TJSP 16/12/2014 -Pág. 578 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
578
(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o patrono a redistribuição
dos autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1017169-85.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes JESSICA OLIVEIRA FAGUNDES - Vistos. A autora é domiciliada em Embu das Artes-SP e, ainda que o réu seja domiciliado
nesta Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar
de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer
que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1017182-84.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JENIFER
RHICASSIA LINS DE MELO - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1017199-23.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes BARBARA RODRIGUES - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1017207-97.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REGIANE DIAS TEIXEIRA - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o autor a redistribuição dos
autos à Comarca do domicílio do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1017269-40.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEISE
DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. A autora é domiciliada em Taboão da Serra-SP e, ainda que o réu seja domiciliado nesta
Comarca, considerando que fundamentou sua pretensão, além do CC, no CDC, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua
competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que
o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizandose como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Neste
sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a
competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio doconsumidor.”
(AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 DF (2013/0098110-0). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, requeira o patrono a redistribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º