TJSP 02/09/2015 -Pág. 1172 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
1172
(OAB 50691/SP), DENISE ANDRADE GOMES (OAB 230724/SP)
Processo 0002510-86.2013.8.26.0565/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco José
Cremonesi - Vistos. Aguarde-se em arquivo. P.Int. - ADV: SILVIA PIANTINO DE OLIVEIRA (OAB 122296/SP)
Processo 0011316-47.2012.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Maria Magali
Fantinatti - Ciência quanto a Requisição de Pequeno Valor - RPF (fls. 07/08). - ADV: JOSE ROBERTO ORTEGA (OAB 101106/
SP)
Processo 1000434-38.2014.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto dos Santos Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento,
intime-se a autarquia ré para apresentação de cálculo. P.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP), FÁBIO ALMANSA LOPES FILHO (OAB 195741/SP)
Processo 1001696-23.2014.8.26.0565/01">1001696-23.2014.8.26.0565/01 (apensado ao processo 1001696-23.2014.8.26) - Cumprimento de sentença MUNICIPALIDADE DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Providencie o autor o cumprimento do Comunicado do DEPRE nº
394/2015, para expedição do ofício requisitório, digitalmente, através do Portal e-saj(petição intermediária - precatório). P.Int. ADV: JUCIMARA SCOTON (OAB 101195/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP), NILTON DOS REIS (OAB 173920/
SP)
Processo 1001734-98.2015.8.26.0565 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elio Antonio Teodoro Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial. P.Int. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES DOS SANTOS (OAB 246336/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1001959-21.2015.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Leardini Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Manifeste-se quanto a contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: DANIELA DE ANGELIS
(OAB 248840/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1001961-88.2015.8.26.0565/01">1001961-88.2015.8.26.0565/01 (apensado ao processo 1001961-88.2015.8.26) - Cumprimento de sentença
- Repetição de indébito - João Carlos Dadi - Vistos. Entranhe-se na forma de incidente de cumprimento de sentença. Na
forma do artigo 730, do Código de Processo Civil, cite-se a autarquia em execução para oposição de embargos, no prazo de
trinta(30) dias. - ADV: VINICIUS MARINI LEITE SILVA (OAB 342622/SP), PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI (OAB 320898/
SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO SANTOS (OAB 255834/SP), JUCIMARA SCOTON (OAB
101195/SP)
Processo 1002282-26.2015.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - João Rossi e outros - Prefeitura
Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Isento de preparo. Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a) requerido(a),
às fls. 259/262, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. P.Int. - ADV: JUCIMARA SCOTON (OAB 101195/SP), MARIA REGINA
CASTANHATO (OAB 178907/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP)
Processo 1002298-77.2015.8.26.0565 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Joao Eudes Nascimento Santos - Fls. 68/71: Ciência quanto a informação e cálculos do contador. - ADV:
PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS (OAB 246336/SP)
Processo 1002523-97.2015.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Tozatti - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. No que diz respeito à antecipação da tutela, tem-se que nesse aspecto que sempre foi
tormentosa a questão relativa ao cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública. Contudo, até pouco tempo atrás
predominava o convencimento de que nada impedia o processamento de execução, pois tal procedimento é expressamente
autorizado pelo artigo 587, 2ª parte, do Código de Processo Civil, quando o recurso pendente de julgamento for recebido
tão somente no efeito devolutivo. Destarte, concluía-se que o caráter provisório da execução levava unicamente em conta a
estabilidade do título, pouco importando a natureza do procedimento executivo, quer seja o comum (artigo 646 do CPC), quer
seja o especial (artigo 730 do CPC). Nesse mesmo caminho, até o próprio legislador forneceu recentemente a contraprova de
que a regra consistia na admissibilidade da execução provisória contra a Fazenda Pública, pois desejando proibi-la, no caso das
sentenças concessivas de vantagens pecuniárias a servidores, estabeleceu exceção expressa no artigo 2º-B, da Lei nº 4.494/97,
ante a nova redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.906-8/99, de 27.08.1999. De igual modo, diverso não era o
entendimento que estava se pacificando no E. Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça Estaduais, como pode
ser visto nos Julgados abaixo transcritos: - “EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA Possibilidade - Não infringência
aos artigos 730 e 741, V, do CPC. O artigo 730 do CPC não cria óbice à execução provisória de sentença contra a Fazenda
Pública. Não se pode prejudicar ainda mais o credor com a interpretação pretendida pela Fazenda” (STJ - REsp. nº 88.491 - PR
- Rel. Min. José Delgado - J. 23.05.96 - DJU 17.06.96 - no mesmo sentido: STJ - REsp. nº 56.329-2 - PR - 1ª Turma - Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros - DJU 24.04.95, p. 10.388). - “EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Interposição contra a Fazenda Pública
- Admissibilidade - Caráter provisório que decorre da estabilidade do título e não da natureza do procedimento - Interpretação
dos artigos 587, segunda parte, 646 e 730 do CPC - O caráter provisório da execução decorre, segundo se depreende do artigo
587, segunda parte, do CPC, da estabilidade do título, não da natureza do procedimento in executivis, seja geral (CPC, artigo
646), seja especial (CPC, artigo 730). É lícita a execução provisória contra a Fazenda Pública” (TJRJ; Apelação e Reexame
Necessário nº 70.000.267.872 - 4ª Câmara - j. 17.11.1999). Todavia, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de
13 de setembro de 2000, diversa se tornou essa questão, pois o artigo 100, §§ 1º, 1º-A e 3º, da Constituição Federal vigente,
passaram a ter a seguinte redação: - Artigo 100 “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. § 1º) - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente. § 1º -A) - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte
ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. ......... § 3º - O disposto no
“caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado” (grifei) Logo, a existência de sentença transitada em julgado passou a ser exigência constitucional para a
expedição do precatório ou da requisição a que alude o § 3º supracitado, os quais são justamente os fins buscados na execução
provisória contra a Fazenda Pública. Assim sendo, ainda que se queira sustentar o entendimento inicialmente mencionado, é
indiscutível o reconhecimento de que se tornou no mínimo contraproducente o processamento de execução provisória contra a
Fazenda Pública, vez que a finalidade nela buscada não poderá ser ultimada, senão após o trânsito em julgado da decisão da
sentença concessiva do crédito. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, manifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º