TJSP 04/11/2015 -Pág. 1293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2000
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- Recorrente: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Na esteira do entendimento já firmado por este E. Colégio
Recursal , inadmissível o Recurso Extraordinário tirado, posto não caracterizada a alegada afronta a dispositivo constitucional
qualquer. A questão, na verdade, coloca-se no plano infra-constitucional. Não basta, portanto, o mero tangenciamento de natureza
constitucional para o trânsito do Extraordinário, mormente após a edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que a
propósito de implementar reforma processual, exigiu, ao instituir o art. 543-A e §§, do Código de Processo Civil, a demonstração,
pelo recorrente, de existência de repercussão geral, que se reputa havida, ex vi legis, sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, hipótese que nos autos não se verifica em concreto . Não admito,
portanto, o Recurso Extraordinário. Certificado o trânsito, baixem-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Fábio Fernandes
Lima - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini (OAB: 102723/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP)
Nº 4004119-39.2013.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Lilyan Cristina Rocha
Michaloski - Recorrido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
interlocutória que inadmitiu recurso extraordinário. Tendo em vista que 1) o STF, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da
repercussão geral (ARE 835.833-RG, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26.03.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão
geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente
(a) o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) a repercussão geral da questão
suscitada, justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica; que 2) à falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso
extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do art. 543-A, do CPC; e que 3) no caso em apreço esses requisitos não restaram demonstrados na forma exigida
pelo Pretório Excelso, aplica-se ao caso concreto o entendimento formado no epigrafado precedente, cuja orientação também foi
aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), pelo que 4) nesse caso, segundo orientação do Plenário
do STF, não cabe agravo ao STF (Rcl 7569, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009), cabendo seu exame exclusivamente ao
juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF), 5) desde logo nego seguimento
ao presente recurso, forte na regra do art. 557, caput, do CPC, 6) ressalvada a admissibilidade de interposição de agravo
interno, para eventual reconsideração. Int. - Magistrado(a) José Antonio Tedeschi - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/
SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Glauce
Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB:
228263/SP)
Nº 4005647-11.2013.8.26.0079/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Botucatu - Recorrido: FJC
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-EPP - Vistos. Tratando-se de voto prolatado pela MM. Juíza Dra. Érica Regina Figueiredo,
determino que os autos sejam para ela remetidos para apreciação dos embargos. Intime-se. - Magistrado(a) Josias Martins de
Almeida Junior - Advs: Fabrizio Tomazi Nogueira (OAB: 312836/SP)
Nº 4007256-29.2013.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: BANCO DO BRASIL Recorrido: ALESSANDRO ALVES VOGLIAZZI - Vistos. Fls. 134/135: A questão já foi decidida (fl. 132), nada mais havendo a
prover, não contemplando o sistema processual pátrio a figura do pedido de reconsideração entre as suas diversas modalidades
recursais. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) David de Oliveira Luppi - Advs: Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB:
180737/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renata Nunes Coelho (OAB: 280827/SP)
DESPACHO
Nº 4000184-88.2013.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado - Botucatu - Recorrente: Banco Credifibra S/A
- Recorrido: VALDEMIR FERREIRA DE MENEZES - Vistos. Fls. 175: diante da informação de que houve o pagamento da
condenação imposta, e consequente perda do objeto do presente recurso, determino o arquivamento dos autos. Oportunamente,
baixem os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Josias Martins de Almeida Junior - Advs: Marcus Vinicius Guimarães
Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Luciano Augusto Fernandes (OAB:
68286/SP)
COLÉGIO RECURSAL DA 23ª. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BOTUCATU/SP.
Juiz Presidente - Dr. José Antonio Tedeschi
Nº CR 866/11 (referente ao processo 1978/11) Botucatu Recurso Inominado Recorrente: BANCO PANAMERICANO S/A
Recorridos: IMAR ANGELO DE LIMA Magistrado (a) JAIR ANTONIO PENA JÚNIOR Juiz Relator DECISÃO MONOCRÁTICA de
fls.163/169 Vistos, Por tais fundamentos, reconsidero o posicionamento consubstanciado no V. Acórdão prolatado nestes autos
para adequá-lo ao entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331, submetido ao rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, dando,
por consequência, provimento ao recurso inominado da requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Botucatu, d. s..
Advs: NEI CALDERON (OAB: 114.904/SP) X Júlio César Manzoni Cavalero (OAB: 246.093/SP).
Nº CR 944/11 (referente ao processo 2103/11) Botucatu Recurso Inominado Recorrente: BV FINANCEIRA S/A Recorrido:
MARCELO GRACIANO Magistrado (a) JAIR ANTONIO PENA JÚNIOR Juiz Relator DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 90/96
Vistos, Por tais fundamentos, reconsidero o posicionamento consubstanciado no V. Acórdão prolatado nestes autos para
adequá-lo ao entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331, submetido ao rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, dando,
por consequência, provimento ao recurso inominado da requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Advs: PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB: 12.199/SP) ELIZETE AP. O. SCATIGNA (OAB: 68.723) X MILTON BOSCO JÚNIOR
(OAB: 268.303/SP).
Anexo Fiscal I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º