TJSP 23/10/2015 -Pág. 512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
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casada” (art. 39, I do CDC), seja por ter sido impingido ao consumidor a prestação de serviço não solicitado (art. 39, I e III do
CDC), inobstante, ainda, por majorar, por meio oblíquo (de forma escusa e injusta), a despesa do consumidor sob o fundamento
de intermediação ou custeio administrativo da contratação (art. 51, §1º, III do CDC), imposição indevida e abusiva de acréscimo
desnecessário do custo do imóvel. A ilegalidade da cobrança é evidente porque o consumidor tem direito à informação clara e
adequada dos serviços, nos termos do art. 6º, II do Código de Defesa do Consumidor, não havendo sequer prova de que os
referidos serviços tenham sido prestados. Nessa lente, a devolução dessa cobrança é devida no caso em testilha.” (TJ-SP Apelação nº 1010310-20.2014.8.26.0564 Relator Des. Ramon Mateo Junior julgado em 09.06.2015) Note-se que as rés não
negaram o fato de que foi a autora quem as procurou para celebração do negócio de compra e venda. Não houve demonstração
da necessidade de serviços de corretagem ou assessoria imobiliária para aproximação das partes. A inserção da cobrança de
produtos estranhos à relação comercial existente com as rés, sem conhecimento ou autorização do consumidor, constitui a
imposição de venda casada. As alegações da autora quanto à inserção de cláusula impositiva para contratação de serviços
dissociada de sua vontade precípua (aquisição do imóvel) são verossímeis e revelam prática da ré vedada pelo Código de
Defesa do Consumidor, de acordo com a letra do artigo 39, inciso I da Lei 8.078/90. Por se tratar de prática abusiva, a cobrança
de taxa de serviços de corretagem e assessoria técnica-imobiliária no valor de R$ 15.860,24; imposta pelas rés quando da
celebração do contrato de compra e venda de imóvel é nula de pleno direito por expressa previsão contida no artigo 51, inciso
IV do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de devolução da parcela ilegalmente exigida merece, então, acolhimento,
pois, trata-se de cobrança arbitrária e indevida perpetrada pela ré. Contudo, a devolução deverá ocorrer de forma simples e não
dobrada, como persegue a petição inicial. Isso porque, a ilegalidade da cobrança decorre da sentença ora prolatada, ou seja,
antes disso, a cobrança obedecera à cláusula contratual vigente, não subsistindo razão para a devolução de maneira dobrada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda para tornar nula a cláusula
contratual que garante a cobrança de taxa de serviços de corretagem e assessoria técnica-imobiliária, condenando as rés,
solidariamente, à devolução da quantia de R$ 15.860,24 (quinze mil, oitocentos e sessenta reais, vinte e quatro centavos). A
restituição da quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a partir da distribuição da ação, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Como a autora decaiu
de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), CAROLINA DI
LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP), MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), EDUARDO PEDROSA
MASSAD (OAB 184071/SP), ANDRÉA GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 1006183-35.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Andréa Giugliani Negrisolo - Construtora
Jorge Ballan Ltda - - Delforte Empreendimentos Imobiliários Ltda (imobiliária) - Andréa Giugliani Negrisolo - (Republicação
para correção) Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença. Valor do preparo: R$ 317,20. - ADV: ANDRÉA GIUGLIANI
NEGRISOLO (OAB 185856/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP),
MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1006183-35.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Andréa Giugliani Negrisolo - Construtora
Jorge Ballan Ltda - - Delforte Empreendimentos Imobiliários Ltda (imobiliária) - Andréa Giugliani Negrisolo - (Republicação para
correção) A ré ingressou com embargos de declaração alegando, em síntese, omissão na sentença quanto a alguns pontos
suscitados na contestação sobre validade da cobrança da taxa de corretagem. Conheço dos embargos, posto que tempestivos,
mas no mérito, as razões declinadas devem ser rejeitadas. Os fundamentos pelos quais foi declarada a nulidade da cobrança
da taxa de corretagem constam expressamente na sentença. Todos os pontos controvertidos foram apreciados na sentença e
não há qualquer divergência, omissão ou obscuridade na fundamentação. As alegações trazidas nestes embargos traduzemse em verdadeiro inconformismo da parte com relação à fundamentação apresentada na sentença e deverão ser deduzidas
em sede de recurso próprio, pois, os embargos de declaração não se prestam para modificação do julgado. Impossível o
acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente. Os embargos declaratórios, tal como declinados, objetivam
reapreciar matéria regularmente julgada, procedimento incabível, pois, o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Qualquer outra finalidade
conferida aos embargos declaratórios caracteriza o desvirtuamento de sua natureza jurídica. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, pois, inexiste obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Int. - ADV: ANDRÉA GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/
SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), MARCOS SANTIAGO
FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP)
Processo 1006183-35.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Andréa Giugliani Negrisolo - Construtora
Jorge Ballan Ltda - - Delforte Empreendimentos Imobiliários Ltda (imobiliária) - Andréa Giugliani Negrisolo - (Republicação para
correção) Vistos. Recebo a apelação interposta pelo autor nos seus regulares efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras. Int. - ADV: ANDRÉA GIUGLIANI
NEGRISOLO (OAB 185856/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP),
MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1006183-35.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Andréa Giugliani Negrisolo - Construtora
Jorge Ballan Ltda - - Delforte Empreendimentos Imobiliários Ltda (imobiliária) - Andréa Giugliani Negrisolo - Vistos. Fls. 265/2655:
Verifico que houve erro na publicação da sentença de fls. 241/245 deixando de constar os nomes dos procuradores do corréu Del
Forte Empreendimentos. Republique-se a sentença, a decisão de fls. 262/263e o despacho de fls. 288. Int. - ADV: EDUARDO
PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), ANDRÉA GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP), MARCOS SANTIAGO FORTES
MUNIZ (OAB 149737/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB
43705/SP), CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP)
Processo 1007759-97.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - ALESSANDRA BARBOZA
DIAS - MANOEL DOS SANTOS FERNANDES - - DALVA DE OLIVEIRA FERNANDES - Vistos. Requeira o interessado o que de
direito em dez(10) dias. No silêncio, comunique-se e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP),
ALEX TOSHIUKI OSIRO (OAB 204884/SP), JAIRO FACO DA CRUZ (OAB 201943/SP)
Processo 1021745-84.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Ednilson Jordão Samsug Eletronica da Amazonia Ltda - Vistos. Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, deverá o autor, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar última declaração de imposto de renda, ou no caso de isenção, comprovante de rendimentos dos
últimos três meses. Intime-se. - ADV: BEATRIZ D’AMATO (OAB 159750/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º