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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Folha 81

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    TJSP 01/09/2015 -Pág. 81 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

    81

    a matéria refere-se à reportagem, com entrevista de vizinho e detenção da suspeita de ser autora da conduta. Assim, indefiro o
    pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias,
    sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da parte autora. - ADV: CLAUDIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
    (OAB 265107/SP)
    Processo 1062215-64.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Sincor Sindicato dos
    Corretores de Seguros - Family Estruturas e Logística S/A - Vistos. No prazo de dez dias, manifestem-se as partes, de forma
    específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão
    sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob
    pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), FABIANA MARIA GRILLO
    GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
    Processo 1062698-94.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jane
    Aparecida Martins - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. A controvérsia reside na legitimidade ou não do crédito. Cabe ao credor
    a demonstração do crédito. Desta feita, no prazo preclusivo e improrrogável de dez dias, apresente a requerida prova documental
    da legitimidade do crédito. Atendida a determinação, abra-se vista para à parte autora se manifestar. No silêncio, tornem os
    autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MONICA FERNANDES
    DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
    Processo 1063191-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Manoel Bezerra da Costa - Seguradora Líder dos
    Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e o condeno no pagamento das custas
    e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observados os requisitos do art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.
    Preparo: R$ 273,66 - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA
    (OAB 248744/SP)
    Processo 1063290-12.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RONI VON DIEGO SANTANA Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 42/47: Ciente da decisão proferida em superior instância negando
    provimento ao recurso. Cumpra o autor o quanto determinado as fls. 18 em 48 horas, parte final, sob pena de indeferimento
    da inicial. Fica desde já indeferido eventual requerimento de dilação de prazo ou suspensão do processo. - ADV: GUILHERME
    DIAS GONÇALVES (OAB 302632/SP)
    Processo 1064595-31.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
    Administradora de Consórcios Ltda - ARMANDO CHIMENTI NETO - Vistos. Inadmissível o arquivamento do processo sem
    prolação de sentença. Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de efetivo prosseguimento, ou requerendo a desistência
    da ação, se o caso. No silêncio, expeça-se carta para que seja dado andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
    Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
    Processo 1064789-60.2015.8.26.0100 - Depósito - Obrigações - Daniela Marcia Alvarenga Guastelli Testasecca - Maria
    Pereira da Silva - Vistos. Fls. 36: Melhor compulsando os autos, razão assiste à autora. Com efeito, a decisão de fls. 28 se
    refere especificamente ao apontamento junto ao SERASA, não sendo apreciado o pedido para oficiar os demais órgãos como
    consta as fls. 24. Assim, defiro a expedição de ofícios ao BACEN e ao Banco Bradesco para que procedam a retirada, em
    caráter provisório, do nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, até ulterior deliberação deste Juízo.
    Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
    Processo 1065062-39.2015.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
    - Ivna Baquit Campos - Banco Pontual S/A - Massa Falida - Vistos. No prazo de cinco dias, providencie a parte autora a juntada
    das peças essenciais do processo de execução, sob pena de ser entendido ser a embargante a própria executada, como pugna
    a parte requerida. Saliento que as peças dos autos da ação de execução são documentos essenciais ao deslinda da ação, cuja
    apresentação deve acompanhar a inicial Decorrido o prazo, com ou sem atendimento da determinação, ao Ministério Público.
    Intime-se. - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), FRANCISCO JOSE RODRIGUES ALVES JUNIOR (OAB 30153CE),
    ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP)
    Processo 1066390-04.2015.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - Adelina de Souza - Banco HSBC - Diante do exposto,
    JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com finddamento do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e
    condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, cuja exigência fica subordinada
    aos requisitos do art. 12, da Lei 1.060/50 Transitada em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se P.R.I. Preparo:
    R$ 201,16 - ADV: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS (OAB 258398/SP)
    Processo 1066391-86.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - André Luciano de Oliveira Silva Marcos Keutenedjian - - Ropsime Claudina Varam Keutenedjian - - Marcos Varam Keutenedjian - Vistos. O art. 5º, inciso. LXXIV,
    da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar
    às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Logo, não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples
    alegação contida na Lei 1.060/50. Constata-se pelo exame das declarações de imposto de renda (fls. 64/85), não ser a parte
    requerente carecedora dos benefícios da justiça gratuita. O dinheiro público deve ser destinado a quem realmente necessita,
    sob pena de ser perpetuada a desigualdade social existente no país. Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao
    autor. No prazo de dez dias, apresente a parte autora comprovante do recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da
    inicial. Intime-se. - ADV: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
    Processo 1066762-50.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Worktec Comercio e Operações Ltda - Serviço
    Central de Proteçao Ao Credito Scpc - Boa Vista Serviços S/A - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO
    o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, inciso I e 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
    Custas e despesas processuais pela autora. P. R. I. - ADV: DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP)
    Processo 1067032-11.2014.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - CJX INDÚSTRIA E
    COMÉRCIO LTDA - EPP - Recolha o autor as custas necessárias para a expedição da citação, no endereço indicado a fls. 68. ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP)
    Processo 1067791-09.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. - FABIO BATISTA REIS - Vistos. Recebo a manifestação de fls.
    38 como desistência, a qual homologo, nos termos do disposto pelo artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
    Em conseqüência, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
    sem apreciação de mérito. Expeçam-se os ofícios necessários para o cancelamento das restrições decorrentes da presente
    ação em nome do requerido. Eventuais custas em aberto a cargo do desistente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.
    R. I. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
    Processo 1067853-78.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Romeu Santos - Seguradora Líder dos Consórcios
    do Seguro Dpvat S.a - No mais, inexiste outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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