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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015 - Folha 2051

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    TJSP 09/09/2015 -Pág. 2051 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1963

    2051

    Processo 0001938-85.2010.8.26.0614 (614.01.2010.001938) - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito Cooperativa de Crédito de Santa Cruz das Palmeiras e Região Crediçucar - José Eduardo Fabiano - Vistas dos autos aos
    interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
    os autos retornarão ao arquivo. ( item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: PEDRO NILSON DA SILVA (OAB 196096/SP),
    GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
    Processo 0001987-92.2011.8.26.0614/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmen Lucia
    Miranda Roberto - Vida Seguradora Sa - Vistos. Despacho à vista dos autos de nº 0001127-91.2011.8.26.0614. Neste processo
    há informação de que o depósito mencionado às fls. 290 e 298 fora feito equivocadamente nos autos supra mencionados.
    Não houve informação juntada naqueles autos de que os valores se referiam a este processo. Ocorre que, naqueles autos, o
    valor fora integralmente levantado em favor do procurador da exequente, Dr. Odair Garzella, conforme determinado às fls. 86
    daqueles autos e comprovante juntada às fls. 102. Ante tais constatações, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: ODAIR
    GARZELLA (OAB 178723/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
    Processo 0002081-35.2014.8.26.0614 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Nilton Rocha Nunes Edson Augusto de Rezende Sapucaia - Vistos. Indefiro o pedido de denunciação à lide pois o feito tem seu trâmite pelo rito
    sumário. Partes legítimas e adequadamente representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a serem decretadas,
    de forma que o feito, dou por saneado. Como ponto controvertido, fixo a comprovação pelas partes, da dinâmica do local no
    momento do acidente, sem prejuízo de outros. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e
    documental, consistente na entrega em audiência, pelas partes, de croqui exemplificando o momento do acidente, posicionando
    os veículos envolvidos, a Avenida José Gatto, a ponte na qual se faria a conversão - em medidas proporcionais. As alegações
    do autor estão bem delineadas na petição inicial e na contestação, portanto, indefiro o depoimento pessoal da parte, com
    fundamento nos arts. 14, IV e 130, ambos do CPC. Designo o dia 05 de novembro de 2015, às 14:30 horas para audiência de
    conciliação, instrução, debates e julgamento. O rol de testemunhas, caso ainda não providenciado, deverá ser juntado no prazo
    de dez dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão. Depreque-se a oitiva de testemunhas de fora da terra, se o caso.
    Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado, através do I. Patrono, a recolher 03 diligências de oficial de justiça
    para expedição dos mandados do rol de testemunhas ). - ADV: DANIEL APARECIDO CHEFER (OAB 199953/SP), HUMBERTO
    RIGAMONTI (OAB 92904/SP)
    Processo 0002200-30.2013.8.26.0614 (061.42.0130.002200) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Celio Donizete
    Generoso - Fazenda Pública de Tambaú - Vistos. As circunstâncias da causa e as manifestações das partes evidenciam ser
    improvável a conciliação, razão pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, conforme autoriza o artigo 331, §3º, do
    Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela requerida não merecer acolhida, porque não há prejuízo em se utilizar o rito
    ordinário, mais amplo. Tal já foi medida de apreciação por nosso Egrégio Tribual: Ação de indenização. Acidente de trânsito.
    Despacho inicial determinando a citação dos réus para, no prazo de 15 dias, contestarem a ação. Verificada a necessidade
    de realização de perícia técnica, é possível que seja adotado o rito ordinário em demandas de reparação por danos causados
    em acidente de veículo em via terrestre. Inteligência do art. 277, § 5º, do CPC. Inexistência, ademais, de qualquer prejuízo às
    partes, sobretudo aos réus, tendo em vista que o âmbito de cognição é mais amplo, permite dilação probatória mais complexa
    e abrangente, se necessária, bem como afasta restrições típicas do procedimento sumário, previstas no art. 280 do Código de
    Processo Civil. Recurso impróvido .(TJ-SP , Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/11/2014, 34ª Câmara de Direito
    Privado) Partes legítimas e adequadamente representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a serem decretadas,
    de forma que o feito, dou por saneado. Como ponto controvertido, fixo a comprovação de que o acidente se deu no local
    informado pelo autor e em decorrência de condições adversas da estrada; sem prejuízo de outros. Para tanto, defiro a produção
    de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. As alegações do autor e do réu estão bem delineadas na petição inicial
    e na contestação, portanto, indefiro o depoimento pessoal das partes, com fundamento nos arts. 14, IV e 130, ambos do CPC
    Designo o dia 12 de novembro de 2015, às 14:30 horas para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. O rol
    de testemunhas, caso ainda não providenciado, deverá ser juntado no prazo de dez dias a contar desta intimação, sob pena de
    preclusão. Após, se o caso, será apreciada a necessidade de prova pericial. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente
    intimado, através do I. Patrono, a recolher diligência de oficial de justiça para expedição do mandado de intimação de audiência
    requerente, requerido e de testemunhas, caso solicite). - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), JÚLIO CÉSAR
    ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP), CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA (OAB 223661/SP), JULIANA APARECIDA
    GEORGETTO SANTOS (OAB 241533/SP), PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), JOSEANE RIGOLI TALAMONI
    (OAB 264519/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), WEBER GAZATI MARQUES FRANCISCO (OAB 112306/SP),
    DIEGO RICARDI DE OLIVEIRA (OAB 293019/SP)
    Processo 0002360-65.2007.8.26.0614 (614.01.2007.002360) - Procedimento Ordinário - Vicente Chiaperini - Instituto
    Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Int. ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP)
    Processo 0002595-85.2014.8.26.0614 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.F.N. - Vista dos autos ao autor para: assinar e
    retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (Termo de Guarda e Responsabilidade). - ADV: ADRIANA CRIVELARI
    (OAB 319597/SP)
    Processo 0002681-61.2011.8.26.0614 (614.01.2011.002681) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
    de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Agriforest Comércio de Insumos Agroflor - Fls. 78: defiro o pedido de
    sobrestamento. Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente. Int. - ADV: AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB
    267608/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP)
    Processo 0002687-63.2014.8.26.0614 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto José Ferreira - - Inês Orlando
    Ferreira - BBN Engenharia e Construção Ltda - Prefeitura Municipal de Tambaú - - Benedito Valdir Paschoal - Maria Teresa
    Nascimento - Aparecido Donizetti Marcelino - Isabel Marcelino Rodrigues Marcelino - Emerson Willian Ferreira - Fazenda
    Pública do Estado de São Paulo - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a devolução da carta precatória cumprida
    parcialmente. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), ELEONORA ULIANA MEIRELLES ALVES (OAB
    289711/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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