TJSP 03/07/2015 -Pág. 131 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
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decorreu o prazo de suspensão deferido). - ADV: DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP), MARCIO BRAZ
DE SOUZA (OAB 40733/SP)
Processo 0001294-02.2015.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jacira Mendes Jacob - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso
presentes as hipóteses do artigo 330, do Código de Processo Civil, digam as partes, em 10 dias, as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Ressalto que não serão aceitos
requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Outrossim, digam se têm interesse na designação de audiência para
tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP), CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI
(OAB 235767/SP)
Processo 0001321-82.2015.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.H.S. - - R.N.S. - A.L.S.
- Nota de Cartório: Exequente manifestar-se no prazo legal acerca da petição do executado que comprova pagamento do débito.
- ADV: MARIA INES POZZEBON TACCO (OAB 74737/SP), ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI (OAB 195188/SP)
Processo 0001521-31.2011.8.26.0022 (022.01.2011.001521) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário
- Benedito Bueno de Godoi - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Vistos. Providencie a serventia, caso já não tenha
realizado, o necessário para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a
consequente Evolução de Classes. Ante a concordância da parte-autora, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto-requerido, às fls. 225/249. Após a confecção do precatório/
RPV e antes da assinatura digital deste Juízo para pagamento, dê-se integral cumprimento ao artigo 10, Capítulo I, Título I, da
Resolução 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal intimando-se as partes do teor do ofício requisitório/RPV (Art.
10. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor
do ofício requisitório). Intime-se. (Nota de Cartório: Ciência às partes de que os ofícios requisitórios foram expedidos e de que,
após esta publicação, os autos serão remetidos ao INSS, via malote, para conhecimento do teor dos ofícios). - ADV: PAULO
EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP)
Processo 0001636-81.2013.8.26.0022 (002.22.0130.001636) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cooperativa de
Credito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda Sicoob Credmalhas - Providencie a serventia, primeiramente, o necessário
para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a consequente Evolução de
Classes. Com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, através
do D.J.E., para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará
na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido in albis o prazo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário,
requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal
ato. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante
legal, pelo correio, para que ofereça impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. (Nota de Cartório: Valor do débito: R$ 576,92,
atualizado até maio de 2015). - ADV: DAILY BALDI PINHEIRO (OAB 263840/SP), WILSON ROBERTO DA SILVA (OAB 325667/
SP), JAQUELINE NASCIMENTO DE SOUZA MORAES (OAB 202825/SP), PAULO ANTONIO LENZI (OAB 41501/SP), DANIEL
OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), JOSE FRANCO CRAVEIRO NETO (OAB 209127/SP), THIAGO CHIAVEGATTO
IADEROZA (OAB 183965/SP), JEFFERSON JUNIOR SOARES (OAB 139978/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/
SP)
Processo 0001652-69.2012.8.26.0022 (022.01.2012.001652) - Cumprimento de sentença - Reajustes e Revisões Específicos
- José Carlos Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Providencie a serventia, caso já não tenha realizado, o
necessário para anotar, junto ao sistema informatizado, o trânsito em julgado na fase de conhecimento e a consequente Evolução
de Classes. Ante a concordância da parte-autora (fls. 161), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
cálculo de liquidação apresentado pelo instituto-requerido, às fls.127/159. Após a confecção do precatório/RPV e antes da
assinatura digital deste Juízo para pagamento, dê-se integral cumprimento ao artigo 10, Capítulo I, Título I, da Resolução 168,
de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal intimando-se as partes do teor do ofício requisitório/RPV (Art. 10. Tratando-se de
precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório).
Intime-se. (Nota de Cartório: Ciência às partes de que os ofícios requisitórios foram expedidos e de que, após esta publicação,
os autos serão remetidos ao INSS, via malote, para conhecimento do teor dos ofícios). - ADV: PAULO EDUARDO BORDINI
(OAB 282686/SP), FLAVIA APARECIDA FANTINI (OAB 247011/SP), CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI (OAB 235767/SP)
Processo 0001757-75.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BRUNO FORTE
GOTARDELO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante de todo o exposto, CONFIRMO a liminar concedida (fls. 43) e,
JULGO PROCEDENTES para DECLARAR a inexistência de responsabilidade tributária do autor em relação aos IPVAs referente
ao veículo VW/Saveiro, placa FEZ1010, Renavam 00792238788, desde o ano de 2008, fazendo-o com fundamento no art. 269,
II, do CPC, frente ao reconhecimento jurídico do pedido e CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00
(seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos e atualizados desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ),
com a incidência de juros legais, a contar da citação, pelas razões acima alvitradas. Atento aos princípios da causalidade e
sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto local, a fim de que seja sustado,
em definitivo, os protestos dos títulos em discussão. P.R.I. (Nota do Cartório: Valor de Preparo R$ 120,00 - Custas de porte de
remessa e retorno R$ 32,70 por volume - 01 Volume.) - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), HENRIQUE
PRETURLAN (OAB 315159/SP)
Processo 0001759-11.2015.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. J. MOREIRA
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME - ARTESP - AGÊNCIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro Vistos. Tendo em vista a manifestação de fl. 97/98, não tendo havido a citação dos réus, acolho o pedido do autor de desistência
formulado, e nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento
Ordinário, movida por R. J. MOREIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME contra DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM e ARTESP - AGÊNCIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças
processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo
geral do Estado (RECALL). P. R. I. - ADV: CELSO DALRI (OAB 84777/SP), VIVIANE MAIORINO DALRI (OAB 243633/SP),
CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP)
Processo 0001892-53.2015.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ CARLOS PEREIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tendo em vista o resultado da conversão do agravo de
instrumento em retido pela Eg. Corte, dê-se vista ao instituto para contrarrazões. Cite-se-o, conforme fls. 42 e 55. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º