TJSP 09/01/2015 -Pág. 875 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1802
875
ADVOGADO : 159137/SP - Marcelo Bento de Oliveira
EXECTDO
: W.S.S.
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1000046-17.2015.8.26.0011
CLASSE
:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE
: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social
ADVOGADO : 153344/SP - Sandro Luis de Santana
REQDO
: Pedro Henrique Faria Cruz
VARA:4ª VARA CÍVEL
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BASSI DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DILMA SOARES RAPOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2015
Processo 0002260-66.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aços Groth Ltda - Construtora CVS S/A
- Ciência às partes da petição do perito de fls. 377 informando que a diligencia na sede da empresa Construtora CVS/SA será
realizada no próximo dia 20/01/2015 às 10 horas ou às 15 horas. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO NIMER FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO MARTINS PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2015
Processo 0001478-74.2004.8.26.0011 (011.04.001478-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Augusta Campos Ceoni
- Anielo Ceoni - Vistos. Fls. 779/780: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias. Int. - ADV: TIAGO TESSLER ROCHA
(OAB 239948/SP), ADRIANA SOARES SIMÕES (OAB 189412/SP), AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB 203598/SP), JOAQUIM
FERNANDES BEZERRA (OAB 142865/SP), SÉRGIO SUNAO FURUSHIO (OAB 188221/SP), HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF
(OAB 115186/SP)
Processo 0002936-14.2013.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Mirian Pereira de Almeida Arias - ALVARÁ
aguardando retirada em Cartório, com obtenção ainda possível via sistema SAJ/TJSP - ADV: ANA MARIA NOGUEIRA FARIA
(OAB 186378/SP)
Processo 0003649-86.2013.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.V.S. - Andre Smith de
Vasconcellos Suplicy - Lote 1: vista aos interessados sobre as respostas dos oficios junrtadas aos autos - ADV: ANDRE SMITH
DE VASCONCELLOS SUPLICY (OAB 136601/SP), LAURINDA DA CONCEICAO DA COSTA CAMPOS (OAB 103732/SP)
Processo 0004118-98.2014.8.26.0011 - Exceção de Incompetência - Revisão - G.V.A.R. - C.R. - Vistos. 1. G. V. A. R., menor
absolutamente incapaz, representada por sua genitora, A.F. A. D. O., opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, nos autos da
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS que lhe promove C. R., alegando, em síntese, que reside no Município e Comarca de
João Pessoa, Estado da Paraíba, onde foi citada por carta precatória, de forma que seria competente o MM. Juízo de Direito de
uma das Varas da Família e Sucessões daquela Comarca, para conhecer e julgar a presente ação, nos termos do artigo 100,
II, do Código de Processo Civil. Pugnou, assim, pela procedência da exceção, para a redistribuição do feito a uma das Varas
da Família e Sucessões da referida Comarca de João Pessoa - PB (fls. 02/07). Trouxe aos autos os documentos de fls. 08/24.
Manifestou-se o excepto, alegando que o endereço residencial da genitora da excipiente seria o constante dos autos principais,
ou seja, Rua F. P. do A., 591, Casa 02, Jaguaré, neste Município e Comarca de São Paulo. Afirmou, ainda, que, com o resultado
da ação de partilha de bens, a excipiente teria passado a residir no imóvel de sua genitora, nesta Capital de São Paulo. Pugnou,
assim, pela improcedência da exceção (fls. 29/30). Apresentou os documentos de fls. 31/32. Opinou a ilustre Representante
do Ministério Público, fundamentadamente, pela procedência da exceção, com consequente redistribuição do feito a uma das
Varas da Família e Sucessões da Comarca de João Pessoa-PB (fls. 34/35). É o relatório. DECIDO. 2. Observo que a Ação
Revisional de Alimentos deve ser proposta no foro do domicílio ou da residência da alimentanda, por força do disposto no
artigo 100, II, do Código de Processo Civil (RSTJ 2/306, RJTJESP 120/306 e RJTJERGS 174/258). Anote-se, a propósito, a
jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Competência. Alimentos. Revisão dos fixados para os filhos
em procedimento de separação consensual. Não incide, na espécie, o disposto no art. 108 do CPC, fixando-se a competência
em função da residência ou domicílio do alimentando (CPC, art. 100, II)” (Colenda 2ª Seção: RSTJ 2/306). Nesse sentido,
também ensina o ilustre Professor YUSSEF SAID CAHALI: “...Assim, inexistente a prevenção ditada pelo art. 108 do CPC,
sujeita-se a ação revisional ou exoneratória à regra especial de competência do foro do domicílio ou residência do alimentando,
por elastério do art. 100, II, do mesmo Código...”). (DOS ALIMENTOS, Ed. RT, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, São
Paulo, 2.009, p. 667). Assim, como a alimentanda/excipiente reside na Rua Vereador Pedro Alves de Souza, nº 522, Casa “A”,
Bairro Mangabeira II, no Município e Comarca de João Pessoa/PB, onde foi citada na pessoa de sua representante legal, tendo,
inclusive, sua residência restado comprovada pelo contrato de locação de fls. 17/18, é forçoso reconhecer que a competência
para conhecer e julgar a presente Ação Revisional de Alimentos é de uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de
João Pessoa/PB, nos termos do artigo 100, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a ré não foi localizada nesta Capital
de São Paulo quando da tentativa de citação pelo Correio (fls. 65 dos autos principais), tendo a correspondência sido devolvida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º