TJSP 23/09/2014 -Pág. 2562 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
2562
AMORIM FERREIRA (OAB 275928/SP)
Processo 0004433-50.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Paulo de Oliveira - Sax S/A Credito Financiamento e Investimento - - Lojas Marisa - Vistos. I) Fls. 27 - Não é válida a intimação
em nome de terceiro que não seja parente; II) Redesigne-se audiência de conciliação. Int. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB
216796/SP)
Processo 0004433-50.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos
Paulo de Oliveira - Sax S/A Credito Financiamento e Investimento - - Lojas Marisa - Diante do r. despacho de fls.74 fica
redesignada audiência de conciliação para o dia 01 DE DEZEMBRO DE 2014, ÀS 10:20 HORAS, devendo-se intimar o patrono
dos requeridos através da imprensa oficial e expedir mandado de citação para a parte autora. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB
216796/SP)
Processo 0004706-63.2013.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene
Versolato Maciel - GloboCabo/Net São Paulo - Vistos. I) Desapensem-se os processos e proceda-se à baixa e arquivamento
definitivo de ambos. Int. - ADV: CLEIDE RODRIGUES MIREU ALVES DOS SANTOS (OAB 113417/SP), FABIO HENRIQUE
ALVES DOS SANTOS (OAB 91659/SP)
Processo 0004711-85.2013.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene
Versolato Maciel - Claro Telecomunicações S.A - - Net São Paulo LTDA - Vistos. I) Desapensem-se os processos e proceda-se à
baixa e arquivamento definitivo de ambos. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), CLEIDE RODRIGUES
MIREU ALVES DOS SANTOS (OAB 113417/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP), FABIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 91659/SP)
Processo 0004792-97.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo
Costa de Sousa - - Rafael Costa de Sousa - TNL PCS S/A - Vistos. I) Fls. 25 - concedo o prazo de 15 dias para a requerida
contestar o pedido. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0004816-28.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marina
Favrin - I) Recebo o aditamento (fls. 44/45). II) Designe-se audiência de conciliação. III) Cite-se o(a) reclamado(a) e intimese o (a) reclamante, devendo constar do mandado ou ofício que as partes deverão comparecer pessoalmente, pois com a
ausência injustificada do(a) reclamado(a) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e a ausência injustificada do(a)
reclamante acarretará a extinção do processo e arquivamento dos autos. Conste ainda, que não obtida a conciliação, deverá o
(a) reclamado(a) oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral (CONTESTAÇÃO), acompanhada de documentos. Int.
- ADV: JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP)
Processo 0004816-28.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marina
Favrin - Banco Bradesco S/A - - Cielo S.A. - Diante do r. despacho de fls.45 fica designada audiência de conciliação para o dia
06 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 10:40 HORAS, devendo-se intimar o patrono da parte autora através da imprensa oficial e
expedir carta de citação para os requeridos Banco Bradesco S/A e Cielo S/A. - ADV: JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/
SP)
Processo 0004832-79.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivonilde
Cristiana Magalhães da Silva - Sleep House Colchões e Acessório LTDA - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento. Em que
pese a matéria tratar de questão de direito e de fato, as partes não tem prova testemunhal, assim, julgo o feito no estado em
que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. Não há verossimilhança nas alegações da parte autora que autorize a
inversão do ônus de prova. Afasto a preliminar de mérito, eis que a requerida reconhece que houve reclamação do produto em
17/02/2014, sendo que a parte autora, não satisfeita com a providência da requerida, fez reclamação juntou ao PROCON em
07/05/2014 (fls. 08), obstaculizando o prazo decadencial, antes do ingresso da presente demanda em 29/05/2014. No mérito,
propriamente dito, verifico que a parte autora não trouxe qualquer foto ou indicação de que o produto estivesse com vício, sendo
que a narrativa na petição inicial e o teor das reclamações junto a requerida (fls. 28/31) indicam que houve arrependimento
da parte autora, a qual, não satisfeita com o produto pretendia a sua devolução. Ocorre que a produto foi adquirido de forma
presencial na loja da requerida, não sendo possível o arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC. Não havendo prova do
vício, não há que se falar em dano moral, o qual, diga-se, não estaria presente ainda que comprovado o vício de produto não
essencial. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação. Deixo de impor a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. P.R.I. - ADV: SIMONE DE
CASSIA CARCAVALLO RAMOS (OAB 243320/SP)
Processo 0005079-60.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alcir Pompone - Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos LTDA - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento. A
parte requerida devidamente citada e intimada para apresentar defesa na audiência de conciliação (fls. 23), apenas pugnou
pela improcedência do pedido, assim, reconheço a revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte
requerente. O efeito da revelia foi corroborado com os email enviados pela aprte autora e a remessa do produto adquirido para
a requerida (fls. 08), e que não o devolveu até a presente data. Assim, devida a restituição do valor de R$ 235,18 pago no tablet
(fls. 20). Melhor sorte não resta a parte autora quanto ao pedido de devolução do valor pago pelo moden (fls. 13), eis que este
não foi adquirido junto a requerida. Na verdade, a parte autora adquiriu os modens por indicação do manual do fabricante do
tablet, não havendo qualquer relação com o requerido que apenas comercializou o tablet, e é responsável solidário por vícios
deste, mas, não sobre as informações do manual do produto. Da mesma forma, não há dano moral, pois o produto não é
essencial, não extrapolando o fato a mero aborrecimento. Diante o exposto, com fundamento nos artigos 18, §1º c.c artigo 20,
ambos da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 235,18, corrigidos da data do desembolso (fls. 20) e acrescido de juros da citação. Julgo improcedentes os pedidos,
de devolução do valor de R$ 74,90 e de dano moral. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente, por
ocasião da execução, esta deverá deixar o produto com a requerida. Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. P.R.I. - ADV: DIEGO FERNANDO
MOREIRA ROSSI (OAB 343708/SP)
Processo 0005086-52.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danilo
Lopes Pezenti - Net São Paulo LTDA - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento. Em que pese a matéria tratar de questão
de direito e de fato, as partes não tem prova testemunhal, assim, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do
art. 330, inc. I do CPC. Não há verossimilhança nas alegações da parte autora que autorizem a inversão do ônus de prova.
A parte requerida comprovou que o plano que a parte autora pretende transferir era “coletivo” (fls. 20), ou seja, era um plano
com valores próprios para os moradores do prédio no qual residia. Não suficiente a parte requerida, comprovou que informou
a parte autora que a mudança de endereço não permitiria que fossem mantidos os mesmos valores cobrados anteriormente
(fls. 17/18). Conclui-se, portanto, que não há obrigação da parte requerida em manter as mesmas condições do plano anterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º