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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014 - Folha 795

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    TJSP 03/12/2014 -Pág. 795 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1788

    795

    Processo 0030581-49.2009.8.26.0562 (562.01.2009.030581) - Separação Consensual - Dissolução - J.C.G. e outro - Autos
    desarquivados em cartório com vista pelo prazo legal. - ADV: MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI (OAB 30748/SP),
    FERNANDA DIECKMANN TROIANI (OAB 198749/SP)
    Processo 0032687-47.2010.8.26.0562 (562.01.2010.032687) - Divórcio Consensual - Dissolução - R.T.T.R. e outro - Autos
    desarquivados em cartório com vista pelo prazo legal. - ADV: ROBSON DOS SANTOS AMADOR (OAB 181118/SP)
    Processo 0033166-11.2008.8.26.0562 (562.01.2008.033166) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Gertrudes
    Brandão Silva - Autos desarquivados em cartório com vista pelo prazo legal. - ADV: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS
    ALENCAR DORES (OAB 99327/SP)
    Processo 0033403-74.2010.8.26.0562 (562.01.2010.033403) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.F.A.R. - - C.F.A.R. - C.F.A.R. - Manifestem-se os requerentes acerca da certidão de fl. 165. - ADV: VIVIANE CRISTINA GROSSO FRANÇA (OAB
    159338/SP)
    Processo 0039285-17.2010.8.26.0562 (562.01.2010.039285) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.G. - Vista
    dos autos pelo prazo legal.” - ADV: FABÍOLA RODRIGUES LOPES (OAB 238748/SP)
    Processo 0041280-90.1995.8.26.0562 (562.01.1995.041280) - Inventário - Inventário e Partilha - Lourdes Perrone - Fls.
    48/49: ciência das informações obtidas junto ao sistema Bacenjud. - ADV: JÚLIO CÉSAR SPRANGER (OAB 109903/SP), LILIAN
    CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP)
    Processo 0042008-09.2010.8.26.0562 (562.01.2010.042008) - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane Oyole Frederico
    Relva - Carolina Frederico Relva - - João Francisco Frederico Relva - João Carlos Santos Relva - “Providencie a inventariante a
    impressão dos Alvarás, que já se encontram disponibilizados no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça/SAJ”. - ADV: ANA
    FLORA PAIM CAROLLO DOS SANTOS (OAB 184278/SP)
    Processo 0055472-91.1996.8.26.0562 (562.01.1996.055472) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Dantas do
    Nascimento e outros - *Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento (R$ 24,40), no prazo de 5 (cinco)
    dias. - ADV: CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), PATRICIA VENANCIO BRITTO (OAB 150985/SP)
    Processo 1021677-47.2014.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S. - *Manifestese a requerente a respeito da juntada aos autos em epígrafe do mandado de citação cumprido negativo. - ADV: PATRICIA DE
    ARAUJO MOLINOS (OAB 220813/SP)
    Processo 2050019-67.1985.8.26.0562 - Separação Consensual - Dissolução - A.C.R. e outro - Autos desarquivados em
    cartório com vista pelo prazo legal. - ADV: SAMANTHA RAMOS PAIXAO (OAB 321546/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
    JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA ESTELA GIGENA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SULIANE MESCHINI DO NASCIMENTO
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0483/2014
    Processo 1003995-79.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.H.S.D. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/020645-3
    dirigi-me ao endereço: a Rua Maestro Antonio Garófalo,207, e aí sendo CITEI e INTIMEI o Requerido. NADA MAIS. O referido é
    verdade e dou fé. - ADV: MARCELO PABLO OLMEDO (OAB 150246/SP)
    Processo 1003995-79.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.H.S.D. - Vistos. Trata-se de
    ação de exoneração de alimentos, movida pelo autor em face do requerido. Alegou o autor, em síntese, que o réu já atingiu
    a maioridade civil, que exerce atividade laborativa remunerada, motivo pelo qual requereu a procedência da ação, com a sua
    exoneração da prestação do encargo alimentar. Regularmente citado (cf. fls. 34), o requerido não ofereceu contestação (cf.
    certidão de fls. 35). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está em condições de receber o julgamento, na
    forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, destinadas ao
    convencimento deste Juízo. Saliente-se, inicialmente, que o dever alimentar, atribuído ao genitores, decorre do poder familiar,
    em razão do dever de sustento dos pais quanto aos filhos menores (CC, artigo 1.568). Cessa o dever alimentar, portanto, com a
    maioridade ou com a emancipação dos filhos. Em seu lugar pode surgir a obrigação alimentar (que não se confunde com o dever
    alimentar), que se verifica, reciprocamente, entre ascendentes e descendentes, quando se constatar que qualquer deles não
    possui condições de prover ao próprio sustento. Não é o caso do requerido. No caso vertente, devidamente citado e intimado a
    oferecer contestação, o requerido permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado à prática deste
    ato processual. Dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil que o não oferecimento de contestação, pelo réu, acarreta a
    incidência dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, o que se aplica em relação
    ao requerido. Neste contexto, ante a revelia do réu, não se justifica a manutenção do dever alimentar em alusão com relação
    a ele, que, repise-se, cessou com a maioridade do requerido, consoante ensina Carlos Roberto Gonçalves: “a maioridade faz
    cessar automaticamente o dever de pagar alimentos” (Direito de Família, Ed. Saraiva, vol. II, 1a ed., 1997, p. 140). De todo
    modo, ressalte-se que, sobrevindo nova necessidade dos alimentos, podem o requerido valer-se de ação própria para pleiteálos, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência,
    EXONERO o requerente do dever de prestar alimentos ao requerido. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a análise
    do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para que sejam
    cessados definitivamente os descontos a título de alimentos realizados sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo
    requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO PABLO OLMEDO (OAB 150246/SP)
    Processo 1004196-71.2014.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.B.C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
    POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/020217-2 dirigi-me ao endereço:
    rua Santo Antonio, 535/12, São Vicente, e aí sendo PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Carlos Alberto da Conceição, que
    bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EMILIA
    ANDREA MOURA DE OLIVEIRA SALGADO (OAB 121999/SP)
    Processo 1004196-71.2014.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.B.C. - Vistos. MARIA APARECIDA BORGES
    DA CONCEIÇÃO moveu ação de Divórcio contra CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO, alegando, em síntese, que as partes
    casaram em 05 de dezembro de 1985 e que se encontram separados de fato há mais de 13 anos, não havendo bens a partilhar,
    sendo o único filho advindo da relação maior de idade, requer a decretação do divórcio. Certidão de casamento às fls. 06.
    Devidamente citado (fls. 15), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
    A presente ação procede. Com efeito, a ausência de manifestação do réu, consubstancia-se em reconhecimento jurídico do
    pedido e tem por conseqüência o julgamento antecipado. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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