TJSP 16/12/2015 -Pág. 2428 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2028
2428
processo (art.267, IV do CPC). - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/
SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1005556-11.2015.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Gildaz de Souza Santos - Ciência ao autor sobre o resultado da pesquisa de endereços realizada junto ao sistema bacenjud.
- ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP)
Processo 1006087-34.2014.8.26.0011/01">1006087-34.2014.8.26.0011/01 (apensado ao processo 1006087-34.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Propriedade - Marcelo da Silva Ferreira - Condomínio Conjunto Parque dos Eucaliptos - NOTA DE CARTÓRIO: Guia(s) de
Levantamento à disposição do Exequente para retirada, nos termos do Provimento CG 19/09. - ADV: MAURICIO LOURENÇO
CANTAGALLO (OAB 253122/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1006305-28.2015.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Axis Comercio e Representacao - Vistos. O presente processo não comporta o mero
arquivamento. Requeira o quê de direito, em cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1006376-30.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Mjm
Quality Print Comercio e Locadora de Veiculos Eireli - Epp - Manifeste-se o autor acerca do AR Negativo Juntado (Juntada de
AR : AR412744642TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - CívelDestinatário
: Mjm Quality Print Comercio e Locadora de Veiculos Eireli - Epp), sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB
235738/SP)
Processo 1006580-74.2015.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Hopen Contabilidade S/S Ltda Assoalhos Morumbi Comércio de Madeiras Ltda - - Wellington Mendes da Cunha - Manifeste-se o autor, acerca do AR Negativo
Juntado Juntada de AR : AR395683552TJSituação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário
- Cível Destinatário : Wellington Mendes da Cunha), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: PAULO HENRIQUE
SANTOS (OAB 257490/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), DIEGO REGINATO
OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP)
Processo 1006849-08.2014.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mister Car Rent A Car
Locadora de Autos Ltda. - Fontes Veiculos Ltda.-ME - - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Manifestese o autor acerca do AR Negativo Juntado (Juntada de AR : AR412745872TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital
- Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Fontes Veiculos Ltda.-ME), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
- ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006855-57.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Gilmar Antonio Friedrich - complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, nos termos do
Provimento 28/2014, que determina o valor de 3 UFESPS(R$ 63,75 - novo valor a partir de 07/01/2015) para cada ato(citação
e penhora, 02 atos), sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1006955-12.2014.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Irineia Ivanete da Silva Castro 92091725749 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 267, III, § 1º do C.P.C.). - ADV: LUIS FERNANDO
DE CASTRO (OAB 156342/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1007114-18.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Eme Comercio e Importação Ltda. - - Ananias Mendes Cardoso - - Elizete Pereira Cardoso - recolher, em 05 dias, as taxas para
consulta on line (R$ 12,20 POR CONSULTA), bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1007234-19.2015.8.26.0704 - Busca e Apreensão - Liminar - Fernando Raphael de Jesus - Ilma de Jesus Eleuthério
- Vistos, Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de bens móveis ajuizada por FERNANDO RAPHAEL DE JESUS em
face de ILMA DE JESUS ELEUTHERIO, alegando ser filho da Requerida, com a qual convivia até 4 de outubro de 2015, quando
houve uma grave discussão entre as partes que motivou a saída do Requerente do local. Ocorre que diversos objetos pessoais
foram deixados no local. Pede a busca e apreensão de seus bens, inclusive em liminar. É o relatório. Decido. INDEFIRO a inicial,
por falta de interesse de agir. Dispõe o ordenamento jurídico a respeito de inúmeros remédios jurídicos para tutela das mais
variadas pretensões, mas a cada pretensão corresponde um remédio jurídico adequado. No caso, a ação cautelar revela-se de
todo inadequado à tutela do direito afirmado pelo requerente. Com efeito, como decantado na doutrina, as cautelares possuem
uma finalidade eminentemente instrumental, pois visam garantir a eficácia de um futuro processo, criando ou mantendo um
estado ideal de fato e de direito. Como bem explica Humberto Theodoro Júnior, a medida cautelar nasce “preordenada a servir
a um futuro provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não
qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo
principal, caso não haja a medida preventiva” (“Processo Cautelar””; 14a edição; Leud; 1993; p.64). Ora, no caso dos autos,
nenhuma relação guarda a medida visada com um eventual futuro processo principal, nem se destina a resguardar a eficácia do
processo já ajuizado, até porque a parte postula o cumprimento de um dos efeitos do provimento jurisdicional que corresponde
ao pedido da ação principal. Não se pode falar em cautelar satisfativa, sendo certo que busca o autor a posse de bens, o que
deve ser obtido por meio de reintegração de posse, que configura o meio previsto no ordenamento legal para tanto. Ante o
exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Custas na forma da lei.
P. R. I. C. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. - ADV: FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP)
Processo 1007234-19.2015.8.26.0704 - Busca e Apreensão - Liminar - Fernando Raphael de Jesus - Ilma de Jesus Eleuthério
- Valor do preparo = R$106,25. - ADV: FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP)
Processo 1007265-18.2014.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Lucia
Helena - Ricardo Alvaro Guerra - - Mari Lady de Souza Guerra - - Francisco Alvaro Guerra - Vistos. Defiro o bloqueio on-line
na conta de titularidade de Ricardo Alvaro Guerra, CPF 091.385.238-41, Mari Lady de Souza Guerra, CPF 147.836.618-47,
Francisco Alvaro Guerra, CPF 269.311.418-72, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, desbloqueando-se,
de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Int. - ADV: ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA (OAB
149149/SP)
Processo 1007265-18.2014.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Lucia
Helena - Ricardo Alvaro Guerra - - Mari Lady de Souza Guerra - - Francisco Alvaro Guerra - Vistos. Conforme cópia que segue,
foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo BACENJUD. Nesta data foi solicitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º