TJSP 18/05/2015 -Pág. 470 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
470
cognição sumária.
Apreciar este tema no agravo, portanto, seria prejulgar a causa, o que não se pode fazer.Na realidade, o autor pediu na
inicial que lhe fosse concedida a liminar, a fim de que a requerida assegurasse sua manutenção do mesmo plano de saúde
que usufruía quando empregado, mediante o pagamento da mensalidade respectiva.
Pois bem. Ao decidir o pedido, o Magistrado afirmou inexistir fumus boni iuris, razão pela qual concluiu pelo indeferimento
do pedido.É preciso ficar claro que nos estreitos limites da matéria posta no agravo diante da justaposição de bens jurídicos
diversos, ou seja, patrimônio e saúde que a solução favorável à parte hipossuficiente, em contrato de adesão, que se vê
protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, nem sempre pode revelar o desfecho mais adequado, especialmente em sede
de juízo preliminar. O fato de o contrato se subsumir às regras da Lei 8078/90 não significa
que a autonomia da manifestação das partes no contrato deva ser olvidada. Pelo contrário, a regra é de seu respeito.No
caso, resta mesmo ausente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que, não mais subsiste qualquer relação contratual entre a
operadora de plano de
saúde e a antiga empregadora do demandante.Lembre-se, ainda, que a Lei 9.656/98 prevê seja assegurada a manutenção
do ex-empregado em plano de saúde nas mesmas condições que usufruía quando empregado, e não necessariamente no
mesmo plano de saúde. E o direito do demandante à manutenção como usuário do plano de saúde, nos
termos dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, restringe-se à atual operadora de plano de saúde de sua antiga
empregadora.
Ausente um dos requisitos, era mesmo caso de indeferimento da liminar pretendida.
Nada, pois, a alterar na decisão.
3. Nestes termos, nego provimento ao recurso.
P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Ana Paula Aparecida Fonseca (OAB: 333719/SP) - Antonio Carlos
Rizzi (OAB: 69476/SP) - Gisele Barbosa Ferrari (OAB: 127834/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2087911-94.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GOAL
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA Agravante: GOAL MASTER SERVIÇOS DE MÃO OBRA ESPECIALIZADA LTDA - Agravado: IBRAHIM KATIB - Vistos.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, contra
decisão interlocutória que
determinou o encerramento da instrução processual e concedeu prazo às partes para entrega de memoriais.As agravantes
informam que o agravado ingressou com a presente ação sob o argumento de que teve imóvel furtado em edifício sobre o
quais prestam serviços de segurança, portaria e limpeza. Afirmam que não há nenhuma relação entre as partes, uma vez
que celebraram contrato com o condomínio. Acrescentam que, instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela
produção de prova oral e documental. Sustentam que o indeferimento do pleito pelo juízo importa em cerceamento de seu
direito de defesa. Colacionam jurisprudência a favor de sua tese e concluem pela
reforma.
É o relatório.
2. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara.A ação busca o recebimento de indenização em virtude de mau
adimplemento de contrato de prestação de serviços de terceirização de mão-de-obra especializada. E, tratando-se de ação
relativa a prestação de serviços, a competência para o julgamento da matéria é afeta às 11ª a 38ª Câmaras de
Direito Privado, conforme artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013.
A jurisprudência desta Corte tem assim se manifestado:”AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO
DE LOJA VIRTUAL E DE AGENTE DE VENDAS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESOLUÇÕES 194/2004 E 281/2006
E PROVIMENTO 07/2007 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se a lide principal de ação declaratória pretendendo a
nulidade de contratos envolvendo concessão de uso de loja virtual e de agenciamento de vendas, tem-se que a competência
recursal é de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras,
a teor das Resoluções 194/2004 e 281/2006, e Provimento CGJ n° 07/2007.” (TJSP Apel. Cível nº 992.08.045339-1 São Paulo
35ª Câmara de Direito Privado Rel. Clóvis Castelo j.
18.10.2010).De modo que, repita-se, em se tratando de recurso tirado de ação que versa sobre prestação de serviços de
mão-de-obra especializada, falece, pois, competência desta Câmara para a apreciação da causa, já que, nos termos do artigo
5º, § 1º, da Resolução n. 623 de 18 de outubro de 2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para julgamento da
matéria é das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, composta pelas 11ª a 38ª
Câmaras desta Seção de Direito Privado.3. Nestes termos, não conheço do recurso de agravo e determino a imediata
redistribuição do presente feito dentre as 11ª e 38ª Câmaras desta
Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) Alessandra Niedheidt Fassi (OAB: 176570/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2087973-37.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RN Incorporadora
e Construtora Ltda. - Agravado: Levi Correia Decisão Monocrática nº 3978
Agravo de Instrumento nº 2087973-37.2015.8.26.0000
Agravante: RN Incorporadora e Construtora Ltda.
Agravado: Levi Correia
Comarca: São Paulo.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada à fl. 25 que, juntamente com a decisão
copiada à fl. 24, reconheceu a tempestividade, bem como a correção do quantum recolhido a título de preparo do recuso de
apelação adesivo interposto pelo agravado,
determinando-se assim a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O presente agravo de instrumento é de ser convertido em retido, nos termos do disposto no artigo 527, II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º