TJSP 27/11/2014 -Pág. 1896 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1784
1896
possa ter ciência. - ADV: GUSTAVO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA RISI (OAB 317868/SP)
Processo 1005388-70.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.N.A. - - E.O. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita aos autores. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial
entabulado entre as partes (pág. 1/5), na presente AÇÃO DE Procedimento Ordinário, movida por Silvana Nunes de Almeida
e Edivaldo de Oliveira. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado na data desta sentença.
Lavre-se termo de guarda do menor R.N.O., em favor da mãe. As visitas do pai ao filho serão livres. Oficie-se ao Banco do Brasil
para abertura de conta em nome da genitora do menor, após, oficie-se à empregadora do pai para que proceda aos descontos
da pensão alimentícia na forma acordada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: SIMONE
SALOMÃO (OAB 189690/SP)
Processo 1005388-70.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.N.A. - - E.O. - “Fica a genitora do menor
intimada na pessoa de seu advogado, para que compareça em cartório para assinar termo de guarda.” - ADV: SIMONE
SALOMÃO (OAB 189690/SP)
Processo 1005388-70.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.N.A. - - E.O. - “Fica a advogada da requerente
intimada a providenciar a impressão do ofício para abertura de conta.” - ADV: SIMONE SALOMÃO (OAB 189690/SP)
Processo 1005407-76.2014.8.26.0099 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R.C.S.
e outros - J.V.S. - Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 19/20, sendo desnecessária a anuência do(a) ré(u).
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO Execução de Alimentos, proposta por RAYANE REGINA CABRAL DOS
SANTOS e outros contra Jailton Vieira dos Santos, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado na data desta sentença. Arbitro os honorários
da procuradora dos autores em 100% nos termos da tabela de honorários. Expeça-se certidão de honorários. Transitada em
julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: AMÉLIA TAZUKO TODAKA (OAB 273966/SP)
Processo 1005407-76.2014.8.26.0099 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R.C.S. e
outros - J.V.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 099.2014/027021-4 dirigi-me ao endereço indicado e obtive informações que o referido endereço é o de sua mãe
a qual informou o seu endereço comercial na Rua Senador Roberto Simonsen, 229 (Moto Serviço Novo Mundo) local onde
encontrei e CITEI o Executado Jailton Vieira dos Santos do teor do presente, o qual, após a leitura, exarou sua assinatura
e aceitou a contrafé, cópia da inicial, que lhe ofereci, de tudo bem ciente ficando. O referido é verdade e dou fé. Bragança
Paulista, 06 de novembro de 2014. Número de Atos: 01 - ADV: AMÉLIA TAZUKO TODAKA (OAB 273966/SP)
Processo 1005451-95.2014.8.26.0099 - Outras medidas provisionais - Família - E.F.S. - D.A.S. - Considerando a
possibilidade de acordo entre as partes, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC,
localizado na Av. São Francisco de Assis, nº. 218, Jardim São José, Prédio II, sala 13, campus da Universidade São Francisco,
Bragança Paulista, para designação de audiência de mediação. Após, intimem e citem o(s) réu(s) para responder(em) em 15
dias (CPC, artigo 297), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo(s) autor(es) (CPC, artigos 285 e 319). Anote-se que o prazo para contestação começará a fluir a partir da
audiência de mediação se não houver composição amigável, com ou sem o comparecimento das partes. Anexem ao mandado/
carta de citação a senha, viabilizando o acesso do(a) ré(u) à íntegra dos autos digitais pela internet. A autora fica intimado da
audiência designada na pessoa de sua procurador constituído nos autos pelo diário oficial. - ADV: ANTONIO LUIZ ALVES (OAB
105295/SP)
Processo 1005451-95.2014.8.26.0099 - Outras medidas provisionais - Família - E.F.S. - D.A.S. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação/Mediação entre as partes para o dia 29/01/2015 às 15:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, à Av. São Francisco de Assis, 218, Prédio do Direito da Universidade São Francisco,
Campus de Bragança Paulista, Prédio 2, Sala 13, Jardim São José, Bragança Paulista/SP. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP)
Processo 1005451-95.2014.8.26.0099 - Outras medidas provisionais - Família - E.F.S. - D.A.S. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação/Mediação entre as partes para o dia 29/01/2015 às 15:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, à Av. São Francisco de Assis, 218, Prédio do Direito da Universidade São Francisco,
Campus de Bragança Paulista, Prédio 2, Sala 13, Jardim São José, Bragança Paulista/SP. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ANTONIO LUIZ ALVES (OAB 105295/SP)
Processo 1005484-85.2014.8.26.0099 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.M.O.S. - D.M.O.S. - A.O.S. - Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária aos exequentes. Anote-se.
Cite-se o executado para que efetue o pagamento das parcelas vencidas e mais as que vencerem no decorrer do processo, nos
termos da Súmula 309 do STJ, sob pena de prisão (CPC artigo 733, §§ 1º e 2º). Fica deferido o benefício do artigo 172, §2º do
CPC. Anexem ao mandado/carta de citação a senha, viabilizando o acesso do(a) ré(u) à íntegra dos autos digitais pela internet.
Cientifique-se o executado de que eventual quitação do débito alimentar e posterior pagamento das parcelas vincendas deverão
ser realizados diretamente na conta corrente do exequente ou mediante depósito judicial. Fixo, por a analogia, os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido. Caso haja integral pagamento no prazo de três dias a que alude o
artigo 652-A, parágrafo único do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade. Ressalvo que a verba honorária não será
executada com a cominação de prisão civil, mas sim sob expropriação de bens. No caso de depósito judicial, fica desde já
deferido o levantamento em favor do exequente, independentemente de despacho, devendo a serventia expedir mandado. Int. ADV: IVANISE DORATIOTO SERRANO FARIA BRAZ (OAB 79130/SP)
Processo 1005486-55.2014.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ISILDA APARECIDA DE SOUZA
SANTOS - ANTONIO OLEGÁRIO DE SOUZA e outro - Ciência do ofício de página 31. - ADV: KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB
265548/SP)
Processo 1005521-15.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.F.P. - M.O.L. - Processese em Segredo de Justiça (CPC, artigo 155 inciso II). O autor não fez juntar aos autos o seu demonstrativo de pagamento. Pelo
cargo que se atribuiu (gerente de operações), considero a oferta para duas filhas bastante modesta. Fixo a pensão para as duas
filhas em um salário mínimo, mensalmente devido a partir da citação, com pagamento todo dia 10 de cada mês. Considerando a
possibilidade de acordo entre as partes, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC,
localizado na Av. São Francisco de Assis, nº. 218, Jardim São José, Prédio II, sala 13, campus da Universidade São Francisco,
Bragança Paulista, para designação de audiência de mediação. Após, intimem e citem o(s) réu(s) para responder(em) em 15
dias (CPC, artigo 297), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo(s) autor(es) (CPC, artigos 285 e 319). Anote-se que o prazo para contestação começará a fluir a partir da
audiência de mediação se não houver composição amigável, com ou sem o comparecimento das partes. Anexem ao mandado/
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