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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015 - Folha 1184

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    TJSP 18/06/2015 -Pág. 1184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1907

    1184

    sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 655, I), intime-se a exeqüente
    para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico
    (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia
    nos termos do art. 655-A, “caput” e §§, do citado “Codex”. 7. Não havendo interesse da exequente na providência acima ou
    transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente
    à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o
    pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, “caput”), abatendo-se eventual valor
    bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). 8. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto
    no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. 9. Defiro a gratuidade. Anote-se. Int. - ADV: ALEXANDRE
    SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP)
    Processo 1003984-10.2015.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ana
    Laura de Oliveira Carvalho - Vistos, 1. Vinha decidindo pela suspensão do processo na esteira do quanto determinado pelo C.
    Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência, naquela Augusta Corte, de processos representativos da controvérsia
    instaurada nestes autos, relativa ao dies a quo da contagem dos juros de mora(CPC, art. 543-C, § 1º); contudo, a respeito
    dessa quaestio juris o E. Tribunal de Justiça tem entendido de forma diversa. Em vista disso, a fim de permitir a retomada do
    curso do processo, evitando maior delonga na tramitação da causa, revi meu posicionamento a respeito da matéria. 2. A parte
    credora requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito,
    na forma dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.232/05. 3. Assim, intime-se o devedor,
    por seu advogado (CPC., art. 236) ou pessoalmente (caso não o tenha), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15
    (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC., art. 475-J, caput). 4.
    Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a). 5. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o(a) credor(a) nova memória
    do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida. 6. Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora
    deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 655, I),
    intime-se a exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário,
    por meio eletrônico (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo,
    proceda a Serventia nos termos do art. 655-A, “caput” e §§, do citado “Codex”. 7. Não havendo interesse da exequente na
    providência acima ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio
    do valor total suficiente à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens
    quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, “caput”),
    abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). 8. No silêncio, aguarde-se em
    cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. 9. Defiro a gratuidade. Anotese. Int. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP)
    Processo 1003992-84.2015.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudimir
    Antoniolli e outro - Vistos, 1. Vinha decidindo pela suspensão do processo na esteira do quanto determinado pelo C. Superior
    Tribunal de Justiça, considerando a existência, naquela Augusta Corte, de processos representativos da controvérsia instaurada
    nestes autos, relativa ao dies a quo da contagem dos juros de mora(CPC, art. 543-C, § 1º); contudo, a respeito dessa quaestio
    juris o E. Tribunal de Justiça tem entendido de forma diversa. Em vista disso, a fim de permitir a retomada do curso do processo,
    evitando maior delonga na tramitação da causa, revi meu posicionamento a respeito da matéria. 2. A parte credora requereu
    o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos
    arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.232/05. 3. Assim, intime-se o devedor, por seu advogado
    (CPC., art. 236) ou pessoalmente (caso não o tenha), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob
    pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC., art. 475-J, caput). 4. Havendo pagamento,
    manifeste-se o(a) credor(a). 5. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o(a) credor(a) nova memória do cálculo do débito,
    com a inclusão da multa devida. 6. Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora deve recair, primeiramente,
    sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 655, I), intime-se a exeqüente
    para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico
    (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia
    nos termos do art. 655-A, “caput” e §§, do citado “Codex”. 7. Não havendo interesse da exequente na providência acima ou
    transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente
    à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o
    pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, “caput”), abatendo-se eventual valor
    bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). 8. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto
    no art. 475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. 9. Defiro a gratuidade. Anote-se. Int. - ADV: FERNANDO
    ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), EDUARDA BASSOLI NICOLAU (OAB 360186/SP), DEBORA TAIRINI SILVA
    LOPES (OAB 357934/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
    Processo 1003999-76.2015.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Eduardo
    Augusto de Mattos - Vistos, 1. Vinha decidindo pela suspensão do processo na esteira do quanto determinado pelo C. Superior
    Tribunal de Justiça, considerando a existência, naquela Augusta Corte, de processos representativos da controvérsia instaurada
    nestes autos, relativa ao dies a quo da contagem dos juros de mora(CPC, art. 543-C, § 1º); contudo, a respeito dessa quaestio
    juris o E. Tribunal de Justiça tem entendido de forma diversa. Em vista disso, a fim de permitir a retomada do curso do processo,
    evitando maior delonga na tramitação da causa, revi meu posicionamento a respeito da matéria. 2. A parte credora requereu
    o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos
    arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.232/05. 3. Assim, intime-se o devedor, por seu advogado
    (CPC., art. 236) ou pessoalmente (caso não o tenha), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob
    pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC., art. 475-J, caput). 4. Havendo pagamento,
    manifeste-se o(a) credor(a). 5. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o(a) credor(a) nova memória do cálculo do débito,
    com a inclusão da multa devida. 6. Apresentada a memória de cálculo e considerando que a penhora deve recair, primeiramente,
    sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 655, I), intime-se a exeqüente para
    manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (Sistema
    BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda a Serventia nos termos
    do art. 655-A, “caput” e §§, do citado “Codex”. 7. Não havendo interesse da exequente na providência acima ou transcorrido o
    prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação
    do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
    principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, “caput”), abatendo-se eventual valor bloqueado em
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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