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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015 - Folha 129

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    TJSP 07/05/2015 -Pág. 129 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1879

    129

    atualizado do débito (art. 601 do CPC) anotando-se que a intimação será feita na pessoa do advogado da parte-executada, ou
    pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (art. 652, §4º, do CPC). A parte-executada poderá opor embargos
    à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de
    penhora (art. 736 do CPC). Anote-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando
    o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte-executada requerer o
    pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, não
    podendo, nesta hipótese, opor embargos à execução (art. 745-A, §2º, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. (Nota de
    cartório: parte autora, comprovar nos autos o recolhimento da diligência). - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
    Processo 0001321-82.2015.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.H.S. - - R.N.S. A.L.S. - Nota do cartório: Manifeste a a parte autora, acerca da justificativa apresentada pelo requerido. - ADV: MARIA INES
    POZZEBON TACCO (OAB 74737/SP), ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI (OAB 195188/SP)
    Processo 0001481-10.2015.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.G.F.P. - S.S.P. - Nota
    do cartório: Manifeste a parte autora, acerca da justificativa apresentada pelo requerido, protocolada em 13.04.2015. - ADV:
    TELMA ESTER FRARE BARONI (OAB 289970/SP), CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI (OAB 235767/SP)
    Processo 0001536-92.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - VALQUIRIA ANTONIA RAMOS DE
    SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nota do cartório: Digam as partes acerca do laudo pericial
    apresentado - ADV: MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP), MARLI VIEIRA (OAB 157216/SP)
    Processo 0001634-82.2011.8.26.0022 (022.01.2011.001634) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
    Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMNETO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Tarcisio Ricardo Martins Claro
    - Nota do cartório: Manifeste a parte autora,requerendo o que de dieito, uma vez que o mandado foi devolvido sem cumprimento.
    - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
    Processo 0001759-11.2015.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. J. MOREIRA
    TRANSPORTES DE CARGAS LTDA-ME - ARTESP - AGÊNCIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro Vistos. Fls. 88/89: O autor comunica que na data de 08/04/2015 o corréu D.E.R desobstruiu a passagem, objeto dos autos,
    afirmando que “seria por tempo indeterminado”, entregando Termo Aditivo, requerendo, por consequência, o sobrestamento
    do feito independentemente de intimação e citação. O pedido não comporta deferimento. A desobstrução da passagem se
    deu por força de Termo Aditivo e Modificativo n. 20/DR.1/2015 ao Termo de Compromisso e Autorização nº 059/DR.1/2015
    pactuado entre a Administração Pública deste Município e o Departamento de Estradas de Rodagem (fls.90/91) e não em
    virtude da decisão que antecipou a tutela, proferida nestes autos, da qual os réus sequer foram intimados, tampouco citados da
    demanda. Dispõe o artigo 214 do C.P.C. ser indispensável para a validade do processo a citação inicial do réu e o parágrafo 1º
    do artigo 219 do mesmo Códex que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho
    que a ordenar, importando, a inércia, em extinção do feito (art. 267, III, CPC). Destarte, sendo ato indispensável à validade
    do processo (pressuposto processual de validade), indefiro o pedido. Caso entenda que sua pretensão tenha sido satisfeita
    independentemente da interveniência do Poder Judiciário deverá requerer o que entender pertinente neste sentido. No mais,
    publique, a serventia, a decisão de fls.86, cumprindo-a, integralmente, cabendo à parte-autora a retirada e distribuição das
    cartas precatórias para citação e intimação dos réus, comprovando-se a distribuição em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CELSO
    DALRI (OAB 84777/SP), CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP), VIVIANE MAIORINO DALRI (OAB 243633/SP)
    Processo 0001761-78.2015.8.26.0022 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Batista de Oliveira - - Dinah Gonçalves
    de Oliveira - Vistos. Fl. 179: digam os autores, emendando-se a inicial, se o caso. Após, tornem os autos ao CRI para
    manifestação. Fls.181/182: Anote, a serventia, retirando-se a tarja correspondente. Intime-se. - ADV: SILMARA VALI BALBINO
    VIRGINI (OAB 90427/SP)
    Processo 0002182-68.2015.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - L.F.R.C. - E.V.C.S. - Vistos. Para
    o fim de aferir-se o exato valor da pensão, emende, a autora, a inicial nos termos postulados pelo representante do Ministério
    Público, trazendo aos autos documentos que comprovem o cumprimento do acordo no tocante à venda do imóvel, pena de
    extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP)
    Processo 0002207-81.2015.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antônio Donisete Raimundo
    - - ROSA APARECIDA DE LIMA RAIMUNDO - Vistos. Intimem-se os autores a trazerem aos autos Certidão Negativa de
    Dependentes Previdenciários do “de cujus”. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB
    220371/SP)
    Processo 0002226-24.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE
    EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - GENNY APPARECIDA DE OLIVEIRA GLENGINI - Nota do cartório:de acordo com as normas
    de serviço 01/2008. Fica concedido o prazo de 10 dias para o autor se manifestar nos autos. - ADV: NILZABETH CRISTINA
    FRANCISCO (OAB 207329/SP)
    Processo 0002305-66.2015.8.26.0022 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4001526-74.2013.8.26.0099 - 2ª Vara Cível da
    Comarca de Bragança Paulista / SP) - BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Silvia Regina
    Faria de Oliveira - nota de cartório: Ciência ao requerente que a carta precatória se encontra apta para cumprimento sendo
    remetida a central de mandados. Deve a parte interessada entrar em contato com a central de mandados a fim de se agendar
    a data para realização da diligência de busca e apreensão. - ADV: TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP), SERGIO RAGASI
    JUNIOR (OAB 225347/SP)
    Processo 0002328-12.2015.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Concessão - Marina Maria Franco - INSTITUTO NACIONAL
    DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A autora ajuizou demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
    postulando pela prorrogação do benefício pensão por morte, e antecipação de tutela no mesmo sentido. Alega, em breve
    síntese que, com a morte de seu genitor, passou a receber pensão por morte, cessada pelo instituto-réu aos 04/11/2014, ante
    a implementação de sua maioridade civil, aduzindo, entretanto, que necessita da verba por encontrar-se cursando estudo em
    nível superior, postulando pela antecipação da tutela. É essencial a relatar. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita,
    anotando-se. Conquanto esse magistrado já tenha proferido decisões favoráveis à prorrogação do benefício até a conclusão do
    curso universitário, imperioso se fazer a ressalva de que tal possibilidade, via de regra, não é o entendimento adotado, visto,
    a meu ver, tratar-se de medida excepcional, determinada somente em casos especiais. Assim, considerando os elementos
    acostados aos fólios com a peça exordial, os quais não comprovam, de forma inconcussa, a hipossuficiência do autor, tampouco
    que este tenha incapacidade de prover, por si só, o necessário ao próprio sustento, bem como, atento ao recente posicionamento
    do STJ sobre a matéria, verifico que, por ora não há como se conceder a tutela emergencial pleiteada, eis que ausente a prova
    inequívoca do direito alegado, impondo-se um debate mais acalorado para fins de melhor formação da convicção deste julgador.
    Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JANAINA DE
    OLIVEIRA (OAB 162459/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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