TJSP 18/11/2014 -Pág. 284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1778
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dias. Intimem-se. - ADV: CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL (OAB 288699/SP), PATRICIA MENEGHELLI DE
FIGUEIREDO OLIVEIRA (OAB 241765/SP)
Processo 0017089-22.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.O.B. - Manifeste-se o requerente sobre a
certidão do oficial de justiça de fls.114:mandado cumprido negativo - ADV: LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES (OAB 189294/SP)
Processo 0017456-46.2013.8.26.0506 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Lucas Henrique Souza Campos
- Fls. 81: primeiramente, providencie a embargante a juntada do ofício de sua nomeação. Int. - ADV: APARECIDO PEZZUTO
(OAB 33127/SP), MARIA FILOMENA SANTOS DE AZEREDO PASSOS (OAB 45252/SP)
Processo 0018680-19.2013.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Cristina Alao Vicari Taveira - Thaysa Taveira
Tonelli e outros - Vistos. Da análise dos autos verifica-se que a controvérsia gerada entre os herdeiros decorre da necessidade
ou não da colação, trazendo as herdeiras aos autos a doação a elas realizada em vida pelo falecido, bem como da quantia
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que estariam em poder da inventariante, decorrente da venda de veículo pertencente ao
casal. Relativamente a quantia em dinheiro, razão assiste à inventariante, de modo que, em decorrência da meação, deve
ser inventariada somente a metade do referido valor, ou seja, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), uma vez que a outra
metade cabe a ela por expressa disposição legal, independente do regime de bens adotado quando do casamento, sendo clara
a questão. Quanto a colação do bem doado em vida às herdeiras, também entendo clara a questão, não tendo amparo legal as
alegações trazidas em contestação. Em se tratando de herdeiros necessários (doação realizada de ascendente a descendente),
considera-se a doação realizada como adiantamento da legítima, ou seja, da parte que caberia às herdeiras em decorrência
da herança. É o que dispõe o artigo 544 do Código Civil. E, ainda, em sendo herdeiros necessários, a todos os filhos, no caso,
pertence a metade dos bens da herança (legítima), que se constitui dos bens existentes na abertura da sucessão somados
ao valor dos bens sujeitos à colação. Não há previsão legal que ampare a alegação das herdeiras com relação a doação da
totalidade de seus bens, uma vez que em detrimento dos demais sucessores, repito, herdeiros necessários. Nestes termos,
intimem-se as herdeiras Thaysa, Fabiana e Ana Luiza e trazerem a colação o quanto doado a elas pelo falecido, em vida, de
modo a igualar a legítima, sob pena de sonegação, nos termos do artigo 2002 do Código Civil. Para tanto, concedo o prazo de
10 (dez) dias. Do mesmo modo, intime-se a inventariante para que deposite em conta judicial o valor correspondente a metade
do valor adquirido em razão da venda do veículo pertencente ao casal, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), que deverão ser objeto de partilha, também dentro do prazo de 10 (dez) dias. Regularizados os autos na forma acima
determinada, dê-se vista à inventariante para que retifique o plano de partilha. Int. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB
153584/SP), KARINA ALÃO FUENTES (OAB 282627/SP), JOAO ADELMO FORESTO (OAB 77071/SP), NILTON SEVERIANO
DE OLIVEIRA (OAB 76281/SP)
Processo 0024916-84.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Exoneração - F.G.B. - Ciência às partes acerca da pesquisa
realizada (fls. 695/780). - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), RICARDO
AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 0025611-04.2014.8.26.0506 - Alvará Judicial - Estatuto do Idoso - I.Z.L. - Considerando que sobre o valor existente
em conta bancária, informado a fls. 49, incide o imposto causa mortis, providencie a requerente a instauração do procedimento
administrativo junto ao Posto Fiscal, comprovando-se o protocolo. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP, ante a existência de herdeiro
menor (Giovana). Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO (OAB 321221/SP)
Processo 0029746-06.2007.8.26.0506 (1871/2007) - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Hermelinda Tonelli - Aguardese manifestação da Fazenda Estadual quanto ao recolhimento do ITCMD com relação ao falecimento de Francisco Brazão.
