TJSP 09/09/2015 -Pág. 466 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
466
Processo 0002212-28.2012.8.26.0275 (275.01.2012.002212) - Alimentos - Provisionais - Alimentos - L.M.P. - L.F.S.P. Vistos. Fls 70: Anote-se. Expeça-se certidão de honorários, observando sua atuação parcial. Após intime a i. Patrona para
impressão de sua certidão. Ad cautelam, expeça-se ofício à OAB local solicitando a indicação de defensor ao requerente,
com exceção do dr. José Guilherme Gomes, OAB 272.911/SP, que já atua nos autos. Com a vinda da indicação, vista ao
patrono para que se manifeste em termos de prosseguimento. Após, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int.(CERTIDAO DE
HONORARIOS DISPONIVEL PARA IMPRESSAO A DRA. JULIA) - ADV: JÚLIA ROBERTA FABRI SANDOVAL (OAB 274098/SP),
JOSE GUILHERME GOMES (OAB 272911/SP)
Processo 0002212-57.2014.8.26.0275 - Monitória - Cheque - José Eduardo Rodrigues de Souza EPP - VISTOS. 1. Trata-se
de ação monitória movida por José Eduardo Rodrigues de Souza EPP em face de J. de Mello Minimercado ME. 2. O requerido
foi devidamente citado (fls. 31) e quedou-se inerte (fls. 32). 3. Assim, não cumprido o mandado e não ofertados embargos,
constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Diante do exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Embora o artigo 1.102c, do CPC, determine o prosseguimento no mesmo mandado, a fim de se evitar tumulto processual,
expeça-se novo mandado para cumprimento de sentença com as advertências legais (Art. 475-j do CPC). 5. Providencie o
exequente o cálculo atualizado do débito e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento. Int. Itaporanga, 26 de agosto de 2015. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), ANGELO
FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP)
Processo 0002213-42.2014.8.26.0275 - Monitória - Duplicata - José Eduardo Rodrigues de Souza EPP - 1. Trata-se de ação
monitória movida por José Eduardo Rodrigues de Souza EPP em face de Wesley Willian de Mello Pereira Supermercado. 2.
O requerido foi devidamente citado (fls. 26) e quedou-se inerte (fls. 27). 3. Assim, não cumprido o mandado e não ofertados
embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Diante do exposto, converto o mandado inicial em mandado
executivo. Embora o artigo 1.102c, do CPC, determine o prosseguimento no mesmo mandado, a fim de se evitar tumulto
processual, expeça-se novo mandado para cumprimento de sentença com as advertências legais (Art. 475-j do CPC). 5.
Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 10
dias, sob pena de arquivamento. Int. Itaporanga, 26 de agosto de 2015. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP),
ANGELO FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP)
Processo 0002214-27.2014.8.26.0275 - Monitória - Cheque - José Eduardo Rodrigues de Souza Epp - 1. Trata-se de ação
monitória movida por José Eduardo Rodrigues de Souza EPP em face de Wesley Willian de Mello Pereira Supermercado. 2.
O requerido foi devidamente citado (fls. 24) e quedou-se inerte (fls. 25). 3. Assim, não cumprido o mandado e não ofertados
embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Diante do exposto, converto o mandado inicial em mandado
executivo. Embora o artigo 1.102c, do CPC, determine o prosseguimento no mesmo mandado, a fim de se evitar tumulto
processual, expeça-se novo mandado para cumprimento de sentença com as advertências legais (Art. 475-j do CPC). 5.
Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 10
dias, sob pena de arquivamento. Int. Itaporanga, 26 de agosto de 2015. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP),
ANGELO FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP)
Processo 0002215-12.2014.8.26.0275 - Monitória - Duplicata - José Eduardo Rodrigues de Souza EPP - 1. Trata-se de
ação monitória movida por José Eduardo Rodrigues de Souza EPP em face de Comerita Comércio de Produtos Alimentícios.
2. O requerido foi devidamente citado (fls. 64) e quedou-se inerte (fls. 65). 3. Assim, não cumprido o mandado e não ofertados
embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Diante do exposto, converto o mandado inicial em mandado
executivo. Embora o artigo 1.102c, do CPC, determine o prosseguimento no mesmo mandado, a fim de se evitar tumulto
processual, expeça-se novo mandado para cumprimento de sentença com as advertências legais (Art. 475-j do CPC). 5.
Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 10
dias, sob pena de arquivamento. Int. Itaporanga, 26 de agosto de 2015. - ADV: ANGELO FABRICIO THOMAZ (OAB 303393/SP),
RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP)
Processo 0002233-72.2010.8.26.0275 (275.01.2010.002233) - Outros Feitos não Especificados - Ana Maria Nunes - Vistos.
Fls. 186/ss.: Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado. Int.
Itaporanga, 28 de agosto de 2015. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0002247-17.2014.8.26.0275 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M.G.A.V. - Certidão - Honorários - Convênio
Defensoria-OAB disponivel para impressao ao patrono. - ADV: JULIANA MARIA BIGLIA PELICER (OAB 317925/SP)
Processo 0002259-31.2014.8.26.0275 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Cirley Maria Marins
Rodrigues - Vistos. Fls. 54: Refaça-se a intimação para que a i. Patrona da autora apresente réplica, no prazo legal, sob pena de
julgamento do processo no estado. Int. Itaporanga, 28 de agosto de 2015. - ADV: GRACIANE SZYGALSKI DE ANDRADE DIAS
(OAB 226955/SP)
Processo 0002327-88.2008.8.26.0275 (275.01.2008.002327) - Outros Feitos não Especificados - Irene Aparecida de Moraes
- Vistos.Fls. 214: Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado.
Int. Itaporanga, 28 de agosto de 2015. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0002336-84.2007.8.26.0275 (275.01.2007.002336) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Pública Municipal de Itaporanga - Vistos. 1. Considerando a manifestação de fls. 91 do(a) i. Patrono(a) do(a) exeqüente,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 317
da N.S.E.C.G.J.: Julgada definitivamente extinta a execução, por qualquer motivo, independentemente de determinação judicial,
expedir-se-ão ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições
eventualmente levadas a efeito. § 1º Dispensa-se a juntada, aos processos extintos, com sentença transitada em julgado,
dos mandados de citação e de penhora ou arresto, bem como de petições que contenham novos pedidos de extinção ou
de suspensão. § 2º Juntar-se-ão, entretanto, aos processos extintos, os mandados de penhora ou arresto, para que sejam
adotadas as providências para o levantamento da constrição. 3. Certifique a serventia o regular recolhimento da taxa judiciária.
4. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PRIC. Itaporanga, 25 de
agosto de 2015. - ADV: PATRICIA LEÃO GABRIEL (OAB 189650/SP), SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP)
Processo 0002349-44.2011.8.26.0275 (275.01.2011.002349) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Elena Saito - Diga a requerente diante do retorno da carta precatória cumprida negativa: leilão eletrônico efetuado
sem lances. - ADV: RAFAEL COUTO SIQUEIRA (OAB 249130/SP)
Processo 0002384-96.2014.8.26.0275 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adryan Ryan
de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício de amparo
assistencial. Alega a parte autora preencher todos os requisitos legais para concessão do benefício. 2. Devidamente citado (fls.
42) o Instituto-réu contestou argüindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência (fls. 44/ss.).
3. Réplica (fls. 84/ss.). Manifestação do Ministério Público a fls. 86. 4. Passo a sanear. A preliminar de falta de interesse de agir
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