TJSP 23/09/2014 -Pág. 2777 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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determinado t\’F3pico de seu recurso a designa\’E7\’E3o “do cabimento do recurso extraordin\’E1rio”, deixou ele, por\’E9m, de
efetivamente apontar as raz\’F5es pelas quais o extraordin\’E1rio teria cabimento, limitando-se, ao rev\’E9s, a tecer
considera\’E7\’F5es ligadas ao m\’E9rito da sua insurg\’EAncia. Na realidade, n\’E3o fosse pelo nomen juris aposto na
peti\’E7\’E3o de interposi\’E7\’E3o, de resto poder-se-ia facilmente baralhar o extraordin\’E1rio do Recorrente com uma simples
apela\’E7\’E3o - o que n\’E3o se pode conceber, pois, consoante destacava Castro Nunes, o Supremo Tribunal Federal, “como
inst\’E2ncia de preserva\’E7\’E3o do direito federal (agora, de preserva\’E7\’E3o da Carta Magna), de que \’E9 instrumento o
recurso extraordin\’E1rio nas suas diferentes hip\’F3teses, n\’E3o \’E9 uma inst\’E2ncia revisora dos julgados locais, no sentido
de uma terceira inst\’E2ncia, um Super-Tribunal de Apela\’E7\’E3o - de vez que limitada a jurisdi\’E7\’E3o por ele exercida ao
\’E2mbito da quest\’E3o federal (atualmente, quest\’E3o constitucional) que se circunscreve ao julgamento de uma quest\’E3o
de direito” (Castro Nunes, “Teoria e Pr\’E1tica do Poder Judici\’E1rio”, p. 200. apud Waldemar Martins Ferreira, “Hist\’F3ria do
Direito Constitucional Brasileiro”, Max Limonad, SP, 1954, p. 351). Em suma: n\’E3o h\’E1 efetiva “demonstra\’E7\’E3o do
cabimento do recurso interposto” (CPC, artigo 541, II), impondo-se o indeferimento do extraordin\’E1rio, ainda nesta
inst\’E2ncia de origem. Por outro lado, n\’E3o esbarrasse no obst\’E1culo j\’E1 referido, o extraordin\’E1rio ainda assim n\’E3o
comportaria admiss\’E3o, porquanto a teor do veto consubstanciado na S\’FAmula 283 do Pret\’F3rio Excelso, torna-se
inadmiss\’EDvel o extraordin\’E1rio se os reais fundamentos sobre os quais se alicer\’E7a a decis\’E3o recorrida n\’E3o foram
impugnados: “Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as raz\’F5es pelas quais entende ofendidos, pelo Ac\’F3rd\’E3o, o
texto de lei indicado. Caso n\’E3o as forne\’E7a, ou AS D\’CA DE MODO DEFICI\’CANTE, o recurso torna-se inadmiss\’EDvel”
(STJ, REsp. n\’BA 9.174-SP - 3a. Turma - Rel. Min. Nilson Naves - j. 28.05.91, DJU 24.06.91 - p. 8637 - 2a. col.). (destaque
nosso) Caso, todavia, fosse feita qualquer concess\’E3o ao Recorrente, melhor sorte continuaria a n\’E3o lhe assistir: as
supostas viola\’E7\’F5es dos preceitos declinados, ent\’E3o, teriam ocorrido de maneira indireta, obl\’EDqua ou reflexa,
quando, segundo posi\’E7\’E3o assente na doutrina e na jurisprud\’EAncia, a viola\’E7\’E3o deve ser direta e frontal. Note-se
que, apesar do Recorrente expressamente aludir ao art. 5\’BA da Carta Magna, para tentar demonstrar uma suposta
agress\’E3o, teve que, inicialmente, apontar uma eventual distor\’E7\’E3o dos citados preceitos de ordem infra-constitucional,
para somente depois de transcorrer a extensa e longa via obl\’EDqua, arriscar atingir o ponto almejado . E, segundo vem
entendendo a jurisprud\’EAncia, se, para tentar demonstrar a viola\’E7\’E3o de uma norma, h\’E1 necessidade de,
preliminarmente, abordar outra regra, \’E9 esta, e n\’E3o aquela, que deveria ser impugnada. N\’E3o se pode arg\’FCir
viola\’E7\’E3o obl\’EDqua de preceito federal. Ou seja: no que tange \’E0 irresigna\’E7\’E3o recursal fundada na negativa de
vig\’EAncia de preceito, o recurso n\’E3o preenche o requisito da irregularidade formal, na medida em que n\’E3o houve a
escorreita cita\’E7\’E3o dos preceitos supostamente agredidos, pois: a) - n\’E3o se apontou de maneira clara qual teria sido a
viola\’E7\’E3o; b) - n\’E3o indicou a recorrente qual teria sido a parte espec\’EDfica do decisum que afrontou (e em que medida
afrontou) cada norma; e, ainda porque: c) - as alegadas viola\’E7\’F5es, teriam ocorrido, sempre, de maneira indireta,
obl\’EDqua ou reflexa (transversa), o que \’E9 inadmiss\’EDvel. N\’E3o bastasse o recurso esbarrar em todos os \’F3bices
anteriormente destacados, ainda \’E9 inadmiss\’EDvel por falta de prequestionamento, ali\’E1s, que o recorrente sequer se
