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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de janeiro de 2015 - Folha 55

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    TJSP 07/01/2015 -Pág. 55 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1800

    55

    beneficiário 2015510), devendo a parte interessada providenciar sua impressão e distribuição com comprovação nos autos no
    prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem judicial implicará em multa diária no valor de R$ 500,00, solidariamente às rés,
    contada do dia seguinte a eventual protesto dos títulos ou sua inclusão em banco de dados de proteção ao crédito. Cite-se para
    contestar no prazo de 15 dias, observadas as formalidades legais. - ADV: GIULLIANO BASOLLI MAÇONETTO (OAB 277897/
    SP)
    Processo 1042909-89.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A Defiro o prazo de 30 dias para juntada dos comprovantes de pagamento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ERIC GARMES
    DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
    Processo 1042941-94.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
    PECÚNIA S/A - Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014,
    defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69,
    criado pela Lei n. 13.043/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos
    autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Executada a
    liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
    isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse
    mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do
    art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de
    15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro os benefícios do art. 172, §2º, do CPC, se requerido.
    Se for necessário arrombamento e reforço policial, deverá o oficial de justiça proceder na forma prevista no Comunicado CG
    nº 1307/2007. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor
    fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando,
    diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e,
    quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno
    que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo,
    se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como
    mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
    FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)
    Processo 1043156-70.2014.8.26.0506 - Protesto - Liminar - Celso Antonio Cenedezzi EPP - Defiro a tutela antecipada para
    o fim precípuo de sustar o protesto ou, caso já ocorrido, suspender seus efeitos. Com efeito, a verossimilhança do alegado
    reside não no fato da irregularidade do protesto, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica
    o protesto, ou sua permanência, quando o título é objeto de questionamento judicial. Deverá o autor prestar caução idônea, em
    48 horas, sob pena de revogação da liminar. Outrossim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art.
    273, §2º, do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão servirá de ofício ao 1º Cartório de Protesto de Letras e Título de
    Ribeirão Preto para que providencie a sustação dos efeitos dos protestos, ou suas suspensões se já protestados, devendo a
    parte interessada providenciar sua impressão e distribuição com comprovação nos autos no prazo de 10 dias: Título - duplicata
    mercantil, nº 00010273907, emissão 31.07.2013, vencimento em 29.10.2013, no valor de R$ 418,07), protocolo nº 18, em nome
    da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000102739/08, emissão 31.07.2013, vencimento em 08.11.2013, no valor
    de R$ 418,04), protocolo nº 17, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000107355/06, emissão
    24.09.2013, vencimento em 13.12.2013, no valor de R$ 508,11), protocolo nº 16, em nome da parte requerente). Título - duplicata
    mercantil, nº 000113747/07, emissão 11.12.2013, vencimento em 11.03.2014, no valor de R$ 550,05), protocolo nº 8, em nome
    da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000109333/03, emissão 17.10.2013, vencimento em 06.12.2013, no valor
    de R$ 597,85), protocolo nº 9, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000108724/08, emissão 09.10.2013,
    vencimento em 17.01.2014, no valor de R$ 508,66), protocolo nº 10, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil,
    nº 000108724/06, emissão 09.10.2013, vencimento em 30.12.2013, no valor de R$ 508,66, protocolo nº 11, em nome da parte
    requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000109333/08, emissão 17.10.2013, vencimento em 27.01.2014, no valor de R$
    597,85), protocolo nº 3, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000111397/06, emissão 12.11.2013,
    vencimento em 31.01.2014, no valor de R$ 702,97), protocolo nº 4, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil,
    nº 000111397/07, emissão 12.11.2013, vencimento em 10.02.2014, no valor de R$ 702,97), protocolo nº 5, em nome da parte
    requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000113747/03, emissão 11.12.2013, vencimento em 30.01.2014, no valor de R$
    550,05), protocolo nº 6, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000113747/05, emissão 11.12.2013,
    vencimento em 19.02.2014, no valor de R$ 550,05), protocolo nº 7, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil,
    nº 000104247/09, emissão 17.08.2013, vencimento em 05.12.2013, no valor de R$ 397,41), protocolo nº 20, em nome da parte
    requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000102739/05, emissão 31.07.2013, vencimento em 09.10.2013, no valor de R$
    418,07), protocolo nº 19, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000107355/09, emissão 24.09.2013,
    vencimento em 13.01.2014, no valor de R$ 508,12), protocolo nº 13, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil,
    nº 000104247/07, emissão 17.08.2013, vencimento em 18.11.2013, no valor de R$ 397,37), protocolo nº 15, em nome da parte
    requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000108724/04, emissão 09.10.2013, vencimento em 09.12.2013, no valor de R$
    508,66), protocolo nº 12, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000109333/06, emissão 17.10.2013,
    vencimento em 06.01.2014, no valor de R$ 597,85), protocolo nº 2, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil,
    nº 000109333/04, emissão 17.10.2013, vencimento em 16.12.2013, no valor de R$ 597,85), protocolo nº 1, em nome da parte
    requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000107355/07, emissão 24.09.2013, vencimento em 23.12.2013, no valor de R$
    508,11), protocolo nº 14, em nome da parte requerente). Cópia desta decisão servirá, também, de ofício ao 2º Cartório de
    Protesto de Letras e Título de Ribeirão Preto para que providencie a sustação dos efeitos dos protestos, ou suas suspensões se
    já protestados, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e distribuição com comprovação nos autos no prazo de
    10 dias: Título - duplicata mercantil, nº 000108724/07, emissão 09.10.2013, vencimento em 07.01.2014, no valor de R$ 508,66),
    protocolo nº 2014.12.12-0009-9 em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000104247/08, emissão
    17.08.2013, vencimento em 25.11.2013, no valor de R$ 397,37), protocolo nº 2014.12.12-0019-0, em nome da parte requerente).
    Título - duplicata mercantil, nº 000113747/04, emissão 11.12.2013, vencimento em 10.02.2014, no valor de R$ 550,05), protocolo
    nº 2014.12.12-0005-5, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000107355/05, emissão 24.09.2013,
    vencimento em 03.12.2014, no valor de R$ 508,11), protocolo nº 2014.12.12-0015-6, em nome da parte requerente). Título duplicata mercantil, nº 000109333/05, emissão 17.10.2013, vencimento em 26.12.2013, no valor de R$ 597,85), protocolo nº
    2014.12.12-0001-1, em nome da parte requerente). Título - duplicata mercantil, nº 000113747/08, emissão 11.12.2013,
    vencimento em 21.03.2014, no valor de R$ 550,05), protocolo nº 2014.12.12-0006-6, em nome da parte requerente). Título duplicata mercantil, nº 000108724/02, emissão 09.10.2013, vencimento em 28.11.2013, no valor de R$ 508,66), protocolo nº
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