Sem prejuízo, providencie a inventariante a juntada das certidões negativas de débitos municipais do imóveis inventariados e
das certidões negativas de débitos federais em nome dos inventariados Int. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), LUCAS
ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP)
Processo 0032349-42.2013.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilda Canassi de Resende - Geralda
Canassi Coelho e outros - Vistos, etc. 1. Oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal (com cópia dos ofícios de fls. 18 e
25/26), para que atenda a outra requisição, de informar se o titular do plano de “VGBL” indicou beneficiários, e, em caso positivo,
quem seriam. 2. Junte a inventariante, em vinte dias, certidão de óbito de sua irmã de pré-nome Maria Aparecida, mencionada
como pré-falecida à sua mãe Arlinda, pois esse documento é que deve demonstrar se deixou ou não filhos, pois, em caso
positivo, haveria herdeiros (netos) por representação. 3. No mesmo prazo, junte a inventariante sua certidão de casamento;
e, se for casada em regime de comunhão universal de bens, devendo seu marido vir a integrar a lide, juntando procuração. 4.
Deixo de homologar o acordo proposto com a petição de fls. 29/31, porque dele não participaram os herdeiros João Baptista
da Fonseca Filho (e sua esposa Zilda Gomes Alvarenga da Fonseca, com quem é casado em regime de comunhão universal
de bens, fls. 41) e Sebastião (e também, se o caso, eventuais filhos da herdeira Maria Aparecida). 5. A questão da nulidade de
doação da nua-propriedade de um imóvel, feita pela inventariada a um neto, argüida pelo herdeiro João Baptista e sua esposa,
não pode aqui ser conhecida, exigindo ação própria. 6. Certifique a Serventia, por consulta a ser feita ao sistema “Bacenjud”,
se houve algum resultado positivo do bloqueio eletrônico de saldos (fls. 17), sem prejuízo da inventariante, afinal, e diante do
que já foi dito no despacho anterior (item 1 de fls. 15), esclarecer se, além do saldo de “VGBL” (que se rege pelas regras de
seguro e não se confunde com herança, como já dito), há ou não bens a serem inventariados, em caso positivo requerendo
a transformação da ação em inventário e apresentando as primeiras declarações, além de requerer a citação do herdeiro
Sebastião (além de qualificá-lo) e de eventuais filhos da herdeira Maria Aparecida. 7. Intimem-se. Ribeirão Preto, 02.11.12.
MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE Juiz de Direito - ADV: CELSO CORRÊA DE MOURA (OAB 176341/SP), TEO ERNESTO
TEMPORINI (OAB 92908/SP), EBENEZIO DOS REIS PIMENTA (OAB 148527/SP)
Processo 0032783-31.2013.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.C.S.S. Primeiramente, cumpra a exequente integralmente o despacho de fls. 48, apresentando memória de cálculo atualizado do
débito. Após, diante da informação de que o executado descumpriu o acordo realizado entre as partes, expeça-se mandado
de intimação dele para que, no prazo de três dias, pague o saldo devedor (a ser apontado pela exequente), assim como as
prestações que tenham se vencido no curso da ação (art. 290 do CPC e Súmula 309 do STJ), sob pena de ser-lhe decretada a
prisão civil, por um a três meses. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC. Intimem-se. Ciência ao M.P.
- ADV: FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES (OAB 146300/SP), SAMUEL NOBRE SOBRINHO (OAB 50355/SP), LUCIMARA
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP)
Processo 0033119-35.2013.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - N.P.L. - Ciência de fls. 86, 88/92 ao
requerente - ADV: GISELE RODRIGUES GUTIERREZ (OAB 268938/SP)
Processo 0037204-64.2013.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.G.A. - V.J.A. Manifeste-se requerente sobre petição de fls.102/103. - ADV: IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), MAYRA
ALESSANDRA FREATTO WOLFF (OAB 272958/SP)
Processo 0042028-13.2006.8.26.0506 (4006/2006) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - A.A.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º