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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015 - Folha 236

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    TJSP 19/10/2015 -Pág. 236 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano IX - Edição 1990

    236

    1º, CPC). Frustrada a penhora, manifeste-se o exeqüente e, caso oferecidos embargos, intime-se-o para impugná-los no prazo
    de 15 dias (art. 740, CPC). Deverá constar do mandado que o executado poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15
    dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC), com prazos independentes (art. 738, p. 1º, CPC),
    não havendo mais necessidade de segurança do juízo para os embargos à execução que em regra não terão efeito suspensivo
    (art. 739-A, CPC). Advirto que, em qualquer momento, o executado poderá ser intimado a indicar bens passíveis de penhora,
    sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito (artigo 601, do CPC). A intimação da penhora poderá ser feita através
    do advogado se o devedor o houver constituído; do contrário, será pessoal (artigo 652, p. 4º, CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV:
    WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
    Processo 0001795-31.2010.8.26.0280 (280.01.2010.001795) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ilzete Oliveira Silva e
    outro - Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a) vencedor(a), requerendo
    o que de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), IDENE APARECIDA
    DELA CORT (OAB 242795/SP)
    Processo 0001953-86.2010.8.26.0280 (280.01.2010.001953) - Arrolamento de Bens - Constrição / Penhora / Avaliação /
    Indisponibilidade de Bens - Decivaldo Alves da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a manifestação
    da Fazenda Estadual (fls. 265/335), diga a inventariante. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB
    247822/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
    Processo 0002052-61.2007.8.26.0280 (280.01.2007.002052) - Monitória - Cheque - Warnilson Diniz Silva - Vistos.
    Providencie-se o bloqueio junto ao Bacenjud, até o limite da execução (R$ 3.132,34 atualizado até 23/09/2015), desprezandose valores ínfimos, anotando-se que é ônus da executada (IVANI MARQUES DE MORAES, CPF nº (...)) a prova de eventual
    impenhorabilidade. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Arisp, em nome da executada. Int. - ADV:
    IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP), AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
    Processo 0002099-88.2014.8.26.0280 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elenice Goncalves Dias - Ante o
    exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 02/07, destes
    autos de arrolamento dos bens deixados por MANOEL MUNIZ GONÇALVES, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
    quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente
    Alvará Judicial para transferência e registro do veículo junto ao Detran, devendo a inventariante repassar a parte que cabe
    aos herdeiros, nos termos da partilha, sob pena de responsabilização civil e criminal, assim também certidão de honorários em
    favor da patrona nomeada à fl. 09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IRIS BOTAN RAMALHO PINTO (OAB
    308159/SP)
    Processo 0002126-71.2014.8.26.0280 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - K.A.S. - E.D.S.B. - Vistos.
    Fls. 80/82: Ciente. No mais, defiro o prazo de 90 dias, conforme requerido (fl. 83). Decorridos, manifeste-se. Int. - ADV: AGATHA
    ALLANA SOBREIRA ATAULO (OAB 332085/SP), JOSE TAVARES DA SILVA (OAB 119188/SP)
    Processo 0002151-84.2014.8.26.0280 - Procedimento Ordinário - Veículos - Luciana de Souza Ribeiro - Vistos. 1. Tendo
    em vista que, conforme determinado em sentença, foi o réu condenado a, no prazo de 30 dias, providenciar a regularização
    da transferência do veículo objeto da demanda, para o seu nome, sendo que, em caso de inércia, seria expedido ofício ao
    Detran, para cumprimento da obrigação, indefiro o pedido de fl. 80. Assim, uma vez que já decorreu o prazo deferido para
    a realização voluntária da transferência do bem, expeça-se ofício ao Detran determinando que a faça para o nome do réu,
    sendo que tais despesas, nos moldes da sentença, deverão ser por ele suportadas, assim como eventuais débitos existentes
    de seguro obrigatório, licenciamento e multas que constem. 2. Para análise às solicitações dos itens 2, 3 e 4, providencie, a
