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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014 - Folha 578

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    TJSP 16/12/2014 -Pág. 578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1796

    578

    (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
    106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
    de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
    609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o patrono a redistribuição
    dos autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
    NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
    Processo 1017169-85.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes JESSICA OLIVEIRA FAGUNDES - Vistos. A autora é domiciliada em Embu das Artes-SP e, ainda que o réu seja domiciliado
    nesta Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar
    de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer
    que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
    sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
    competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
    (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
    106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
    de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
    609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
    autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
    NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
    Processo 1017182-84.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JENIFER
    RHICASSIA LINS DE MELO - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
    Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
    competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
    o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
    sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
    competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
    (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
    106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
    de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
    609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
    autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
    NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
    Processo 1017199-23.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes BARBARA RODRIGUES - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
    Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
    competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
    o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
    sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
    competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
    (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
    106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
    de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
    609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
    autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
    NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
    Processo 1017207-97.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REGIANE DIAS TEIXEIRA - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
    Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
    competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
    o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
    sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
    competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
    (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
    106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
    de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
    609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
    autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
    NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
    Processo 1017269-40.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEISE
    DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
    Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
    competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
    o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
    sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
    competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
    (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
    106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
    de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
    609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o patrono a redistribuição
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