso do prazo fixado, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e
Dil. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 1077298-23.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Eleição - Fernanda Ascencio Peres - Vistos. 1. Fls. 109/110:
Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Abra-se vistas ao Ministério Público (Promotoria Civil), para manifestação nos
autos, inclusive quanto a renovação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela requerida de fls. 72/74. Int. e Dil. ADV: HIGOR MARCELO MAFFEI BELLINI (OAB 188981/SP)
Processo 1080945-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIO SOARES DA
SILVA ME - Providencie o autor/exequente a(s) respectiva(s) diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça / taxa de postagem. Prazo:
cinco dias. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1087346-75.2014.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - VSTP EDUCAÇÃO LTDA - VIVIANE DA SILVA
AMANCIO - Os embargos monitórios de fls. 41/48, encontram-se tempestivos para manifestação do autor no prazo legal. - ADV:
CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), THIAGO BONETTI (OAB 314450/
SP)
Processo 1088354-53.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Condomínio Olympic Jardins - Ana Luiza
de Oliveira Ricetti - A Contestação de fls. 44/49 encontra-se tempestiva e o presente processo encontra-se com vista para o
autor se manifestar em réplica. - ADV: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 276589/SP), EDUARDO MATTOS ALONSO
(OAB 136144/SP)
Processo 1089242-56.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SEBASTIANA
MARIA DE JESUS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência dos cálculos
apresentados pelas partes, de modo a verificar se foram realizados com observância do determinado na r. sentença e no v.
acórdão, objeto do presente cumprimento de sentença. Consigno desde já, que a correção monetária do valor da diferença de
remuneração deve ser calculada pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado, pois embora originário
de aplicação em poupança, esse valor passou a ser dívida comum pela supressão do percentual de 20,46% naquela ocasião.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA INTERESSE
PROCESSUAL SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO
MONETÁRIA COISA JULGADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MULTA ART. 475-J. - Interesse processual verificado cognoscível
o pleito de liquidação de condenação coletiva genérica (art. 95, do CDC) adequação e necessidade da via judicial eleita
procedimento apto a mensurar a extensão subjetiva e objetiva da condenação; - Juros de mora 0,5% ao mês até janeiro de
2003, 1% ao mês desde então elemento de eficácia, não validade, do negócio jurídico, aplicação dos índices segundo o Código
Civil vigente (inteligência do art. 2.035, do CC 2002; - Juros de mora incidência mesmo que ausente pedido expresso (S.254 do
STF), com termo inicial da data da citação na ação civil pública efeito erga omnes da coisa julgada coletiva, art. 103 do CDC; sobre a parcela não adimplida (expurgo inflacionário) devem incidir os frutos civis aplicáveis em hipótese de regularidade
previsão contratual e legal; - Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verba que
não tem natureza penal, finalidade de recomposição do valor da moeda índice adequado ao caso concreto, precedentes; - A
liquidação/habilitação de sentença condenatória coletiva (art. 97, do CDC) tem natureza de ação autônoma, impositiva a
condenação em honorários de sucumbência (art. 20, §4º, do CPC); - Intimação regular para pagamento em 15 (dias), aplicação
do artigo 475-J, do CPC multa incidente na hipótese de não adimplemento voluntário, após intimação para cumprimento da
decisão condenatória; AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP AI nº 054131-71.2013.8.26.0000, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 20ª Câmara
de Direito Privado, j. 26/08/2013 - grifei). APELAÇÃO - Cobrança - Caderneta de Poupança - Plano Collor I Legitimidade passiva
do banco - Direito adquirido dos requerentes aos rendimentos formados pela correção monetária e pelos juros remuneratórios Prescrição vintenária - Correção pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso provido em parte (Apelação n°
991.09.057982-9, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maury Bottesini, j. 24/03/2010 - grifei). Do julgado acima ementado,
destaca-se o seguinte trecho: “6. Os valores investidos em cadernetas de poupança não foram devidamente corrigidos à época
que entrou em vigor a Lei n° 7.730, de 1989, o que obriga o autor a buscar o provimento jurisdicional para obter o pagamento
dos valores devidos, iguais aos expurgos inflacionários. O valor das diferenças tem a natureza jurídico-legal de dívida de valor
decorrente de condenação judicial, razão pela qual impõe-se a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça - DEPRE,
desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Além disso, seus índices melhor refletem a inflação do período, pois
incorporam todos os expurgos inflacionários devendo ser aplicada desde o evento danoso, o que afasta eventual/impugnação
aos cálculos apresentados com os indexadores da Tabela do TJSP”. Os juros remuneratórios capitalizados são inerentes ao
sistema de poupança, com previsão legal, portanto incidem normalmente como se a caderneta de poupança estivesse ativa
desde a época em que houve o crédito a menor em prejuízo do titular da conta. A diferença apurada em decorrência do crédito
a menor lançado em janeiro de 1989 não se confunde com a atualização dessa diferença aplicada a partir de sua apuração,
visto que correção monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação com aplicação dos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com inclusão dos planos econômicos Collor I e II, uma vez que a
diferença apurada deve ser entendida como depósito existente na caderneta de poupança e que fatalmente seria beneficiado
com os planos econômicos seguintes interpretados pelo sistema bancário em prejuízo do poupador, como se infere dos julgados
abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA INTERESSE
PROCESSUAL SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO
MONETÁRIA COISA JULGADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MULTA ART. 475-J. - Interesse processual verificado cognoscível
o pleito de liquidação de condenação coletiva genérica (art. 95, do CDC) adequação e necessidade da via judicial eleita
procedimento apto a mensurar a extensão subjetiva e objetiva da condenação; - Juros de mora 0,5% ao mês até janeiro de
2003, 1% ao mês desde então elemento de eficácia, não validade, do negócio jurídico, aplicação dos índices segundo o Código
Civil vigente (inteligência do art. 2.035, do CC 2002; - Juros de mora incidência mesmo que ausente pedido expresso (S.254 do
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