TJSP 24/09/2015 -Pág. 871 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
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265828/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1010157-39.2015.8.26.0309 - Execução Contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Sandra
Regina Roveri Jacintho - Município de Jundiaí - Tendo em conta o documentado a fls. 37/41 e, em especial, o informado pelo
próprio exequente a fls. 50, de se reconhecer o cumprimento da obrigação aqui executada, ao menos até o momento, não
mais havendo razão a justificar o prosseguimento desta execução. Registra-se, a afastar qualquer confusão, que, em caso
de eventual e futuro descumprimento da ordem se e enquanto vigente sua executividade, deve o interessado ingressar com
nova execução, não se justificando que estes autos permaneçam suspensos e sem encerramento à espera de evento futuro e
incerto. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução (artigo 794, I, CPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie. Oportunamente, certificando-se a respeito nos autos principais, arquive-se, com as anotações
e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HENRY
VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1010160-91.2015.8.26.0309 - Execução Contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Elizabete
Barbosa de Almeida - Município de Jundiaí - Tendo em conta o documentado a fls. 41/42 e, em especial, o informado pelo
próprio exequente a fls. 51, de se reconhecer o cumprimento da obrigação aqui executada, ao menos até o momento, não
mais havendo razão a justificar o prosseguimento desta execução. Registra-se, a afastar qualquer confusão, que, em caso
de eventual e futuro descumprimento da ordem se e enquanto vigente sua executividade, deve o interessado ingressar com
nova execução, não se justificando que estes autos permaneçam suspensos e sem encerramento à espera de evento futuro e
incerto. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução (artigo 794, I, CPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie. Oportunamente, certificando-se a respeito nos autos principais, arquive-se, com as anotações
e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1010508-12.2015.8.26.0309 - Execução Contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Sueli
Aparecida Lozano Bernardes - Município de Jundiaí - Vistos. Tendo em conta o noticiado a fls. 66 (documentos a fls. 70/72) e,
em especial, o informado pelo próprio exequente a fls. 74, de se reconhecer o cumprimento da obrigação aqui executada, ao
menos até o momento, não mais havendo razão a justificar o prosseguimento desta execução. Registra-se, a afastar qualquer
confusão, que, em caso de eventual e futuro descumprimento da ordem se e enquanto vigente sua executividade, deve o
interessado ingressar com nova execução, não se justificando que estes autos permaneçam suspensos e sem encerramento à
espera de evento futuro e incerto. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução (artigo 794, I, CPC). Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, certificando-se a respeito nos autos principais, arquivese, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 1011284-12.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1013524-71.2015.8.26) - Cautelar Fiscal - Medida Cautelar Newton Robson Melo Chaves - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. A presente cautelar será julgada conjunta e
simultaneamente com a ação principal, sendo desnecessária, portanto, a apresentação da réplica à contestação apresentada.
Prossiga-se, pois, naquele feito. Intimem-se. - ADV: ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), CAIO VINICIUS DA ROSA
(OAB 212205/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1011811-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria José da Conceição
Rabelo - Município de Jundiaí - Diga a autora sobre a contestação e documento de fls. 44/60. No mais, não há sentido algum
em, tal qual se encontram os autos, ficarem as partes aqui discutindo se houve ou não o integral ou satisfatório cumprimento da
ordem. Se descumprimento está ocorrendo, cabe ao interessado fazer uso da via processual adequada e própria para levantar
a questão em juízo, iniciando (em novos autos e em novo feito) a respectiva execução provisória, tal qual reza a legislação
processual civil, insuficiente para tanto mera petição incidental nos autos principais. Sendo assim, após eventual manifestação da
autora sobre a contestação, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROZANGELA AMARAL
MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP)
Processo 1011932-89.2015.8.26.0309 - Embargos à Execução - Juros - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Nilton Roberto
Brunelli - - Luciana Oliveira Brunelli - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o curso da ação principal,
certificando-se. Deverá a Serventia anotar na capa dos autos principais físicos a oposição dos presentes Embargos e a vinculação
com o processo digital que tramitam em formato eletrônico, certificando-se, ainda, em ambos (autos físicos e eletrônicos) sobre
o número dos processos e forma de tramitação. Após, à embargada para impugnação, e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. Jundiaí, 18 de agosto de 2015. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), LUCIANA OLIVEIRA
BRUNELLI (OAB 166138/SP)
Processo 1011932-89.2015.8.26.0309 - Embargos à Execução - Juros - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Nilton Roberto
Brunelli - - Luciana Oliveira Brunelli - Vistos. Trata-se aqui de embargos do devedor interpostos pela fazenda pública municipal
de Jundiaí à execução de sentença exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível local e que lá se encontra em curso, como certificado a
fls. 48. Por conseguinte, nesse passo, e com toda a vênia a entendimento contrário, o julgamento dos embargos cabe ao juízo
cível perante o qual estão os autos principais, a teor do que foi preconizado pelo E. Conselho Superior da Magistratura do
Estado de São Paulo (Resolução n. 1265/2006), ainda que por analogia e ainda que no polo passivo ou ativo ou como assistente
figure ente de direito público (artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo Decreto-lei Complementar Estadual
n. 03/1969). Nesse sentido, confira-se o decidido em caso assemelhado, sobre a mesma questão de fundo, ainda que referente
a comarca diversa: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO
DE VARA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONSTITUCIONALIDADE. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS
PROCESSOS EM CURSO CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE
POUPANÇA. 1. A Vara da Fazenda Pública de Piracicaba foi criada pelo art. 7º, XXIX, da Lei Complementar n° 980/05, sendo
esta, por sua vez, regulamentada pelo Provimento n° 1.265/06 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a
prorrogação da competência das Varas Cíveis quanto aos processos distribuídos em momento anterior ao da instalação da Vara
Especializada. Redistribuição condicionada à aprovação do Conselho Superior de Magistratura (Provimento n° 1.265/06). (...)
Não prospera arguição de nulidade da decisão por incompetência absoluta do juízo. Com efeito, a Vara da Fazenda Pública de
Piracicaba foi criada pelo art. 7º, XXIX, da Lei Complementar n° 980/05, sendo esta, por sua vez, regulamentada pelo Provimento
n° 1.265/06, do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a prorrogação da competência das Varas Cíveis quanto aos
processos distribuídos em momento anterior ao da instalação da Vara Especializada. A propósito, confira-se a redação do art. 3º
do Provimento: “Fica prorrogada a competência das Varas Cíveis ou cumulativas das Comarcas de Araçatuba, Barueri, Diadema,
Franca, Jundiaí, Marília, Mogi das Cruzes, Piracicaba, Praia Grande, Presidente Prudente, Guarulhos, Santo André, Osasco,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º