TJSP 28/10/2014 -Pág. 712 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1764
712
Nº 2186571-60.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: rafael pergolizzi
moraes de oliveira - Agravado: arthur augusto lopes - Interessado: Ricardo Pergolizzi Morais de Oliveira - Vistos. Agravo
instrumental interposto por Rafael Pergolizzi Moraes de Oliveira contra a r. decisão de fls. 20, proferida em ação de despejo
por falta de pagamento movida por Arthur Augusto Lopes, que determinou, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 dias,
bem como, a intimação de eventuais ocupantes ou sublocatários do imóvel. Inconformado, insurge-se o agravante, pleiteando a
reforma da decisão recorrida, alegando a inépcia da inicial, a qual não utilizou os índices de juros e correção corretos ao apontar
os valores devidos, o que impede, inclusive, a purga da mora pelo agravante. Ainda, que colacionou aos autos comprovantes
de pagamento, não analisados pelo Juízo “a quo”, e, por fim, que sequer lhe foi dada a oportunidade para purgar a mora,
o que causará prejuízos irreparáveis ao recorrente. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art.
511 do CPC, a ausência de preparo impede o conhecimento do recurso: “No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção”. Sobre o tema, já decidiu o STJ: “A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente
comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição,
ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo” (STJ Corte Especial, REsp. 105 669- RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 16/04/97). Da análise dos autos, verifica-se que o agravante
interpôs o presente agravo de instrumento sem comprovar o regular recolhimento do preparo, não se prestando para tal, o
documento trazido aos autos às fls. 10. Conforme dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterada pelo
Provimento n. 33/2013, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais DARE-SP, sendo obrigatório o preenchimento do campo “observações” com o número do processo,
natureza da ação, nome das partes e a Comarca, de forma a viabilizar a identificação da guia de recolhimento com o respectivo
processo (art. 1093, §1º). Ressalta-se que, nos termos do §4º do mencionado dispositivo, os recolhimentos da taxa judiciária
e contribuições que não observarem estas disposições não terão validade para fins judiciais. “In casu”, a DARE-SP trazida aos
autos foi digitalizada com comprovante de pagamento exatamente em cima do campo “observações”, tornando, obviamente,
impossível a análise dos dados do documento, e consequentemente, inviável a aferição de que esta guia, em específico, se
refere a este agravo de instrumento, exatamente o que os novos parâmetros para recolhimento de custas desejam evitar.
Neste sentido, precedentes desta Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. Se a guia de recolhimento de custas judiciais não foi corretamente preenchida com os dados do processo, nos
termos do provimento CG 33/2013, de rigor o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento nº
2120297-17.2014.8.26.0000, TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 27.08.14). “AGRAVO INTERNO
Interposição contra decisão que nega seguimento a agravo de instrumento Recurso que não preenche requisito extrínseco
de admissibilidade relacionado ao recolhimento do preparo Guia de recolhimento que não preenche os pressupostos do item
8.1 do Provimento CG nº 33/2013. Recolhimento sem validade para fins judiciais. Requisito de admissibilidade recursal não
atendido Agravo interno desprovido.” (Agravo Regimental nº 2162843-87.2014.8.26.0000/50000, TJSP, 29ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 15.10.14). “AGRAVO REGIMENTAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE CESÃO DE USO DE SOFTWARE - Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Ausência
da Guia Dare e Documento Detalhe devidamente preenchidos - CPC, arts. 511, caput, 525, §1º e Provimento CG nº 33/2013
Irregularidade insanável Preclusão consumativa Instrução posterior Inadmissibilidade Decisão mantida Recurso desprovido.”
(Agravo Regimental nº 2167699-94.2014.8.26.0000/50000, TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Bueno, j.
13.10.14). Ainda, sobre a obrigatoriedade da juntada de cópias legíveis, que permitam aferir a regularidade da peça trasladada,
este Tribunal já decidiu: “E, não tendo sido o Agravo instruído adequadamente ele não deve ser admitido, até porque, frise-se,
apresentar cópia ilegível de peças de traslado obrigatório é o mesmo que não apresentá-las, significando frontal desatendimento
do art. 525, I, CPC.” (Agravo de Instrumento 2112957-22.2014.2.26.0000, Rel. Des. Armando Toledo, TJSP, 31ª Câmara de
Direito Privado). Ante o exposto, ausente o preparo regular, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do Código de
Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2014. - Magistrado(a) Bonilha Filho - Advs: Luciana Nogueirol Lobo (OAB: 132190/
SP) - Daniela Viana Bueno (OAB: 293798/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2186976-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: ARNÓBIO
GOMES DA SILVA - Agravado: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Vistos. Agravo instrumental interposto nos autos de
ação cautelar, contra a r. decisão de fls. 18/19, que deferiu, liminarmente, pedido do autor, autorizando-o a depositar as chaves
do imóvel em cartório, bem como, efetivar o depósito judicial de alugueis e encargos vencidos, até o termo final do contrato.
Irresignado, insurge-se o agravante, alegando que o imóvel foi embargado por culpa única e exclusiva da agravada, que fez
reforma no espaço locado sem anuência do agravante-locador, e, ainda, sem as necessárias autorizações municipais, estaduais
e federais, de forma que a locação deve ser mantida, até que o bem lhe seja restituído na mesma forma em que foi entregue,
sem embargos administrativos de pessoas e coisas. É o relatório. O reclamo é intempestivo. Conforme se observa da análise dos
autos, a decisão recorrida foi proferida em 17 de setembro de 2014 (fls. 18/19) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico
de 23 de setembro de 2013 (fls. 20), considerada a data de publicação o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, 24 de setembro.
Sendo assim, o prazo recursal teve início em 25.09.2014, findando-se em 05.10.14, domingo, de forma que prorrogado para o
dia 06.10.14, o primeiro dia útil seguinte. O presente agravo, contudo, foi protocolado eletronicamente no dia 21.10.2014, ou
seja, depois de transcorrido o decêndio legal estipulado no art. 522 do CPC. Em suma, não tendo sido interposto o recurso no
prazo legal, o agravo é extemporâneo e, por conseguinte, não pode ser conhecido. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo,
com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de outubro de 2014. - Magistrado(a) Bonilha Filho - Advs:
Adriana Gomes dos Santos (OAB: 227939/SP) - Ana Maria Domingues Silva Ribeiro (OAB: 220244/SP) - Alexandre Belmonte
Siphone (OAB: 317624/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2188623-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: ELIZABETE
CRISTINA DE CARVALHO - Agravado: Liberty Paulista Seguros S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão de fls. 15, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, da Comarca de Osasco, que indeferiu os benefícios da
assistência judiciária ao autor, determinando o recolhimento das custas iniciais em cinco dias. Inconformada, a agravante pugna
pela reforma da decisão agravada para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, diante da insuficiência de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais. Recurso processado com suspensividade. Ausente contraminuta (relação
processual não angularizada). É o breve relatório do necessário. O recurso não comporta provimento, proferindo-se a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º