TJSP 04/12/2014 -Pág. 865 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
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iniciada está revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade presentes no título executivo extrajudicial objeto da
execução. A ação de execução está fundada em duplicatas, no valor total de R$ 882,47, decorrente da prestação de serviços
indicados nas notas fiscais de fls. 15/17 e 19/21, acompanhadas dos respectivos protestos realizados. Além do que, o cálculo
da inicial sequer sofreu impugnação da embargante. Deste modo, ante a falta de prova do pagamento dos valores indicados
na inicial, bem como da presença dos requisitos legais do título objeto da execução, é de rigor a improcedência dos embargos.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos interpostos por ANA PAULA SOUZA MODAS ME contra PLANO DE
SAÚDE ANA COSTA LTDA e, em consequência, condeno a embargante no pagamento das custas e honorários que fixo em
10% sobre o valor da execução, ressalvado o disposto no artigo 12 da lei 1.060/50. Prossiga-se na execução. Oportunamente,
expeça-se certidão à Curadora Especial, no valor máximo da tabela. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A
recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 100,70 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da
condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03,
de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no
importe de R$32,70 por volume de CD ou DVD de áudio/vídeo gravado em eventual audiência de instrução e julgamento. - ADV:
FABIA CECILIA LOPES JORDÃO CURI (OAB 110070/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1016134-63.2014.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ARTHUR AUGUSTO
LOPES - RAFAEL PERGOLLIZI MORAES DE OLIVEIRA - - RICARDO PERGOLIZZI MORAIS DE OLIVEIRA - VISTOS. ARTHUR
AUGUSTO LOPES promove ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR contra RAFAEL
PERLOLLIZI MORAES DE OLIVEIRA e RICARDO PERGOLIZZI MORAIS DE OLIVEIRA. Alega, em suma, ter locado aos réus,
para fins comerciais, o imóvel localizado na Rua Marechal Pego Júnior, 59 Loja, bairro Vila Nova, em Santos/SP, pelo prazo
de 30 meses, com início em 01/05/12 e término previsto para 01/10/15, e pelo valor mensal de R$ 3.600,00, a ser reajustado
anualmente, sendo que atualmente corresponde a R$ 5.002,00. Ocorre que os réus deixaram de adimplir os pagamentos desde
janeiro de 2014, com vencimento em 10/02/14. Pretende a desocupação liminar dos réus, com posterior procedência da ação,
decretando-se a rescisão da locação e condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial
juntou documentos (fls. 10/17). Em atendimento ao despacho de fls. 19, o autor apresentou o cálculo do débito (fls. 21/220,
sendo o petitório recebido como emenda à inicial (fls. 23/24). Na oportunidade, foi determinado ao autor que efetuasse o
pagamento de caução, o que foi feito às fls. 27/28. Os réus foram citados e apresentaram contestação (fls. 37/41) arguindo,
preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, ressaltaram que o cálculo foi apresentado de forma incorreta, pois o autor não
demonstrou os índices aplicados, além do que os juros e correção datam de 2007. Aduziram que os meses de janeiro, fevereiro
e março de 2014 encontram-se pagos, devendo ser aplicada ao autor as penas de litigância de má-fé, além de ser revogada a
liminar. Pleitearam, caso seja apresentado o valor correto, o parcelamento do montante apurado em parcelas iguais e sucessivas
de R$ 1.000,00, combinado com o pagamento do aluguel do mês vincendo. Requereram, ao final, o acolhimento da preliminar
suscitada, ou a improcedência da ação. Juntaram procuração e documentos (fls. 42/52). O autor ofertou réplica (fls. 56/60). Ante
à falta de notícia da efetiva desocupação do imóvel, foi determinada a expedição de mandado de despejo (fls. 62). Às fls. 67, os
réus informaram que interpuseram agravo de instrumento, juntando documentos (fls. 68/69). E, às fls. 70/80, juntaram cópia do
mencionado recurso. Por despacho proferido às fls. 81, foi determinado o aguardo no cumprimento do mandado e afastado o
pedido de purgação da mora. Às fls. 83/84, foi comunicada a decisão. O autor informou o não seguimento do recurso interposto
pelo réus e pugnou pelo cumprimento do mandado (fls. 85/90). Foi determinado o aguardo do trânsito em julgado (fls. 91). Às
fls. 96 foi certificado o decurso de 10 dias sem notícia de concessão ao agravo e, às fls. 97, determinado o cumprimento do
mandado. Às fls. 103/107 foi encartada decisão do agravo de instrumento. O autor noticiou que o imóvel foi desocupado, juntou
a planilha de cálculo atualizada e requereu a prolação da sentença (fls. 108/110). Às fls. 112 o autor pleiteou o levantamento do
valor depositado nos autos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. Antes da análise do mérito, passa-se à preliminar. Fica afastada a preliminar de inépcia da inicial,
visto que o cálculo, embora indique o ano de 2007, demonstra corretamente o mês e o valor devido, de forma que não acarretou
qualquer prejuízo à parte, tanto que apresentou defesa. Superada a preliminar, analiso o mérito. No mérito, quanto à cobrança
do débito locatício, o autor afirma que será objeto de ação própria. Assim, a alegação dos réus de que os meses de janeiro,
fevereiro e março de 2014 foram pagos, não comporta discussão nos presentes autos. A entrega das chaves do imóvel, após
a citação, provoca a extinção do processo com o exame do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC, já que
representa reconhecimento tácito do pedido. No caso vertente, os réus foram citados em 10/09/14 e apresentaram contestação.
Mas o autor informou, às fls. 108, que os réus desocuparam o imóvel, portanto, prejudicada a análise do mérito levantado na
contestação. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio 2.º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Despejo Falta de Pagamento ( art.
62 da Lei 8.245/91) Desocupação do imóvel Irrelevância Julgamento de mérito Necessidade. A desocupação do imóvel, com a
entrega das chaves após a citação, torna desnecessário o decreto do despejo, mas não afasta o julgamento pela procedência,
com imposição dos ônus sucumbenciais”( Ap. c/ Rev. 408.579 3.º Câm . Rel. Juiz Francisco Barros j. 29.07.1994) No mesmo
sentido: JTACivSP RT 102/407 e 111/449 (em.) Ap c/ Ver. 387.398 7.º Câm Rel. Juiz Antonio Marcato j. em 20.01.1994.(Ob.Cit.
págs. 387). Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso II,
do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado e não havendo a apresentação do cálculo do valor
devido pelo credor para fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil, aguarde-se por 30 dias. No silêncio, procedam-se as
anotações de praxe e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor do autor
do depósito de fls. 29 relativo à caução prestada. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$
1,214,70 (2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela
fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000
(três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA
E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$32,70 por volume de CD ou DVD de
áudio/vídeo gravado em eventual audiência de instrução e julgamento. - ADV: LUCIANA NOGUEIROL LOBO (OAB 132190/SP),
PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), DANIELA VIANA BUENO (OAB
293798/SP)
Processo 1016472-37.2014.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A - RAPHAEL
DAMIAO PEREIRA - Vistos. Diante da ausência de citação, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Solicite-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º