TJSP 13/02/2015 -Pág. 1227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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a contar da data do apontamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada para o fim de declarar
inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor
de cinco mil reais, valor a ser corrigido monetariamente e com acréscimo de juros de mora, a contar da data do apontamento.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do
valor da condenação, corrigido até efetivo pagamento. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, arquivando-se, oportunamente, os autos P.R.I.C. Cabreúva, 09 de dezembro de 2014. ALEXANDRA LAMANO
FERNANDES JUÍZA DE DIREITO - ADV: ALEXANDRA OLIVEIRA DA COSTA FRANCO (OAB 272573/SP), ROBSON ALVES
BILOTTA (OAB 142158/SP), MARIA ELENA PIUNTI KIRIAZI (OAB 55624/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB
139854/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001978-83.2011.8.26.0080 (100.01.2011.001978) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título José Roberto A Silva Me e outro - Itaú Unibanco Sa - Certifico e dou fé que: Há taxa judiciária em aberto, no valor de R$ 545,79
(cod. 203-6) Há taxa de mandato judicial em aberto no valor de R$ 14,48 (cod. 304-9), referente ao instrumento de procuração
de fls. 12.Nada Mais. - ADV: MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)
Processo 0001980-53.2011.8.26.0080 (100.01.2011.001980) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - José Roberto A Silva Me e outro - Itaú Unibanco Sa - VISTOS. Tratam-se de embargos à execução movidos por
JOSÉ ROBERTO A. Silva ME e outro em face de ITAU UNIBANCO S-A, na qual alega excesso na cobrança dos juros capitalizados
do débito objeto da execução. Os embargos não foram impugnados. É o relatório do necessário. DECIDO Os embargos são
improcedentes. Trata-se, no caso, de contrato de natureza bancária, de adesão, encerrando cláusulas sem que os contratantes
pudessem discutir ou modificar seu conteúdo. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que são nulas de pleno direito as
cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. Nestes termos, considerandose a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, o CDC autoriza a
modificação e a revisão daquelas cláusulas que estabeleçam prestações descomedidas. Ainda que as partes tenham manifestado
livremente a vontade de contratar, existindo abuso ou onerosidade excessiva, cabe a intervenção do Poder Judiciário, para
restabelecer o equilíbrio contratual, de acordo com os postulados sociais da nova teoria contratual do Estado de Direito. Feitas
essas considerações, passo a analisar a questão referente à capitalização mensal de juros. É o posicionamento mais recente do
STJ, que passou a considerar possível a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada em
contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Sobre
o assunto, seguem os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE
DO PARADIGMA. PRECEDENTES JÁ SUPERADOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU NÃO ENSEJA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP N.º 2.17036/2001. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a
Segunda Seção evoluiu no sentido de entender cabível a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que pactuada
em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EREsp 817030 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO especial 2006/0136128-7; Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127); Órgão
Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 22/11/2006; Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2007 p. 870). Com a
edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a jurisprudência passou a admitir a capitalização
mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja expressa previsão contratual, o que não
foi constatado pelas instâncias ordinárias. Incidência da súmula 5 e 7/STJ. Na espécie, tendo o contrato de abertura de crédito
em conta corrente sido firmado em 20/06/2002, portanto, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.17036/2001, tendo, ademais, sido pactuada a capitalização mensal de juros, o que se depreende por simples exame do contrato de
Abertura de Conta, verifico que , se existente, não há falar em qualquer ilegalidade pela prática de anatocismo. Por outro lado,
não há limitação legal da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras em geral, sendo inaplicáveis
as disposições do Decreto 22.626/33. Nesse sentido, confira-se o texto da Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626
de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Deste modo, não há como entender ser abusiva ou ilícita a incidência
de juros acima de 12% ao ano, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, em 29/05/2003, que, dentre outros,
revogou o §3º do art. 192 da Constituição Federal. Da mesma forma, confira-se o entendimento da jurisprudência: “Contrato
de cheque especial. Juros. Art. 192 da CF. Lei de Usura. Possibilidade de cobrança de juros, pelas instituições financeiras, em
percentual superior a 1% ao mês. Capitalização de juros. Vedação. 1) O colendo STF decidiu que o art.192, §3º, da Constituição
Federal de 1.988, agora revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, não era auto-aplicável. 2) Não se aplica a
limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários de empréstimo, dentre eles se incluindo o
contrato de cheque especial. 3) É vedada a capitalização de juros em contratos de cheque especial, mesmo que expressamente
pactuada. (TJMG - AP 0399534-0 - Nona Câmara Cível - Rel. Pedro Bernardes - J. 16/09/2003)” Acrescento, ainda, que esta
matéria é regulada por legislação específica, qual seja, a Lei 4.595/64. A referida norma, que rege o Sistema Financeiro Nacional
e o Mercado de Capitais, dispõe, no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, tendo
revogado, nas operações realizadas por instituições financeiras, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer
outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. Confira-se o referido texto legal: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive
os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem
a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; -investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;” Diante do exposto,
conquanto se revele possível a cobrança pelas instituições financeiras de juros acima do patamar de 12 % (doze por cento) ao
ano, não há falar-se, a princípio, em limitação como quer crer a embargante . Ocorre que, na hipótese, era da embargante o
ônus de trazer aos autos provas robustas de que os valores exigidos estavam muito além das taxas médias de juros praticadas
no mercado em operações como as do contrato celebrado com o embargado, o que não ocorreu. Realmente, a jurisprudência,
no que se refere aos juros remuneratórios, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as
limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Ante o exposto, julgo improcedentes os
embargos monitórios, arcando a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente, restando constituído o título executivo judicial. P.R.I.C. Cabreúva, 09 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º