TJSP 26/06/2015 -Pág. 2603 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
2603
apresentada a fls. 117/122, junte a inventariante as declarações finais com as devidas retificações. Int. (PUC) - ADV: PRISCILLA
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 306116/SP), MATHEUS SQUARIZE (OAB 233199/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/
SP)
Processo 1005293-13.2014.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - P.P.F. - P.H.C.E. - Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de parcelamento da dívida apresentada pelo executado
a fls. 70. Após, dê-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Int. (Defensoria Pública e Escritório
Modelo Dom Paulo Evaristo Arns). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAFAEL
CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 1005371-07.2014.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - M.B.S. - P.R.S.S. - Vistos. M B S,
representado por sua genitora M B S, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com observância do rito especial, em face
de P R S S, referente às pensões alimentícias vencidas entre os meses de fevereiro e abril de 2014. (fls. 01/06). O executado
foi citado por hora certa (fls. 54/55) , tendo lhe sido nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 76/77) . O
exequente requereu a decretação da prisão civil do devedor (fls. 84) e no mesmo sentido opinou a Promotora de Justiça (fls.89).
É o relatório. DECIDO. A prisão civil do devedor de alimentos está constitucionalmente prevista no inciso LXVII do art. 5º da
Constituição Federal, com o escopo precípuo de compelir o devedor a adimplir regularmente a obrigação assumida, e, assim,
evitar o perecimento daqueles que necessitam dos alimentos para suprir suas necessidades. No caso em tela, o executado foi
citado, mas não efetuou o pagamento integral do débito, nem comprovou que já o fez ou justificou a impossibilidade de efetuálo, denotando seu total desinteresse quanto ao cumprimento da sagrada obrigação alimentar, tanto que tentou se ocultar do Sr.
Oficial de Justiça, que acabou por citá-lo por hora certa Em face desta inércia, é de rigor o cumprimento da sanção civil prevista
no parágrafo 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL de P R S S, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil. Consigne-se que o cumprimento da
pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que o cumprimento da ordem de prisão
somente será suspenso se houver o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 4.698,17 (quatro mil, seiscentos e noventa
e oito reais e dezessete centavos) , devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito. Expeça-se mandado de prisão com
prazo de validade de três anos. Int. - ADV: FERNANDA SACILOTTO (OAB 323345/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 1005615-96.2015.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Fracinete Tenorio Britto Prizon - FERNANDA
MENDES PRIZON GROBNAN e outro - Vistos. Manifeste-se a Inventariante e os demais herdeiros acerca da petição de fls.
75/77, bem como sobre os documentos de fls. 80/219, em cinco (5) dias. Int. - ADV: MARIA AMELIA CAMPOLIM DE ALMEIDA
(OAB 37398/SP), RODRIGO DE BARROS PINTO (OAB 146285/SP)
Processo 1005804-74.2015.8.26.0011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.A.S.C. e outro Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 30, recolham os requerentes a taxa judiciária, com rigorosa observância, quando do
preenchimento da guia DARE-SP, dos requisitos exigidos pelo Provimento CG Nº 33/2013 da E. Corregedoria Geral da Justiça,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - ADV: TATIANA
CRISTINA CARDOSO DE LIMA (OAB 192337/SP)
Processo 1005848-30.2014.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.Z.C. - M.C. - Fls. 645/646 - diga
a parte interessada. - ADV: CLAUDIA PENA GOMES (OAB 122230/SP), SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP), LAIS
AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), WILLE FISCHLIM (OAB 15325/SP)
Processo 1005869-69.2015.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.V.E.G. - Vistos.
1. Nos termos do artigo 616 do Código de Processo Civil, emende a exequente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para juntar aos autos documentos legíveis, uma vez que aqueles de fls. 11, 13, 16, 20, 22 e 24 não permitem
a devida leitura. 2. Sem prejuízo, em face da declaração de fls. 09, CONCEDO à exequente os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se no SAJ/PG 5. 3. Em face da manifestação de fls. 35, anote-se a desnecessidade de intervenção do Ministério
Público no feito. Int. - ADV: LAURA ROLIM DE MORAES (OAB 162037/SP)
Processo 1005917-28.2015.8.26.0011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.P.S. e outro - 3.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter em DIVÓRCIO a
Separação Consensual de N. R. S. e S. P. S., nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda nº 66/2010. CONCEDO aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita, com base nas declarações de fls.
05, anotando-se no SAJ/PG 5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de
averbação. Após, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB
264426/SP)
Processo 1006106-06.2015.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexandre Pereira da Silva - Vistos. Em
face da certidão de fls. 12, comprove o requerente, documentalmente, em dez (10) dias, se o último domicílio do falecido está
situado nos limites da jurisdição deste Foro Regional XI - Pinheiros. Int. - ADV: ALLAN SANTOS OLIVEIRA (OAB 260907/SP)
Processo 1006583-63.2014.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.M. - - C.S.M.
- Ciência aos exequentes sobre resposta da pesquisa junto à Receita Federal, bem como do oficio do Banco do Brasil. - ADV:
ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP)
Processo 1006640-81.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.M.S. - F.V.S. - Vistos. Retire-se da pauta a
audiência agendada pra o dia 14 de agosto do corrente ano junto ao Setor de Conciliação. No mais, aguarde-se a realização
de audiência perante esta Magistrada designada a fls.2.183. - ADV: AMANDA SILVA PACCA (OAB 197573/SP), DILERMANDO
CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), MARIA CAROLINA ABIB CIGAGNA (OAB 228387/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES
CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARCO ANTONIO FANUCCHI (OAB 92452/SP)
Processo 1007497-30.2014.8.26.0011 - Inventário - Sucessões - CELINA FONTAO ODRIA - Vistos. Cumpra a serventia a
parte final da sentença de fls. 178. - ADV: CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)
Processo 1007801-29.2014.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - W.C.L.P. - Vistos. Por primeiro,
informe o exequente o endereço que o executado foi citado nos autos de n. 1006276-12.2014.8.26.0011. Após, tornem para
análise do pedido de fls. 91/94. Anoto, para controle, que o Ministério Público já se manifestou a fls. 96. - ADV: WILMA
CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP), SUELI MARIA DORIGON (OAB 312141/SP), LUIZ FERNANDO SURIAN
(OAB 312386/SP)
Processo 1008177-15.2014.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARCIA TELLINI e outro Vistos. É dever da parte cumprir a decisão de fls. 63 no que concerne à manifestação da Fazenda Pública. Assim, aguarde-se
pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), CELSO ROBERTO DURANTE (OAB 177284/
SP)
Processo 1008375-52.2014.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Tania dos Santos Felicio Laporta - Vistos. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º