TJSP 07/10/2014 -Pág. 1012 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
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Processo 0016020-92.2001.8.26.0564 (564.01.2001.016020) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Gilberto Sanchez Junior - Pedro Geraldo Jorge - - Conceiçao Aparecida Hipolito Jorge - Luiz
Carlos Bellucco Ferreira - Ciência às partes quanto ao ofício do Banco Itaú (fls. 406), no prazo de 05 dias. - ADV: ESMERALDO
VIEIRA MALAGUETA FILHO (OAB 150860/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP), ROLF CARDOSO
DOS SANTOS (OAB 159218/SP)
Processo 0019873-55.2014.8.26.0564 - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Carolina Figueiredo
Cunha - - Suzanne Magali Figueiredo - Condomínio Civil Center Shop São Bernardo - Vistos. À impugnação atribuo efeito
suspensivo. Manifeste-se o impugnado. Int. e Dilig. São Bernardo do Campo, 17 de setembro de 2014. - ADV: RONALDO
NILANDER (OAB 166256/SP), JULIANA MARQUES COLMANETTI SEDIN (OAB 167623/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/
SP)
Processo 0023706-57.2009.8.26.0564 (564.01.2009.023706) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Celos Car
Automoveis Ltda Epp - Avel Apolinario Veiculos Sa - Fls. 256/258: Processo em cartório. Providencie a autora impressão,
instrução e distribuição da carta precatória, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP),
FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP)
Processo 0023904-60.2010.8.26.0564 (564.01.2010.023904) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Assunção - Roger Melo da Silva - - Adriana Gandine Machado Silva - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int. Dilig. São
Bernardo do Campo, 15 de setembro de 2014. - ADV: ANTONIO CARLOS RIZZI (OAB 69476/SP)
Processo 0024265-77.2010.8.26.0564 (564.01.2010.024265) - Procedimento Ordinário - Israel Soares de Oliveira - Ponto
Frio Comercio Eletronico Sa - Retire o procurador do credor as guias de levantamento expedidas. - ADV: ADRIANA LIANI
CASALE (OAB 263773/SP), VANDERLEI BRITO (OAB 103781/SP), ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI (OAB 111700/SP),
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB
163613/SP)
Processo 0025822-75.2005.8.26.0564 (564.01.2005.025822) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Cond
Qdcap Ii Edificio Ceara - Douglas da Silva Santos - - Marcia Fernandes Rocha Santos - - Nilza Evangelista - Vistos. Tendo
em vista a notícia dada pelo credor da satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, A PRESENTE FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CEARÁ em face de DOUGLAS DA SILVA SANTOS,
MÁRCIA FERNANDES ROCHA SANTOS e NILZA EVANGELISTA DONATO, nos termos do art. 794, I, do CPC, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em
julgado. Saliento que não promovi ao desbloqueio do veículo citado na petição retro, porquanto tal ato se deu nos autos de outro
processo, conforme extrato que segue. Ante a satisfação da execução, intime-se a devedora, pessoalmente, para comprovar o
recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Decorrido o prazo e sem recolhimento, expeça-se a certidão para inscrição. P.R.I. São Bernardo do Campo, 22 de
setembro de 2014. - ADV: AILSON MAS ANGELO (OAB 192533/SP), ROSANA ZUKAUSKAS VENTURINI (OAB 146572/SP),
ROSANA CORRÊA VILATORO (OAB 217405/SP), NILZA EVANGELISTA (OAB 194498/SP)
Processo 0027455-43.2013.8.26.0564 (056.42.0130.027455) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Spazio Industria e Comercio de Materiais Plasticos Ltda - - Rosmari Sacamoto - - Luiz Carlos da Silva
- - Simone Aparecida da Silva - Manifeste-se o exequente diante da devolução da Carta Precatória de fls. 112/121 negativa, no
prazo de 05 dias (residência fechada) - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0040046-71.2012.8.26.0564 (564.01.2012.040046) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Mares do Norte - Proserbens Limitada Prestaçao de Serviços e Administraçao de Bens - Vistos. Tendo em vista
a concordância expressa do credor em relação ao valor depositado nos autos, JULGO EXTINTA, por sentença, A PRESENTE
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CONDOMÍNIO MARES DO NORTE em face de PROSERBENS
LIMITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÕES DE BENS, nos termos do art. 794, I, do CPC, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em
julgado. Defiro a expedição de guia de levantamento, em favor do credor, da quantia depositada a fls. 253. Ante a satisfação da
execução, intime-se a devedora, pessoalmente, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual
n° 11.608/03, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo e sem recolhimento, expeça-se a
certidão para inscrição. P.R.I. São Bernardo do Campo, 23 de setembro de 2014. - ADV: CHRISTIAN MARTINS (OAB 234524/
SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA
(OAB 115445/SP)
Processo 0045747-23.2006.8.26.0564 (564.01.2006.045747) - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Arlindo
Carlos dos Santos - Hospital e Maternidade Assunção Sa - 1.Pretende o exeqüente que os executados indiquem bens sujeitos à
execução (fl. 232). 2.Indefiro o pleito, porque os dispositivos legais invocados implicam na aplicação de sanções aos executados,
as quais, para serem impostas, reclamam a configuração de situação que autorize a medida extrema. Os executados não estão
obrigados a indicar os bens passíveis de penhora, nem devem sofrer nenhuma penalidade por não fazê-lo. Apenas na hipótese
de estar demonstrada a intenção deliberada de ocultar ou desviar bens terá cabimento a aplicação dos dispositivos legais
indicados pelo exeqüente, o que, ao menos por ora, não ocorre no caso em tela. Nesse sentido são os julgados mencionados
nos comentários do artigo 600 do Código de Processo Civil, item 5, na obra Código de Processo Civil e legislação processual
civil em vigor, de autoria de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 38ª edição, págs. 750 e 751, que assim dispõem: “O
executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer multa do art. 601 do CPC” (STJ
4ªT., REsp 152.737-MG, rel. Min. Ruy Rosado, j. 10.12.97, negaram provimento, v.u., DJU 30.03.98, p. 81). “A simples omissão
do devedor quanto à indicação de bens para penhora não caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça. A
sanção é aplicável apenas às situações em que ele, de forma comissiva, procurar esconder ou desviar bens, visando a frustrar
a tutela satisfativa” (Lex JTA 170/55; citação do voto do relator, Juiz Roberto Bedaque). Não demonstrado que o devedor está
ocultando ou desviando bens, é incabível intimá-lo para que faça sua indicação à penhora, sob pena de cometer ato atentatório
à dignidade da justiça (Lex JTA 169/37).” 3.Requeira o exequente, em cinco dias, o quê de direito. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. 4.Int. Dilig. São Bernardo do Campo, 29 de setembro de 2014. - ADV: MAURICIO BARTASEVICIUS
(OAB 181634/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 0046384-03.2008.8.26.0564 (564.01.2008.046384) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Alliance Administraçao de Ativos Ltda - Stelari Serralheria Industrial Ltda - Patricia Tagnin Pessoa - Rafael Ragnin Pessoa
- Manifeste-se o exequente diante da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 268, no prazo de 05 dias. (representante da
executada não encontrado) - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)
Processo 0064087-78.2007.8.26.0564 (564.01.2005.039540/1) - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial
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