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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Folha 2551

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    TJSP 10/09/2014 -Pág. 2551 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano VII - Edição 1730

    2551

    a fl. 109 é anterior ao óbito, realizei, nesta data, pesquisa junto ao sistema Bacenjud acerca dos ativos financeiros em nome do
    falecido, conforme comprovante que segue. Voltem em 48 horas para verificação do resultado. Com a resposta, dê-se ciência
    à inventariante e remetam-se os autos ao Partidor para elaboração do plano de partilha, incluindo-se no orçamento os saldos
    bancários eventualmente existentes em nome do falecido. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: ELCIO NOVAES MORENO (OAB
    303953/SP)
    Processo 1006535-16.2014.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - Evandra Polli Bernardo - Digam sobre o laudo de
    fls. 111/114, em cinco dias. Após, dê-se vista ao Dr.Promotor de Justiça. - ADV: ELENICE APARECIDA VILELA SPURAS (OAB
    298015/SP)
    Processo 1006925-83.2014.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Roseli de Fatima Charamelo Santos
    - Vistos. Processem-se com os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Deverá a requerente, no prazo de trinta dias: a)
    esclarecer se pretende, também a liberação do saldo bancário deixado por seu genitor, Antonio, tendo em vista a juntada
    dos extratos bancários de fls. 21/22; b) esclarecer se a falecida deixou saldo de FGTS, tendo em vista a menção feita a fls.
    02/03, comprovando-se documentalmente se o caso; c) esclarecer se a falecida deixou resíduo de benefício previdenciário,
    comprovando-se a existência de tal valor, tendo em vista que os documentos de fls. 23/24 não indicam a existência de valor
    a ser recebido; d) esclarecer a que se refere a menção de resgate indicado a fl. 25; e) esclarecer se há valor a ser resgatado
    do plano de capitalização indicado a fl. 26, eis que ao contrário dos documentos referentes aos planos de capitalização de fls.
    27/29 não há informação de valores; f) aditar a incial para adequação de seu pedido, consoante os esclarecimentos supra. No
    silêncio, cumpra a serventia o § 1º do artigo 267, do CPC. Intime-se. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: ELIAS HELIO GONZALES
    (OAB 303487/SP)
    Processo 1006925-83.2014.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Roseli de Fatima Charamelo Santos
    - Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias o Dr. Elias Hélio retirar a certidão de honorários em cartório, no silêncio arquivem-se os
    autos com as devidas anotações. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: ELIAS HELIO GONZALES (OAB 303487/SP)
    Processo 1007303-39.2014.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AMAURI BARANDAS - 1) Sigam os
    autos ao partidor para conferência da partilha. 2) Sem prejuízo, em se tratando de meros direitos que o falecido possuía sobre o
    imóvel, deverá o inventariante juntar aos autos a certidão negativa de débitos municipais (ou positiva com efeitos de negativa).
    Prazo: 10 dias. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: JOSE HENRIQUE VALENCIO (OAB 93512/SP), CINTIA OKAMOTO (OAB
    234611/SP)
    Processo 1007558-94.2014.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gerson Valdo Tortorelli - Vistos. Tratase do arrolamento dos bens deixados em herança por força do falecimento de Sonia Maria Canonigo Tortorelli. Foram concedidos
    os benefícios da justiça gratuita a fl. 11. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto
    estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao
    seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil). De fato, a jurisprudência
    acerca do tema assentou que “(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou
    apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
    a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via
    administrativa, para satisfação de eventuais créditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Em se tratando de direitos sobre bem
    imóvel, oficie-se à Fazenda Pública Estadual, dando-lhe ciência da presente sentença, para adoção das medidas administrativas
    cabíveis, em relação a eventual recolhimento de ITCMD. No mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos
