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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014 - Folha 934

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    TJSP 04/11/2014 -Pág. 934 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VIII - Edição 1768

    934

    DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP)
    Processo 4004949-29.2013.8.26.0071 - Exibição - Liminar - Wellington Villares dos Santos - FINANCEIRA ITAU CBD S.A.CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o autor sobre: apresentado depósito no valor de R$ 1000,00 ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO ROBERTO FLORIANO (OAB 253235/SP), RONALDO
    DE ROSSI FERNANDES (OAB 277348/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
    JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE CRUZ DE SOUSA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0703/2014
    Processo 0026508-76.2014.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Carlos Alberto Silva - Banco do
    Brasil S/A - Autos com vista ao autor: Apresentado deposito no valor de R$ 101,08 - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
    NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), MARIO RICARDO MORETI
    (OAB 253386/SP)
    Processo 1001154-32.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - Banco Bradesco
    S/A - ALVAREZ NEGOCIOS TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA EPP - Efetuado o recolhimento das diligências de oficial de
    justiça, expeça-se o mandado ficando com os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO
    TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
    Processo 1006487-62.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - DANILO CANALLI - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Inconformado,
    o profissional de advocacia contratado pelo(a) autor(a) pretende, em razões recursais, a majoração do arbitramento de
    honorários de advocatícios fixados pela sentença que julgou a medida cautelar de exibição de documentos. Não se pode, no
    entanto, receber o recurso, ante a deserção. É que os honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, pertencem ou
    pertenceriam ao advogado, que tem direito autônomo em relação a eles, ex vi do disposto no art. 23 do Estatuto da Advocacia e
    da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. O advogado, porém, não pode valer-se da gratuidade ou assistência judiciária gratuita
    concedida à parte que representa para apelar, sem o devido preparo buscando o arbitramento ou ainda a majoração de
    honorários advocatícios. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Não se conhece do
    recurso. E isto porque, ao interpor o recurso de apelação (fls. 127/132), não efetuaram os advogados da autora o recolhimento
    do preparo em seu importe devido, como lhes incumbia (artigo 511, do Código de Processo Civil), de sorte que se ressente a
    insurgência da falta de requisito de admissibilidade recursal, o que está obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Ora,
    dispõe o artigo 23, da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, que ‘os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
    sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
    que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor’, razão pela qual, inexiste, tecnicamente, interesse recursal da
    parte beneficiária da gratuidade processual, que teve seu pedido integralmente atendido pelo recorrido, tanto que sobreveio
    sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. E
    não há se olvidar que o benefício da gratuidade processual é concedido exclusivamente à parte hipossuficiente, que declara,
    sob as penas da lei, não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento
    ou de sua família, dúvida alguma remanescendo no sentido de que ‘o advogado não é parte, é o instrumento necessário e
    fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo’ (STJ, RMS 12.331/RS, rel. Min. José
    Delgado, j. 13/03/2007). Aliás, como os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado por direito autônomo e ainda que se
    tenha por mera irregularidade a circunstância de ter constado da peça recursal que o apelante era a autora (fls. 127), inolvidável
    que, no particular [arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais - tema único do apelo, fls. 129/132] o interesse
    recursal é exclusivo dos causídicos, que, não podendo se valer de benefício próprio da parte [gratuidade processual], deveriam
    ter efetuado o preparo recursal devido. Deveras, já proclamou o C. Superior Tribunal de Justiça que ‘a falta de preparo, em sede
    recursal, no devido prazo, gera a deserção do recurso (art. 511 do CPC)’ (ROMS 9.692/ES, rel. Min. Laurita Vaz, j. 31/10/2002),
    pois ‘conforme o disposto no art. 511, do CPC, no ato da interposição recursal, deve o recorrente comprovar o pagamento do
    preparo’ (REsp 141.947/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 03/02/1998), razão pela qual ‘o preparo da apelação deve ser
    comprovado no ato da interposição do recurso; se motivo superveniente à sentença autoriza o benefício da justiça gratuita, a
    parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso’
    (AgRg no Ag 678948-0/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 03/04/2006). Sobre o tema, preleciona Luiz Orione Neto que ‘a falta de
    preparo acarreta consequência drástica: a deserção do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso,
    inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão impugnada’ (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva,
    2002, págs. 115/116). No mesmo sentido, escólio de Moacyr Amaral dos Santos ao preconizar que ‘preparo do recurso significa
    o pagamento prévio das despesas com o seu processamento. Trata-se, propriamente, de um pressuposto de admissibilidade do
    recurso, pois este não poderá ser recebido se não for preparado no prazo estabelecido pela lei. É o que se extrai do disposto no
    art. 511 do Código de Processo Civil: ‘No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
    pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção’. Logo, a ausência de preparo acarreta a
    deserção do recurso, que equivale a uma pena ao recorrente desidioso’ (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr
    Amaral Santos, Editora Saraiva, 3º volume, 17ª edição, pág. 87). Em remate, oportuno é mencionar a lição de J. C. Barbosa
    Moreira acerca da questão sub examine: ‘A falta de preparo, como a não interposição do recurso no prazo devido, são causas
    puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a vontade do omisso. Pouco importa que
    a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido’ (Comentários ao Código de Processo Civil,
    Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Logo, como não eram os advogados da autora beneficiários da assistência
    judiciária gratuita, de rigor era na espécie o recolhimento do preparo recursal e do porte de remessa e de retorno dos autos, de
    sorte que o descumprimento deste encargo acarretou a deserção, que está a impedir possa o Tribunal conhecer do recurso
    interposto, sendo absolutamente irrelevante na hipótese em apreço a mera circunstância de ter sido o apelo interposto pela
    autora recebido pelo juízo singular, haja vista que tal decisão não vincula o Tribunal, que tem ampla liberdade para reapreciar os
    pressupostos de admissibilidade, dentre os quais aquele em que consubstanciada a necessidade de correto preparo recursal,
    sob pena de deserção. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre o
    recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar
    n° 35, de 14 de março de 1979). Nesse mesmo sentido, ainda: ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prestação de serviço de
    ensino. Interposição de recurso adesivo sem o recolhimento do preparo e sem justificativa para tanto. Deserção caracterizada.
    Compreensão do art. 511 do Código de Processo Civil. Verba de sucumbência que por pertencer ao advogado art. 23 da Lei nº
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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