TJSP 23/09/2014 -Pág. 2773 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
2773
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saftnnar\fet0\endnhere\sectdefaultcl{\*\generator WPTools_6.060-PRM;}{\\qj\plain\f1\fs16\b\ulnone DESPACHO\par\pard\plain\\
qj\plain\f1\fs16\b\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\ulnone N\’BA 0004305-52.2013.8.26.0008/50001 - Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordin\’E1rio - S\’E3o Paulo - Agravante: Dallas Automoveis e Acessorios Ltda - Em Recupera\’E7\’E3o Judicialal
- Agravado: Callyl Vettorazzo de Souza S\’E1 - Certifico e dou f\’E9 que, nos termos do art. 162, \’A7 4\’BA do CPC, preparei
para remessa ao Di\’E1rio da Justi\’E7a Eletr\’F4nico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinat\’F3rio(s): Fica a parte recorrida intimada
para, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento em recurso extraordin\’E1rio interposto, no prazo de 10 (dez) dias
(Defensoria P\’FAblica prazo em dobro). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao STF, com as
nossas homenagens”. - Magistrado(a) Karina Ferraro Amarante Innocencio - Advs: Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP)
- Carlos Gon\’E7alves Junior (OAB: 183311/SP) - JONAS JAKUTIS FILHO (OAB: 47948/SP) - MARCO AURELIO ROSSI (OAB:
60745/SP) - Fernando Rennert Rossi (OAB: 299879/SP)\par\pard\plain\\qj\plain\f1\fs16\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\ulnone
N\’BA 0008252-54.2012.8.26.0007/50000 - Embargos de Declara\’E7\’E3o - S\’E3o Paulo - Embargante: Sociedade
Educacional Cidade de S\’E3o Paulo Ltda - Embargado: Bruno Felipe dos Santos - Esclare\’E7a a serventia se o julgado dos
embargos foi inclu\’EDdo na pauta do dia 09/12/2013. Ap\’F3s, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Karina Ferraro Amarante
Innocencio - Advs: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB: 182604/SP) - Wadson Veloso Silva (OAB: 313724/SP)\par\pard\plain\\
qj\plain\f1\fs16\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\ulnone N\’BA 0012904-80.2013.8.26.0007/50000 - Recurso Extraordin\’E1rio S\’E3o Paulo - Requerente: S\’E3o Paulo Transporte S/A - Requerido: Jueci Santos de Oliveira - Vistos. Cuida-se de recurso
extraordin\’E1rio interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, al\’EDnea ‘a’, da Constitui\’E7\’E3o Federal, contra
ac\’F3rd\’E3o proferido neste Col\’E9gio Recursal. Insurge-se o Recorrente, esposando o entendimento de que a decis\’E3o do
Colegiado seria contr\’E1ria \’E0 Constitui\’E7\’E3o Federal. \’C9 o breve relat\’F3rio. N\’E3o est\’E3o presentes os requisitos
de admissibilidade do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta inst\’E2ncia. Inicialmente, impende real\’E7ar que
o Recorrente n\’E3o deu pleno atendimento ao pressuposto da regularidade formal do recurso - um dos requisitos
extr\’EDnsecos de admissibilidade do extraordin\’E1rio - inviabilizando, pois, a via recursal excepcional. Afinal, muito embora
tenha o Recorrente atribu\’EDdo a determinado t\’F3pico de seu recurso a designa\’E7\’E3o “do cabimento do recurso
extraordin\’E1rio”, deixou ele, por\’E9m, de efetivamente apontar as raz\’F5es pelas quais o extraordin\’E1rio teria cabimento,
limitando-se, ao rev\’E9s, a tecer considera\’E7\’F5es ligadas ao m\’E9rito da sua insurg\’EAncia. Na realidade, n\’E3o fosse
pelo nomen juris aposto na peti\’E7\’E3o de interposi\’E7\’E3o, de resto poder-se-ia facilmente baralhar o extraordin\’E1rio do
Recorrente com uma simples apela\’E7\’E3o - o que n\’E3o se pode conceber, pois, consoante destacava Castro Nunes, o
Supremo Tribunal Federal, “como inst\’E2ncia de preserva\’E7\’E3o do direito federal (agora, de preserva\’E7\’E3o da Carta
Magna), de que \’E9 instrumento o recurso extraordin\’E1rio nas suas diferentes hip\’F3teses, n\’E3o \’E9 uma inst\’E2ncia
revisora dos julgados locais, no sentido de uma terceira inst\’E2ncia, um Super-Tribunal de Apela\’E7\’E3o - de vez que
limitada a jurisdi\’E7\’E3o por ele exercida ao \’E2mbito da quest\’E3o federal (atualmente, quest\’E3o constitucional) que se
circunscreve ao julgamento de uma quest\’E3o de direito” (Castro Nunes, “Teoria e Pr\’E1tica do Poder Judici\’E1rio”, p. 200.
apud Waldemar Martins Ferreira, “Hist\’F3ria do Direito Constitucional Brasileiro”, Max Limonad, SP, 1954, p. 351). Em suma:
n\’E3o h\’E1 efetiva “demonstra\’E7\’E3o do cabimento do recurso interposto” (CPC, artigo 541, II), impondo-se o indeferimento
do extraordin\’E1rio, ainda nesta inst\’E2ncia de origem. Por outro lado, n\’E3o esbarrasse no obst\’E1culo j\’E1 referido, o
extraordin\’E1rio ainda assim n\’E3o comportaria admiss\’E3o, porquanto a teor do veto consubstanciado na S\’FAmula 283 do
Pret\’F3rio Excelso, torna-se inadmiss\’EDvel o extraordin\’E1rio se os reais fundamentos sobre os quais se alicer\’E7a a
decis\’E3o recorrida n\’E3o foram impugnados: “Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as raz\’F5es pelas quais
entende ofendidos, pelo Ac\’F3rd\’E3o, o texto de lei indicado. Caso n\’E3o as forne\’E7a, ou AS D\’CA DE MODO
DEFICI\’CANTE, o recurso torna-se inadmiss\’EDvel” (STJ, REsp. n\’BA 9.174-SP - 3a. Turma - Rel. Min. Nilson Naves - j.