    documentos apresentados, JULGO, por sentença, o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Sonia Maria Canonigo
    Tortorelli, o que faço para ADJUDICAR a GERSON VALDO TORTORELLI os bens que se encontram devidamente descritos e
    caracterizados nas declarações de fls. 15/19, com o aditamento de fl. 52, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros,
    especialmente das Fazendas Públicas. Transitada esta em julgado, observando-se o processamento com os benefícios da
    Justiça Gratuita, expeça-se a carta de adjudicação, bem como alvará autorizando Gerson Valdo Tortorelli, receber/sacar junto ao
    órgão competente o valor do bem móvel P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV:
    MARLI HELENA PACHECO (OAB 162319/SP)
    Processo 1007940-87.2014.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Castilho - Ubiratan Castilho - 1) Fl. 125/127:
    recebo como emenda às primeiras declarações. Anote-se valor atribuído à causa. 2) Tratando-se de inventário, remetam-se os
    autos ao partidor para elaboração do plano de partilha. 3) Cientifique-se o herdeiro Ubiratan do cálculo do ITCMD e guia para
    recolhimento do imposto, juntados a fls. 129/134. Anoto, por oportuno, que o recolhimento do imposto causa mortis incumbe,
    a princípio, a todos os herdeiros, mas cabe ao inventariante, mediante tratativas extrajudiciais, providenciar tal recolhimento
    e a correlata comprovação em Juízo. Caso haja resistência do outros sucessor, no que pertine à referida obrigação tributária,
    cumprirá ao inventariante o recolhimento da parte cabente ao herdeiro resistente, sendo lhe garantido, contudo, o futuro direito
    de regresso em ação cível própria. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), ROSALINA DE
    FATIMA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 163336/SP)
    Processo 1008562-69.2014.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - CRISTIAN ITSUO WAKASUGUI - Vistos. Aguarde-se,
    por mais 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da decisão de fl. 09. No silêncio, retornem os autos conclusos para extinção do
    processo, por falta de andamento, observando que o requerente já foi intimado pessoalmente para o devido impulso processual
    (fl. 14). Intime-se. - ADV: MARIA AUXILIADORA DE MORAES BRAZ DOMINGUES (OAB 193172/SP)
    Processo 1008736-78.2014.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair de Almeida Cardoso - Alexandre
    Cardoso Junior e outros - Alexandre Cardoso Junior - - Alexandre Cardoso Junior - - Alexandre Cardoso Junior - - Alexandre
    Cardoso Junior - - Alexandre Cardoso Junior - - Nair de Almeida Cardoso - - Nair de Almeida Cardoso - - Nair de Almeida
    Cardoso - - Nair de Almeida Cardoso - - Nair de Almeida Cardoso - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a parte interessada
    retirar o formal de partilha e o alvará expedidos, no silêncio remetam-se os autos ao arquivo geral com as devidas anotações.
    INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: GISELLE CRISTINE CARDOSO (OAB 155430/SP), NAIR DE ALMEIDA CARDOSO (OAB
    237887/SP), ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP)
    Processo 1008930-78.2014.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - P.G.N. - Nomeio como perito do Juízo o Dr. Paulo
    Sergio Calvo, CRM nº 61.798, médico-psiquiatra forense, credenciado junto ao IMESC e Secretaria da Saúde, nos termos do
    Decreto 52.909, de 16/04/08. Arbitro os honorários do perito em R$ 700,00 (setecentos reais), devendo o curador providenciar
    o depósito judicial, em 10 (dez) dias. Confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para designação de data e hora para
    realização da perícia, que realizar-se-á nas dependências deste Forum (CEVAT - entrada pela Rua Carlota Luísa de Jesus nº
    50-A). - ADV: ROBERTO MACEDO MANGUEIRA (OAB 84818/SP)
    Processo 1009562-07.2014.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MADALENA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
    TEIXEIRA - Adite-se o mandado de fl. 18 para nova tentativa de intimação pessoal da inventariante, diligenciando-se, desta
    vez, no endereço do comprovante de fl. 6, eis que o número da residência nele constante diverge do declinado na inicial. INT.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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