TJSP 25/05/2015 -Pág. 471 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
471
242/246).
Os embargos foram recebidos e foi determinado seu processamento em autos apartados aos da execução (fls. 278/279).
Após manifestação do agravante e a realização de audiência de tentativa de conciliação, sobreveio a respeitável decisão
recorrida, em que o Magistrado a quo rejeitou as preliminares arguidas pelo agravante (entendendo que a petição inicial atendia
às exigências dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e que estavam presentes as condições da ação), fixou como
ponto controvertido o fato de os animais penhorados serem ou não utilizados na atividade laboral
desempenhada pela agravada e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (fls. 347/348).
Respeitada a convicção externada na decisão, contudo, não poderiam ser afastadas todas as preliminares arguidas pelo
agravante, na medida em que, tratando-se de execução de honorários advocatícios fixados em decisão judicial transitada em
julgado, caberia à agravada opor-se à penhora por meio de
impugnação ao cumprimento de sentença, na forma disciplinada nos artigos 475-J, §1º, 475-L e 475-M, do Código de
Processo Civil.
E porque o Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabelece meios de impugnação distintos para a execução
fundada em título judicial e para aquela lastreada em título extrajudicial, a utilização da via inadequada a cada espécie de
execução caracteriza erro grosseiro e, por isso, impede a
incidência do princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento predominante na jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que indeferiu a inicial, e julgou extintos, sem resolução do mérito, os
embargos à execução. Execução de título judicial. Embargante que deveria ter se utilizado da impugnação, meio de defesa
próprio previsto para a fase de cumprimento de sentença. Via processual inadequada. Sentença mantida. (TJSP, Apelação nº
1008187-38.2014.8.26.0309, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mario A. Silveira, j.
11/05/2015)
Embargos à execução. Título judicial. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da Fungibilidade. Impossibilidade. Sentença de
extinção mantida. Apelação
improvida. (TJSP, Apelação nº 4001179-57.2013.8.26.0223, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 08/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. Apelação. Indeferimento da petição inicial. Art. 267, VI, do CPC. Cumprimento de sentença.
Oposição de embargos à execução. Falta de interesse processual. Inadequação. Defesa dos executados que deve ser feita
por meio de impugnação. Inexistência de fungibilidade entre ação cognitiva e incidente processual. Precedentes. Recurso
manifestamente improcedente. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo
Regimental nº 0165898-76.2011.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gilson Delgado Miranda, j. 11/11/2014)
E ainda: Apelação nº 0012477-46.2012.8.26.0451, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Simões Vergueiro, j. 12/05/2015;
Apelação nº 1003824-16.2014.8.26.0565, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 16/04/2015;
Agravo de Instrumento nº 2051439-31.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 15/04/2015;
Apelação nº 1003381-39.2013.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Milton Carvalho, j. 29/01/2015; Apelação
nº 0347327-53.2009.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 18/09/2014;
Apelação nº 0001315-04.2010.8.26.0361, 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan,
j. 17/09/2014; Apelação nº 0051131-80.2011.8.26.0114, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Claudia Sarmento Monteleone, j.
11/02/2014;
Apelação nº 0010548-96.2013.8.26.0562, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Clóvis Castelo, j. 30/09/2013.
Assim, diante da inobservância do disposto no artigo 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, de rigor reconhecer a ausência
de interesse processual da agravada para os embargos à execução manejados, por inadequação da via eleita para a defesa de
seus interesses, impondo-se a extinção dos
embargos sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
A despeito disso, porém, não é possível reconhecer que os embargos sejam protelatórios, tampouco que sua oposição
resultou de má-fé da agravada, não se cogitando, portanto, da possibilidade de sua condenação ao pagamento de multa pela
prática de ato atentatório à dignidade da justiça, por
litigância de má-fé e pela oposição de embargos procrastinatórios.
Isso porque dentre os argumentos deduzidos a agravada sustenta a impenhorabilidade dos bens constritos, matéria que, por
ser de ordem pública, pode
ser alegada em qualquer momento antes de sua arrematação ou adjudicação, inclusive por mera petição no bojo da
execução.
Por conta disso, aliás, não deve ser cancelada a audiência designada pelo Juízo a quo para o dia 09/06/2015 com a
finalidade de apurar-se se os animais penhorados realmente não poderiam ser objeto de constrição judicial. Com efeito, na
medida em que a questão é de ordem pública e não foi apreciada nos embargos à execução, em atenção aos princípios de
economia e celeridade processual, justifica-se sua apreciação no processo executivo,
independentemente do oferecimento oportuno de impugnação ao cumprimento de sentença pela agravada.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de extinguir os embargos à execução com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil e condenar a agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
arbitrados por equidade em R$800,00, embora suspensa sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita
(fls. 278), com a determinação de que se realize a audiência designada
para o próximo dia 09 de junho.
Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO
relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Leandro Fernandes de
Carvalho (OAB: 154940/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2092661-42.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Lair Moura Sala
Malavila Jusevicius - Agravado: federação das apaes do
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