    patrona exequente, o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça necessárias à expedição de mandado de
    intimação do executado, uma vez que ele não possui advogado nos autos. Anoto que a gratuidade de justiça concedida à autora
    não é extensiva à sua patrona. As prerrogativas inerentes à gratuidade da justiça são personalíssimas, isto é, atuam em proveito
    exclusivo da parte beneficiária, nos exatos termos do art. 10 da Lei 1.060/50. Neste sentido já decidiu a Superior Instância:
    “Agravo de instrumento Embargos de terceiro Sentença de procedência Apelação Objetivo exclusivo de elevar a honorária
    de sucumbência Exigência de recolhimento de preparo, apesar de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça
    Consideração de que a pretensão recursal é deduzida no exclusivo interesse do advogado dos apelantes, este não fazendo jus ao
    favor legal Decisão confirmada, embora com a nota de que o valor do preparo há de ter por base de cálculo o proveito econômico
    almejado com o recurso, com a consequente restituição de oportunidade para fazê- lo. Uma vez que os benefícios da gratuidade
    da justiça representam pesado encargo para os cofres públicos, não se justifica acentuar esse encargo, estendendo o favor legal
    concedido à parte para a prática de ato processual voltado ao exclusivo proveito do advogado daquele litigante, profissional
    que, a toda evidência, tem condições de custear a contraprestação a tanto devida ao Estado. Quadro impondo ter em conta que
    a honorária de sucumbência, na sistemática do atual Estatuto do Advogado, pertence exclusivamente ao advogado (art. 23),
    não mais apresentando a tradicional finalidade de compensar os presumíveis gastos da parte com a constituição do patrono.
    Bem analisada a questão, verifica-se que o pleito de isenção do preparo, em situações como a dos autos, é tão despropositado
    quanto seria, por exemplo, a pretensão voltada à atribuição de processamento prioritário do citado recurso em razão da idade da
    parte “recorrente”. Em ambas as hipóteses, o verdadeiro e único interessado na prática do ato estaria tomando carona em carro
    estreito, em detrimento dos reais destinatários do favor legal. Aliás, examinado o tema com rigor técnico extremado, não seria
    desarrazoado concluir que, na atual sistemática, a legitimidade para a indigitada apelação toca, exclusivamente, ao advogado
    interessado. Preliminar afastada; agravo desprovido, com observação” (AI 0064157-02.2011.8.26.0000, 25ª Câm. de Dir. Priv., j.
    15.6.11). Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
    Processo 3000091-24.2013.8.26.0280/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Auto Posto Jardim Anchieta Ltda - Rep.
    Jose Camargo Hernandes - Luz do Ocidente Comercio e Transportes Limitada - ME - Vistos. Fls. 226/230: A despeito dos
    argumentos trazidos pelo credor, não há nos autos indícios de que a devedora tenha encerrado irregularmente suas atividades,
    encontrando-se em situação cadastral ativa junto à Receita Federal, nos termos da certidão que ora junto, conforme prevê o
    art. 130 do CPC. Assim, indefiro, por ora, o requerimento formulado para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora,
    uma vez que a insuficiência de bens da empresa, por si só, não admite a desconsideração de sua autonomia patrimonial. Para
    além da impossibilidade de saldar o débito, faz-se mister a demonstração da verificação das hipóteses previstas pelo artigo 50
    do Código Civil, o que, ainda, na hipótese sub judice, não ocorreu. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal
    de Justiça do Estado de São Paulo: “Execução - Penhora Insuficiência de bens Desconsideração da personalidade jurídica
    Inadmissibilidade Exige-se para o acolhimento do pedido que haja abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade
    ou confusão patrimonial com os bens dos sócios Apenas a insuficiência de bens da devedora não basta para justificar o pleito,
    até porque não se comprovou encerramento das atividades, eis que a empresa foi citada Recurso improvido” (Agravo de
    Instrumento n. 1.042.157-0/5 - Itararé - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Malerbi 07.08.06 - V.U. - Voto n.10.887).
    Promova o exeqüente o regular andamento do feito. Int. - ADV: BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), VALDEMIR
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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