TJSP 16/09/2015 -Pág. 1942 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
1942
audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2015, às 14h30min, ocasião em que será tomado o depoimento
pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente, bem como ouvidas as testemunhas arroladas às fls. 173 e
175/176, que comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Int. Expeça-se o necessário. - ADV:
ANDRÉA ALVARES MACRI (OAB 161402/SP), VILSON COSTA JUNIOR (OAB 216330/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME KIRSCHNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO MOURA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0910/2015
Processo 1000023-89.2015.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Ordinária - DÉBORA CRISTINA VENDITTO DA SILVA - GABRIEL JOSÉ VENDITTO DA SILVA - Certifique a Serventia se todos os confrontantes , fazendas e publicações foram
realizadas as citações. Após, manifestem-se os autores. (certidão cartoraria a fls. 59) - ADV: ANTONIO PERDIZES (OAB 37757/
SP)
Processo 1000105-23.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.P. - M.N.V. - ato ordinatório: Ficam as
partes intimadas para, no prazo de dez dias, apresentarem suas alegações finais, considerando a juntada da carta precatória
aos autos. - ADV: RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), PAULO ROBERTO MACKEVICIUS (OAB 337851/SP), NILDA
DE PADUA LEITE (OAB 53994/SP)
Processo 1000171-03.2015.8.26.0587 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CELSO SOL RAMOS MARCELO KUPIKS SAAD - - CLINICA SANTA HELENA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Kirschner Vistos, em saneador. As
partes estão bem representadas e não existem defeitos ou irregularidades a serem sanadas. Tenho que o feito está formalmente
em ordem. Dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertido a efetiva ocorrência da conduta negligente, imprudente ou
imperita do requerido, sua potencial lesividade na esfera de direitos extrapatrimoniais do autor, bem como, a existência de dano
moral indenizável e qual o seu montante. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, bem como o depoimento
pessoal do autor como requerido pelo réu. Indefiro a oitiva das testemunhas, eis que não arroladas tempestivamente, conforme
determinação retro. Oficie-se ao IMESC para que designe dia e hora para a realização de perícia médica no autor, intimando-se
as partes após. Quesitos e assistentes deverão ser oferecidos e indicados dentro do qüinqüídio legal. Com a entrega do laudo,
será analisada a necessidade da designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Expeça-se o necessário. Int. ADV: VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), JOÃO PRIMO BELLINI FILHO (OAB 195211/SP)
Processo 1000212-04.2014.8.26.0587 - Usucapião - Aquisição - SIDNEY DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR - - Claudia Zurita
Ruegger Almeida - - Christiane Ruegger de Freitas e outro - Zino Eduardo teixeira Leite e outro - Intimem-se os autores na
pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 dias promoverem o andamento no feito, sob pena de extinção. - ADV: FABIANO
DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Processo 1000226-85.2014.8.26.0587/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - B.S.R. - Z.R.N. - Nos termos do art. 475-J
do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, apresentada a memória do cálculo, intimese o devedor, por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso seja revel, o processo deve prosseguir sem a necessidade
de sua intimação na fase executória, quanto aos atos processuais , visto que esta deve suportar as consequências de sua
omissão. (ag. instr. 0431110-06.2010.8.26.000- Rel. Francisco Thomaz -29ª Câmara de Direito Privado), a efetuar o pagamento
do montante demonstrado na memória de cálculo em 15 dias, sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10% com
a expedição de mandado de penhora e avaliação, de bens que poderão desde então ser indicados pela parte credora. Intimese. - ADV: FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), BRUNA KOSEL MELO DE
CARVALHO (OAB 200022/SP)
Processo 1000226-85.2014.8.26.0587/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - B.S.R. - Z.R.N. - Diante da decisão
proferida nos autos principais, V.Acórdão de fls. 165/170, expeça-se com urgência ofício para desconto da pensão em favor
da exequente. Intime-se. - ADV: JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO (OAB
200022/SP), FERNANDO LACERDA (OAB 129580/SP)
Processo 1000242-05.2015.8.26.0587 - Usucapião - Aquisição - Mauro Augusto de Campos - - Jane Cintra Freitas de
Campos - Remetam-se os presentes autos ao ilustre Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que com
base nos documentos (planta e memorial), comporta o imóvel abertura de matrícula em caso de eventual procedência da ação.
Após, tornem concluso para decisão, caso não haja qualquer solicitação de retificação. (encaminhado email ao CRI local) - ADV:
FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP)
Processo 1000962-69.2015.8.26.0587 - Embargos à Arrematação - Causas Supervenientes à Sentença - Nelson Manoel
do Rego Filho - Condomínio Santa Helena - - Marcio Francisco Colombo - Tendo em vista que o pedido de justiça gratuita
foi indeferido (fls. 69 e 107), o Apelante não está isento do pagamento da taxa Judiciária, nos termos do disposto no art. 6º,
da Lei nº 11.608/03, como não comprovou o recolhimento das custas de preparo, simultaneamente com a apresentação do
recurso interposto, nos termos do artigo 511 do Código de Processo civil, não atentando para o disposto no art. 4º, § 2º da
Lei supra referida, deixando, ainda, de usufruir do prazo concedido pelo Provimento CG. 25/2004, limitando a alegar que caso
eventualmente tenha condições estas serão recolhidas, não há como receber o recurso interposto. Desta forma, julgo deserto
a apelação de fls. 84/96. Aguarde-se eventual recuso, decorrido ,Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.. ADV: PAULO NELSON DO REGO (OAB 87559/SP)
Processo 1001041-48.2015.8.26.0587 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Joao Batista dos Reis - Silvana
Lopes dos Santos - Joao Batista dos Reis - Vistos. Não há falar-se em contradição, obscuridade ou omissão (art. 535, I e
II, CPC). Como se denota, uma vez que ataca o mérito da decisão, o autor deduziu verdadeiro pedido de reconsideração
intitulado de “embargos de declaração”. Logo, não há falar-se em interrupção ou suspensão do prazo para a interposição de
eventual recurso contra a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita. Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal.
Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há
que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO
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