28.05.91, DJU 24.06.91 - p. 8637 - 2a. col.). (destaque nosso) Caso, todavia, fosse feita qualquer concess\’E3o ao Recorrente,
melhor sorte continuaria a n\’E3o lhe assistir: as supostas viola\’E7\’F5es dos preceitos declinados, ent\’E3o, teriam ocorrido
de maneira indireta, obl\’EDqua ou reflexa, quando, segundo posi\’E7\’E3o assente na doutrina e na jurisprud\’EAncia, a
viola\’E7\’E3o deve ser direta e frontal. Note-se que, apesar do Recorrente expressamente aludir ao art. 5\’BA da Carta Magna,
para tentar demonstrar uma suposta agress\’E3o, teve que, inicialmente, apontar uma eventual distor\’E7\’E3o dos citados
preceitos de ordem infra-constitucional, para somente depois de transcorrer a extensa e longa via obl\’EDqua, arriscar atingir o
ponto almejado . E, segundo vem entendendo a jurisprud\’EAncia, se, para tentar demonstrar a viola\’E7\’E3o de uma norma,
h\’E1 necessidade de, preliminarmente, abordar outra regra, \’E9 esta, e n\’E3o aquela, que deveria ser impugnada. N\’E3o se
pode arg\’FCir viola\’E7\’E3o obl\’EDqua de preceito federal. Ou seja: no que tange \’E0 irresigna\’E7\’E3o recursal fundada na
negativa de vig\’EAncia de preceito, o recurso n\’E3o preenche o requisito da irregularidade formal, na medida em que n\’E3o
houve a escorreita cita\’E7\’E3o dos preceitos supostamente agredidos, pois: a) - n\’E3o se apontou de maneira clara qual teria
sido a viola\’E7\’E3o; b) - n\’E3o indicou a recorrente qual teria sido a parte espec\’EDfica do decisum que afrontou (e em que
medida afrontou) cada norma; e, ainda porque: c) - as alegadas viola\’E7\’F5es, teriam ocorrido, sempre, de maneira indireta,
obl\’EDqua ou reflexa (transversa), o que \’E9 inadmiss\’EDvel. N\’E3o bastasse o recurso esbarrar em todos os \’F3bices
anteriormente destacados, ainda \’E9 inadmiss\’EDvel por falta de prequestionamento, ali\’E1s, que o recorrente sequer se
preocupou em efetuar nas inst\’E2ncias ordin\’E1rias e ao qual, na peti\’E7\’E3o recursal, simplesmente deixou de aludir ou
indicar. Com efeito, analisando as decis\’F5es - isto \’E9, tanto a r. decis\’E3o monocr\’E1tica como o V. Ac\’F3rd\’E3o de fls. \’E9 inarred\’E1vel a conclus\’E3o de que as teses de direito, agitadas no \’FAltimo \’E1timo, n\’E3o foram objeto do
indispens\’E1vel prequestionamento. Nestas condi\’E7\’F5es, sem que se tenha cogitado da disposi\’E7\’E3o legal nas
decis\’F5es proferidas nas inst\’E2ncias ordin\’E1rias, torna-se inadmiss\’EDvel a interposi\’E7\’E3o do recurso extremo. N\’E3o
tendo sido debatida a tese federal nas inst\’E2ncias ordin\’E1rias, n\’E3o se poder\’E1 agit\’E1-la, agora, perante o Egr\’E9gio
Supremo Tribunal Federal (que n\’E3o \’E9 um terceiro grau de jurisdi\’E7\’E3o). Ou seja, somente aquelas quest\’F5es
efetivamente decididas no Colegiado de origem podem ser apreciadas pelo Tribunal Nacional, e n\’E3o outras, estranhas ao
thema decidendum, agitadas em \’FAltima hora e que n\’E3o foram abordadas no V. Ac\’F3rd\’E3o recorrido. Note-se, ainda,
sob outro prisma, que, se no entendimento do Recorrente, a quest\’E3o fazia parte, de algum modo, do julgamento da causa,
cabia-lhe o \’F4nus de prequestion\’E1-la da necess\’E1ria interposi\’E7\’E3o do recurso de embargos de declara\’E7\’E3o
(S\’FAmula STF 356), uma vez que se “diz prequestionada determinada mat\’E9ria quando o \’F3rg\’E3o julgador haja adotado
entendimento expl\’EDcito a respeito, incumbido \’E0 parte sequiosa de ver a controv\’E9rsia guindada \’E0 sede
extraordin\’E1ria inst\’E1-lo a faz\’EA-lo” (STF, Ag. 143.242-0-SP, 2a. Turma, Rel. Min. Marco Aur\’E9lio - DJU 03/08/93 - p.
14.445). Se isto n\’E3o foi feito, exsurge o \’F3bice da falta de prequestionamento da mat\’E9ria de fundo, a teor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º