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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 - Folha 1020

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    TJSP 15/10/2015 -Pág. 1020 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano IX - Edição 1988

    1020

    da Silva, não se destina a produzir prova, mas a assegurar “a futura produção da prova, que haverá de ser feita - se a isso se
    dispuser a parte que a promoveu ou seu adversário - em algum processo futuro”. Por outro lado, na lição de Moacyr Amaral
    Santos, a comunhão em relação ao documento não dimana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do
    interesse do seu conteúdo, independentemente de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele. No mais,
    tem-se que o Código de Processo Civil cuida da exibição de documentos em dois locais distintos; como incidente da fase
    probatória do processo de conigção (art. 355 a 363, 381 a 382) e como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845). No caso
    telado nestes autos, pelo que se infere da inicial, diz respeito à cautelar preparatória, prevista nos arts. 844 e seguintes, do
    CPC., onde o inciso II, do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de exibição de documento “próprio ou comum, em poder
    de do interessado”. Vê-se, pois, que não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido; o documento há que
    ser próprio, isto é, pertencente à autora, ou comum, ligado a uma relação jurídica de que participa, ou ainda, o que se refere a
    uma situação jurídica que envolva ambas as partes ou uma das partes e terceiro (cf. Humberto Theodoro Júnior, Comentários
    ao Código de Processo Civil, Forense, vol.5/289). Por outro lado, o réu contestou o pedido, mas exibiu o documento solicitado.
    Assim, é de ser dado por findo o procedimento, já que o requerido exibiu o documento. Assim, como afirma Humberto Theodoro
    Júnior, “Coma exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Ed.
    Universitária de Direito, 4ª. ed., pág.296). Por conseguinte, tem-se que a exibição do documento, exaurido está o processo
    cautelar, devendo o Juiz dar por findo o procedimento. Pelo exposto, julgo procedente a presente exibição de documentos, dou
    como satisfeita a obrigação e em conseqüência como exibido o documento. Com a exibição ficou a ré isenta do pagamento das
    custas, despesas e honorários advocatícios. P. R.e I. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), MARIO
    RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
    Processo 1015102-07.2015.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Registro Civil das Pessoas Naturais
    - Anderson Perfeito Queiroz - Oficial do Primeiro Registro Civil das Pessoas Naturais - Autos aguardando o cumprimento do item
    2 de página 32. Prazo quinze dias. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
    Processo 1015495-29.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Daniel Gonçalves de Oliveira - Banco Bradesco Financiamento
    S/A - DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou medida cautelar de exibição de documentos contra
    BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato
    com o réu e que não lhe foi entregue cópia dele, para que pudesse verificar as cláusula e condições deste instrumento e por
    isso faz jus à exibição. Citado, o réu apresentou manifestação e os documentos solicitados pelo autor . O autor apresentou
    réplica e concordou com os documentos exibidos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de medida cautelar de exibição
    de documentos que comporta julgamento antecipado, sem a necessidade de produção de prova oral ou técnica. E, segundo
    Humberto Theodoro Júnior, a ação de exibição visa a prevenir litígios inúteis e cuida da “asseguração da pretensão de conhecer
    os dados de uma ação antes de propô-la”, ou seja, como anota Ovídio A. Baptista da Silva, não se destina a produzir prova,
    mas a assegurar “a futura produção da prova, que haverá de ser feita - se a isso se dispuser a parte que a promoveu ou seu
    adversário - em algum processo futuro”. Por outro lado, na lição de Moacyr Amaral Santos, a comunhão em relação ao documento
    não dimana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do interesse do seu conteúdo, independentemente
    de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele. No mais, tem-se que o Código de Processo Civil cuida da
    exibição de documentos em dois locais distintos; como incidente da fase probatória do processo de conigção (art. 355 a 363,
    381 a 382) e como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845). No caso telado nestes autos, pelo que se infere da inicial,
    diz respeito à cautelar preparatória, prevista nos arts. 844 e seguintes, do CPC., onde o inciso II, do referido dispositivo legal
    prevê a possibilidade de exibição de documento “próprio ou comum, em poder de do interessado”. Vê-se, pois, que não é todo
    e qualquer documento que se pode pretender seja exibido; o documento há que ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou
    comum, ligado a uma relação jurídica de que participa o autor, ou ainda, o que se refere a uma situação jurídica que envolva
    ambas as partes ou uma das partes e terceiro (cf. Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense,
    vol.5/289). Por outro lado, o requerido, contestou o pedido, mas exibiu o documento solicitado. Assim, é de ser dado por findo o
    procedimento, já que o requerido exibiu o documento. Assim, como afirma Humberto Theodoro Júnior, “Coma exibição a medida
    terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Ed. Universitária de Direito, 4ª. ed.,
    pág.296). Por conseguinte, tem-se que a exibição do documento, exaurido está o processo cautelar, devendo o Juiz dar por
    findo o procedimento. Pelo exposto, julgo procedente a presente exibição de documentos, dou como satisfeita a obrigação e em
    conseqüência como exibido o documento. Com a exibição ficou o réu isento do pagamento das custas, despesas e honorários
    advocatícios. P. R.e I. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), MARIO
    RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
    Processo 1015656-39.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Cleusa Aparecida Vermelho Bueno - BV Financeira S/A Crédito
    Financiamento e Investimento - CLEUSA APARECIA VERMELHO BUENO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
    exibição de documentos contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos
    autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato com a ré e que não lhe foi entregue cópia dele contrato para que pudesse
    verificar as cláusula e condições deste instrumento e por isso faz jus à exibição. Citado, o réu contestou a ação e oportunamente
    apresentou os documentos solicitado pela autora. A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos
    na contestação da ré e, concordou com os documentos exibidos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de medida
    cautelar de exibição de documentos que comporta julgamento antecipado, sem a necessidade de produção de prova oral ou
    técnica. E, segundo Humberto Theodoro Júnior, a ação de exibição visa a prevenir litígios inúteis e cuida da “asseguração da
    pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la”, ou seja, como anota Ovídio A. Baptista da Silva, não se
    destina a produzir prova, mas a assegurar “a futura produção da prova, que haverá de ser feita - se a isso se dispuser a parte
    que a promoveu ou seu adversário - em algum processo futuro”. Por outro lado, na lição de Moacyr Amaral Santos, a comunhão
    em relação ao documento não dimana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do interesse do seu
    conteúdo, independentemente de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele. No mais, tem-se que o Código
    de Processo Civil cuida da exibição de documentos em dois locais distintos; como incidente da fase probatória do processo
    de conigção (art. 355 a 363, 381 a 382) e como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845). No caso telado nestes autos,
    pelo que se infere da inicial, diz respeito à cautelar preparatória, prevista nos arts. 844 e seguintes, do CPC., onde o inciso II,
    do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de exibição de documento “próprio ou comum, em poder de do interessado”.
    Vê-se, pois, que não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido; o documento há que ser próprio, isto é,
    pertencente à autora, ou comum, ligado a uma relação jurídica de que participa, ou ainda, o que se refere a uma situação jurídica
    que envolva ambas as partes ou uma das partes e terceiro (cf. Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Código de Processo
    Civil, Forense, vol.5/289). Por outro lado, o réu contestou o pedido, mas exibiu o documento solicitado. Assim, é de ser dado por
    findo o procedimento, já que o requerido exibiu o documento. Assim, como afirma Humberto Theodoro Júnior, “Coma exibição
    a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Ed. Universitária de Direito,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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