TJSP 22/07/2015 -Pág. 2436 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1929
2436
Contato Ltda - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Ante certidão supra,
diga o exequente em prosseguimento. Na inércia aguarde-se provocaçao em arquivo. Intime-se - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GAYOLA CONTATO (OAB 254866/SP)
Processo 0026742-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026742) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial
Contato Ltda - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Ante certidão supra,
diga o exequente em prosseguimento. Na inércia aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO GAYOLA
CONTATO (OAB 254866/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 0026989-34.2012.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Vecol Veículos Ltda - Leonardo da Silva Dias Vistos. Fls. 223. Defiro o sobrestamento por 30 dias a fim de que os autos informados sejam desarquivados. Intime-se. - ADV:
MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 0027127-98.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027127) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Marisabel Aparecida Neves Ariozo - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ante certidão supra, diga o autor sobre o
andamento do agravo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SIDNEI INFORCATO
(OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP)
Processo 0027357-82.2008.8.26.0451 (451.01.2008.027357) - Execução de Título Extrajudicial - Industrial / Mercantil - West
Brasil Lubrificantes Ltda - D & D Combustiveis Ltda - - Luiz Carlos Mazzonetto Delfini - - Lcd Agrícola Comercio e Participações
Ltda - Alessandro Giannetti Delfini - Vistos. Fls. 365: Dê-se ciência às partes da realização de leilão eletrônico a ser realizado
nos autos da 3ª Vara Cível local. Fls. 364: diante do item acima, fica prejudicado o pedido, devendo ser requerido penhora no
rosto dos autos daquele feito, abrindo-se o concurso de credores. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB
120610/SP), ANDRE ROBERTO MORAES CILLO (OAB 268000/SP)
Processo 0028089-92.2010.8.26.0451 (451.01.2010.028089) - Depósito - Alienação Fiduciária - Elenice Lucas Alves Rios
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos.
I - Satisfeita a obrigação imposta à autora pela litigância de má-fé e recolhidas as custas finais (fls. 324/329), EXTINGO o
cumprimento de sentença com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se MLJ do depósito de fl. 319 em favor da ré (Elenice).
II - Fls. 321/323: ao entregar o veículo à requerente assim que foi citada na presente ação de depósito, a requerida atendeu
ao pedido da própria postulante (fl. 190, item 5), satisfazendo, assim, sua obrigação. Ressalto que, à época, foi concedido
prazo para que a autora apurasse o estado em que o veículo se encontrava (fl. 217), mas esta não o fez. Diante disso, o
feito foi extinto pela sentença proferida a fls. 233/234, a qual foi confirmada pelo E. TJSP e já transitou em julgado. Assim, a
pretensão da requerente deve ser formulada em ação autônoma. III - Cumprido o item I desta, arquivem-se. P.R.I. (MLJ DE
NÚMERO 504/2015 NO IMPORTE DE R$ 5.427,04 EXPEDIDA) - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/
SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB
268862/SP)
Processo 0031202-83.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031202) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Carlos Alberto
Alves da Silva - Espólio de Antonio de Padua Granuzzi - Vistos. Ante certidão supra, diga o autor sobre o andamento do agravo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
Processo 0033077-88.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033077) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - José Carlos Pereira
- Paulo Roberto Silva Costa - - Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Servicos Medicos - Vistos. José Carlos Pereira
ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais contra PAULO ROBERTO SILVA COSTA E UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS alegando, em síntese, que se dirigiu ao Hospital Unimed devido a dores no peito que
irradiavam para os braços e costas, sendo atendido pelo réu Paulo, que permaneceu durante todo o atendimento ao telefone
e ao final lhe receitou um analgésico e um anti-inflamatório, dispensando-o. Aduz que não crendo na correção do atendimento
realizado pelo réu Paulo, devido ao seu vasto conhecimento na área, dirigiu-se ao EmCor, sendo neste diagnosticada uma
obstrução coronariana, demandando a realização imediata de angioplastia com implantação de stent.Contestaram os réus a
fls. 87/94, aduzindo que não cabe responsabilidade aos contestantes, uma vez que não houve erro no atendimento realizado.
Aduzem que se, por ventura o réu Paulo atendeu a ligação durante o atendimento foi por conta de um estado de necessidade,
excluindo qualquer culpabilidade.Réplica a fls. 172/174.Feito saneado a fls. 175.Laudo pericial a fls. 198/231.Instados a se
manifestarem acerca do laudo pericial as partes o fizeram a fls. 235/238 e 240/245. Memoriais a fls. 252/256 e 264/270.O feito
foi julgado a fls. 279/282, porém a sentença foi anulada pelo v. acórdão de fls. 317/319.Durante a instrução processual foram
ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 351/353).As partes apresentaram suas alegações finais a fls. 355/360 e
362/375. É o relatório. Passo a decidir. O pedido é procedente. A perícia médica realizada nos autos concluiu que houve falha
no atendimento / diagnóstico realizado pelo requerido Paulo, a qual poderia resultar no óbito do autor caso este não tivesse
se dirigido ao EmCor, onde foram adotadas as recomendações da Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia, feito o
diagnóstico e o tratamento corretos.Segundo a d. perita, quando compareceu ao hospital requerido o autor apresentava dor
torácica do tipo B (provavelmente anginosa), com probabilidade moderada de doença coronária (fl. 226/227). Assim, após a
realização do ECG, o requerido Paulo deveria ter colhido CK, CKMB e Troponina, bem como deixado o autor em observação
por no mínimo 9 horas, o que não ocorreu (fls. 227 e 230/231). Asseverou ainda a expert, em resposta aos quesitos de fls.
229 e 230, que o corréu Paulo não obedeceu as normas de procedimento por ocasião do atendimento prestado ao autor, não
solicitou os exames necessários para tecer o diagnóstico correto, não teceu o diagnóstico correto e utilizou terapia não usual
diante dos sintomas apresentados e do resultado do eletrocardiograma. O médico arrolado como testemunha pela requerida,
Dr. Humberto Magno Passos, disse que o primeiro atendimento de um paciente com dor é diferente do segundo, que é mais
investigativo. Contudo, já no primeiro atendimento feito no EmCor se constatou anomalia e a necessidade de intervenção
cirúrgica, a qual foi classificada como de emergência e realizada pela testemunha no mesmo dia (fl. 353).Consigno que a própria
testemunha afirmou que não tinha conhecimento de que o autor já havia sido atendido na Unimed, o que leva à conclusão de
que o exame laboratorial, por meio do qual foi possível constatar a alteração, não foi realizado pela EmCor apenas porque se
tratava do segundo atendimento. Ademais, conforme dito pela perita nomeada (fl. 201) e pela testemunha supracitada (fl. 353),
o segundo eletrocardiograma realizado (na EmCor) também estava normal. Logo, somente foi possível diagnosticar a obstrução
coronariana após a realização dos exames complementares. Na lição de Miguel Kfouri Neto a respeito da verificação do erro de
diagnóstico médico: “não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no
modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde
preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais - tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao
alcance de todos os profissionais -, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados
pela ciência e pela prática” (Responsabilidade Civil do Médico - 5ª edição - ed. RT - p. 91). No caso dos autos, como dito supra,
restou comprovado que o requerido não recorreu a todos os meios disponíveis para a investigação da moléstia que acometia o
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