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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014 - Folha 3517

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    TJSP 16/12/2014 -Pág. 3517 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1796

    3517

    2ª Vara Cível
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO SILAS SILVA SANTOS
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WARLEI LOPES
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0488/2014
    Processo 0000092-70.2012.8.26.0482 (482.01.2012.000092) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Esquadrias de
    Aluminio União Ltda Epp - Cirlei Aparecida Rizzi - Defiro o pedido formulado pela exequente (fls. 236/237). Decreto a suspensão
    da execução, o que faço com fundamento no art. 791, inc. III, do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: VALMIR DA
    SILVA PINTO (OAB 92650/SP), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/
    SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
    Processo 0000094-26.2001.8.26.0482 (482.01.2001.000094) - Mandado de Segurança - Sistema Remuneratório e Benefícios
    - Dora Lucia Sanches Guidio - Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Presidente Prudente - - Fazenda do
    Estado de Sao Paulo - Aguarde-se manifestação por mais cinco dias. No silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
    Processo 0000319-26.2013.8.26.0482 (048.22.0130.000319) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (brasil) Sa
    - Hélio Izaltino da Silva - - Prudente Truck Center Ltda - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
    a pretensão deduzida nos embargos ao mandado monitório que PRUDENTE TRUCK CENTER LTDA e HÉLIO IZALTINO DA
    SILVA opuseram em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o que faço para constituir de pleno direito o título executivo
    judicial em desfavor apenas de Prudente Truck Center Ltda, com base nos valores indicados no extrato de fls. 47/49 e com
    os seguintes acessórios: (a) no período de normalidade incidirão juros remuneratórios segundo a taxa média do mercado
    financeiro, segundo os índices informados pelo BACEN; (b) no período de anormalidade incidirão atualização monetária (Tabela
    Prática do TJSP), desde o ajuizamento, e juros moratórios (1% ao mês, com capitalização anual), desde a citação. No mais,
    JULGO PROCEDENTE o incidente de falsidade instaurado por PRUDENTE TRUCK CENTER LTDA e HÉLIO IZALTINO DA
    SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o que faço para declarar a inautenticidade das assinaturas atribuídas a
    Hélio Izaltino da Silva e a Eliane Cavalcante e Silva, lançadas nos contratos que instruem a petição inicial da ação monitória.
    Por força da sucumbência quanto corréu Hélio Izaltino, condeno o autor/embargado a pagar as custas, as despesas processuais
    e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC.
    Em razão da sucumbência expressiva da corré Prudente Truck Center Ltda (CPC, art. 21, p. único), condeno-a a pagar as
    custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do débito,
    na forma do artigo 20, § 3º, do CPC, já operada a compensação entres os honorários. Por fim, condeno o autor a pagar as
    custas e despesas processuais relativas ao incidente de falsidade, não havendo cogitar-se de verba honorária, nos termos
    da jurisprudência majoritária (STJ, AgRg no Agravo 1.381.247/RJ, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.05.2012, DJe
    30.05.2012). Preparo: R$ 1.893,43. Porte de remessa: R$ 65,40. - ADV: ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), ALEXANDRE
    YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ANDREA MARQUES DA SILVA (OAB 230309/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
    Processo 0000374-16.2009.8.26.0482 (482.01.2009.000374) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora
    Navarro de Medicamentos Ltda - Drogaria Rápida Ltda - José Geraldo de Souza - - Leila Maria Moreira de Oliveira - O pedido
    de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora merece acolhimento. Como é cediço, a função social da
    empresa teve como fonte original no nosso ordenamento jurídico a Lei das Sociedades Anônimas (artigo 154 e parágrafo único do
    artigo 116, da Lei Federal nº 6.404/76). Segundo BULGARELLI, “a função social da empresa deve ser entendida como o respeito
    aos direitos e interesses dos que se situam em torno da empresa.” O instituto da desconsideração da personalidade jurídica
    teve como experiência no nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), tendo como fundamento
    geral o abuso de direito, que vem a ser, segundo JOSSERAND, parafraseado por TERESA CRISTINA G. PANTOJA, “aquele
    que inobstante (sic) ter-se realizado em virtude de um direito subjetivo cujos limites formais ou materiais foram respeitados, é
    contrário ao direito considerado em seu conjunto.” O Código Civil estatuiu em seu artigo 50 a possibilidade de desconsiderarse a personalidade jurídica, em caso de abuso, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, tendo
    como bem jurídico tutelado a boa-fé dos indivíduos e a busca pela função social da empresa, que põe seus bens para este fim
    derradeiro. Leciona o ilustre mestre FÁBIO ULHOA COELHO que, “em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades
    empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direito.
    Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes
    os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas,
    celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação,
    fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa
    jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar
    o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da
    conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente
    no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos
    tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” No caso
    em exame, denota-se que a empresa executada desapareceu com seus bens, não efetuando seu encerramento regular com
    o pagamento de seus credores, praticando, por meio de seus sócios proprietários, ato ilegal e adotando postura abusiva de
    direito e de confusão patrimonial (CDC, art. 28 e CC, art. 50), pelo que devem passar a responder pessoal e solidariamente
    pelas dívidas sociais. Assim, pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial
    entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude
    perpetrada graças à manipulação de tais regras. Oportuno enfatizar que a aplicação da teoria da desconsideração não implica
    a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica. Por outras
    palavras: A constituição da pessoa jurídica não produz efeitos apenas no caso em exame, permanecendo válida e inteiramente
    eficaz para todos os outros fins. Posto isso, ACOLHO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora
    para alcançar o patrimônio particular de seus sócios, JOSÉ GERALDO DE SOUZA e LEILA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA,
    qualificados as fls. 154 e 155. Façam-se as anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Citemse, com as advertências legais, servindo a segunda via do mandado como “Mandado de Penhora e Avaliação”. - ADV: ANA
    CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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