TJSP 19/05/2015 -Pág. 271 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
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preexistentes eram irregulares, pois não juntou aos autos nenhum tipo de documentação que a eximisse de culpa pelos demais
débitos. Afasto, portanto, a condenação à indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por
CONCEIÇÃO ESTEVÃO MARTINS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, para: 1 DECLARAR a indevido o débito indicado na inicial,
da autora para com a requerida, discutido nesta lide (fls. 19); 2 CONDENAR a ré ao pagamento de custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. Justifico a imposição da sucumbência à ré, apesar de não condená-la à indenização por danos
morais, considerando o princípio da causalidade. Foi a inclusão indevida do nome da autora no rol de devedores inadimplentes
que deu causa ao ajuizamento desta lide, sendo justo que a ré arque com a sucumbência. Mas a ação foi apenas parcialmente
procedente, além do que, não há justificativa para o valor atribuído à causa. Consequentemente, julgo resolvido o mérito deste
processo com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo para o
cumprimento da sentença, ao arquivo. R. P. I. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS
CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), ALINE FELIPE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 351759/SP)
Processo 1115858-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO BANKPAR S/A DECISÃO Processo Digital nº:1115858-68.2014.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Contratos Bancários
Requerente:BANCO BANKPAR S/A Requerido:DENARCISIO ADRIEN CUNHA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi
Campana Vistos. Recebo a emenda de fls. 38/43. Anote-se. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. São Paulo, 24 de
abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1116059-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - CICERO PAULO RAMOS DA SILVA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - DESPACHO Processo Digital nº:1116059-60.2014.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento
Ordinário - Seguro Requerente:CICERO PAULO RAMOS DA SILVA Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Em 20 dias, digam se há provas a produzir,
justificando-as. Int. São Paulo, 28 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1116433-76.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO BANKPAR S/A
ADMINISTRADOR DA AMERICAN EXPRESS AMEX - DECISÃO Processo Digital nº:1116433-76.2014.8.26.0100 Classe AssuntoProcedimento Ordinário - Contratos Bancários Requerente:BANCO BANKPAR S/A ADMINISTRADOR DA AMERICAN
EXPRESS AMEX Requerido:JOCEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana
Vistos O AR de fls. 54 não foi recebido pessoalmente pelo autor, necessária a citação por mandado, junte o autor as custas.
Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1117144-81.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Gabriel Nunes Oliveira - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S.A. - DESPACHO Processo Digital nº:1117144-81.2014.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário
- Seguro Requerente:Gabriel Nunes Oliveira Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. Justiça Gratuita Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Em 20 dias, digam se há provas a produzir, justificando-as. Int. São Paulo,
27 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA
(OAB 219937/SP)
Processo 1118829-26.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - PEDRO ANGELO DOS SANTOS - Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais - DESPACHO Processo Digital nº:1118829-26.2014.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Seguro Requerente:PEDRO ANGELO DOS SANTOS Requerido:Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Justiça Gratuita Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Em 20 dias, digam se há provas a produzir, justificando-as. Int. São Paulo, 27
de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO
JUNIOR (OAB 152215/SP)
Processo 1119446-83.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A
- Juiz(a) de Direito: Jacira Jacinto da Silva BANCO ITAUCARD S/A, identificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ALEXSANDRE ELIAS DE LIMA, também qualificado nos autos. A parte autora
foi intimada a regularizar a propositura da lide, porém deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Vieramme conclusos os autos. RELATEI O ESSENCIAL. Segue o fundamento: A ação não pode prosseguir, exigindo o regramento
processual a sua extinção. A parte requerente, não obstante devidamente intimada (fls. 19), deixou de adotar providência que
lhe competia para propiciar a triangularização da relação jurídico-processual. Configura-se em situações tais o abandono do
processo, pois decorreu o prazo concedido por este juízo sem a promoção dos atos e diligências necessários para o regular
andamento do processo, o qual não ostenta pressuposto para seu desenvolvimento válido citação da parte requerida. Atente,
a propósito, à oportuna lição de Cândido Rangel Dinamarco: Situada na fase introdutória do procedimento (postulatória) e
destinando-se a integrar à relação processual o último de seus sujeitos, a citação tem importância de primeiríssima grandeza
no sistema do processo civil porque dela depende estritamente a efetividade da garantia constitucional do contraditório. Daí ser
exigida pelo art. 214 do Código de Processo Civil, para a validade do processo. Não olvide a parte autora que o juízo cumpriu
a determinação legal e a intimou a propiciar os meios para a citação da parte ex adversa; contudo, manteve-se inerte, sem a
adoção da providência determinada. Por conseguinte, na ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido, a relação
jurídico-processual não se consolidou, não podendo a lide subsistir. DECIDO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao
arquivo. R. P. I. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1120458-35.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A BANCO ITAUCARD S/A, identificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra
CLAUDIO ROBERTO ROCHA KOCK, também qualificado nos autos. A parte autora foi intimada a regularizar a propositura
da lide, porém deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Vieram-me conclusos os autos. RELATEI O
ESSENCIAL. Segue a decisão com seu respectivo fundamento: A ação não pode prosseguir, exigindo o regramento processual
a sua extinção. A parte requerente, não obstante devidamente intimada (fls. 19), deixou de adotar providência que lhe competia
para propiciar a triangularização da relação jurídico-processual. Configura-se em situações tais o abandono do processo, pois
decorreu o prazo concedido por este juízo sem a promoção dos atos e diligências necessários para o regular andamento do
processo, o qual não ostenta pressuposto para seu desenvolvimento válido citação da parte requerida. Atente, a propósito, à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º