TJSP 15/07/2015 -Pág. 1918 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
1918
Seguros Gerais - Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. Não sendo contestada
a ação presumir-se-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP), RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP)
Processo 1007536-10.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Veículo: Marca: FIAT, Modelo: IDEA HLX FLEX, Ano: 2005/2006, Cor: BEGE, Placa: FWJ2020, RENAVAM: 872654818, CHASSI:
9BD13581662001622 Depositário indicado: VIDE INICIAL - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO
AYRES DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP)
Processo 1007539-62.2015.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wilson Aparecido
Ribeiro - Vistos. A parte autora deve emendar a inicial porque se verifica, por ora, quem está na posse da cártula, devendo,
então, fazer parte do polo passivo da ação. Int. - ADV: ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER (OAB 284301/SP)
Processo 1007554-31.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Vagner da Silva Diniz e outro Nesse diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica
gratuita, pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à
mantença de sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora
as custas e diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas
em lei. Int. e C. - ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 1007571-67.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Sacs Construção e
Montagem Ltda - Vistos. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As
medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento
que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada
a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico.
Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do
processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Por força do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, o pedido de antecipação de tutela, deve ser analisado à luz
de tais considerações doutrinárias. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode
ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência
do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Não se nega a existência da relação entre as partes, mas, apesar de
omisso na exordial, percebe-se que o valor refere-se à eventual multa prevista no contrato. Assim, impossível conceder a liminar
sem, ao menos por ora, ouvir a versão da parte requerida. Posto isto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos
postulados pela parte autora. Cite-se com os alertas de praxe, expedindo-se o necessário. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA
Juiz de Direito - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1023550-79.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Janissaria Ferreira
Maia - Intimação da parte autora para que junte nova cópia do contrato tendo em vista que, aquela apresentada às fls. 29/31
está com várias partes ilegíveis. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA
CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2015
Processo 0000084-39.2011.8.26.0091 (361.02.2011.000084) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.O.P. - I.P.J. - Ante a certidão
retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, na fase de execução. - ADV: TATIANE CRISTINA DORNELAS ALKIMIN
(OAB 283831/SP), GILMAR BALDASSARRE (OAB 130130/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 0000085-87.2012.8.26.0091 (361.02.2012.000085) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdemar Nardes
Vasconcelos e outro - COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE e outros - Vistos. Petição retro: a carta precatória,
devidamente cumprida, já foi juntada aos autos. Fls. 247/248: defiro a citação por edital, deixando anotado que ele deverá ser
expedido oportunamente. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os resultados das pesquisas Bacenjud e Infojud
às fls. 252/253 e 257/258. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º