preocupou em efetuar nas inst\’E2ncias ordin\’E1rias e ao qual, na peti\’E7\’E3o recursal, simplesmente deixou de aludir ou
indicar. Com efeito, analisando as decis\’F5es - isto \’E9, tanto a r. decis\’E3o monocr\’E1tica como o V. Ac\’F3rd\’E3o de fls. \’E9 inarred\’E1vel a conclus\’E3o de que as teses de direito, agitadas no \’FAltimo \’E1timo, n\’E3o foram objeto do
indispens\’E1vel prequestionamento. Nestas condi\’E7\’F5es, sem que se tenha cogitado da disposi\’E7\’E3o legal nas
decis\’F5es proferidas nas inst\’E2ncias ordin\’E1rias, torna-se inadmiss\’EDvel a interposi\’E7\’E3o do recurso extremo. N\’E3o
tendo sido debatida a tese federal nas inst\’E2ncias ordin\’E1rias, n\’E3o se poder\’E1 agit\’E1-la, agora, perante o Egr\’E9gio
Supremo Tribunal Federal (que n\’E3o \’E9 um terceiro grau de jurisdi\’E7\’E3o). Ou seja, somente aquelas quest\’F5es
efetivamente decididas no Colegiado de origem podem ser apreciadas pelo Tribunal Nacional, e n\’E3o outras, estranhas ao
thema decidendum, agitadas em \’FAltima hora e que n\’E3o foram abordadas no V. Ac\’F3rd\’E3o recorrido. Note-se, ainda,
sob outro prisma, que, se no entendimento do Recorrente, a quest\’E3o fazia parte, de algum modo, do julgamento da causa,
cabia-lhe o \’F4nus de prequestion\’E1-la da necess\’E1ria interposi\’E7\’E3o do recurso de embargos de declara\’E7\’E3o
(S\’FAmula STF 356), uma vez que se “diz prequestionada determinada mat\’E9ria quando o \’F3rg\’E3o julgador haja adotado
entendimento expl\’EDcito a respeito, incumbido \’E0 parte sequiosa de ver a controv\’E9rsia guindada \’E0 sede
extraordin\’E1ria inst\’E1-lo a faz\’EA-lo” (STF, Ag. 143.242-0-SP, 2a. Turma, Rel. Min. Marco Aur\’E9lio - DJU 03/08/93 - p.
14.445). Se isto n\’E3o foi feito, exsurge o \’F3bice da falta de prequestionamento da mat\’E9ria de fundo, a teor da
S\’FAmula 282 do Excelso Pret\’F3rio: S\’FAmula 282 do STF: \’C9 inadmiss\’EDvel o recurso extraordin\’E1rio, quando n\’E3o
ventilada, na decis\’E3o recorrida, a quest\’E3o federal suscitada. Por \’FAltimo, deixou o Recorrente de dar cumprimento ao
\’FAltimo requisito de admissibilidade para o recurso extraordin\’E1rio, consistente em demonstrar de forma clara e
insofism\’E1vel a exist\’EAncia de REPERCUSS\’C3O GERAL (CPC, art.543-A), apontando quest\’F5es relevantes do ponto de
vista econ\’F4mico, pol\’EDtico, social ou jur\’EDdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o
conhecimento do presente recurso pelo Excelso Pret\’F3rio. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Int. Magistrado(a) Karina Ferraro Amarante Innocencio - Advs: GENIVAL MARTINS DA SILVA (OAB: 102066/SP) (Causa pr\’F3pria)
- LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB: 75081/SP)\par\pard\plain\\qj\plain\f1\fs16\ulnone
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qj\plain\f1\fs16\b\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\ulnone N\’BA 0007322-64.2011.8.26.0009 - Recurso Inominado - S\’E3o Paulo
- Recorrente: Amil Assist\’EAncia M\’E9dica Internacional Ltda - Recorrida: Maria Elvira Ferreira - Em sendo reconhecida a
exist\’EAncia da repercuss\’E3o geral da quest\’E3o constitucional referente ao Tema 381 do STF (Aplica\’E7\’E3o do Estatuto
do Idoso ao contrato de plano de sa\’FAde firmado anteriormente a sua vig\’EAncia) debatida no recurso extraordin\’E1rio
RE 630852, dever\’E1 o presente recurso ser sobrestado at\’E9 o pronunciamento definitivo do Plen\’E1rio do Supremo
Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Karina Ferraro Amarante Innocencio - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB:
169709/SP) - Gustavo Gon\’E7alves Gomes (OAB: 266894/SP)\par\pard\plain\\qj\plain\f1\fs16\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\
ulnone N\’BA 0007322-64.2011.8.26.0009/50002 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordin\’E1rio - S\’E3o Paulo Agravante: Amil Assist\’EAncia M\’E9dica Internacional Ltda - Agravada: Maria Elvira Ferreira - Em sendo reconhecida a
exist\’EAncia da repercuss\’E3o geral da quest\’E3o constitucional referente ao Tema 381 do STF (Aplica\’E7\’E3o do Estatuto
do Idoso ao contrato de plano de sa\’FAde firmado anteriormente a sua vig\’EAncia) debatida no recurso extraordin\’E1rio
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