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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Folha 2328

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    TJSP 02/09/2014 -Pág. 2328 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1724

    2328

    Luiz Carlos Rodrigues - Moacir Cesar Sempreboni - Vistos. Certidão supra: considerando-se que o processo se desenvolve por
    iniciativa das partes e que sua razoável duração é direito constitucionalmente assegurado, manifeste-se o exequente no prazo
    de 10 dias promovendo o regular andamento do feito, advertindo-se que seu silêncio será considerado como desistência da
    ação e ensejará a extinção do feito e consequente remessa ao arquivo. Int. - ADV: ELZIRA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
    52872/SP)
    Processo 0003272-59.2014.8.26.0180 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Cicero Marinelli - Egydio Marinelli - Maria Angela Marinelli - - Eliana Rosair Marineli Dias - Vistos. 1 - Nomeio o (a) Sr(ª) Rafael Ciciero Marinelli para o cargo
    de inventariante, devendo prestar compromisso em 5 dias. 2 - Providencie o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, a
    apresentação das primeiras declarações, devendo constar: a. a individualização e qualificação dos herdeiros, bem como o
    título a que sucedem, juntando-se os documentos pessoais de todos; b. declaração de bens e respectivos comprovantes de
    propriedade; c. comprovante do valor venal dos imóveis, bem como matrícula atualizada do Serviço Registral de Imóveis; d.
    certidões negativas das fazendas municipal, estadual e federal; e. o recolhimento do imposto causa mortis ou a juntada aos
    autos de “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD”,
    se o caso, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.655/02. 3 - Com a apresentação, tornem conclusos para apreciação
    da possibilidade de inventário conjunto. 4 - Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANGELA DOMINGUES (OAB 112926/
    SP)
    Processo 0003272-59.2014.8.26.0180 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Cicero Marinelli - Egydio Marinelli - - Maria
    Angela Marinelli - - Eliana Rosair Marineli Dias - Ao inventariante nomeado para que compareça assinar temo de compromisso
    de inventariante. - ADV: MARIANGELA DOMINGUES (OAB 112926/SP)
    Processo 0003394-72.2014.8.26.0180 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Espolio de Jose Antonio Coimbra Filho - Fazenda Publica Municipal de Espirito Santo do Pinhal - Vistos. 1 - Recebo os embargos
    para discussão com a suspensão dos autos da execução fiscal. Apensem-se estes autos aos da execução a que se referem. 2
    - Cite-se, com as cautelas legais, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para
    apresentar(em) defesa (artigo 17 da Lei nº 6830/80). Int. - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP)
    Processo 0003394-72.2014.8.26.0180 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
    - Espolio de Jose Antonio Coimbra Filho - Fazenda Publica Municipal de Espirito Santo do Pinhal - Embargante: providenciar
    contrafé e diligência de Oficial de Oficial de Justiça (R$13,59) ou taxa postal (R$13,50). - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO
    GOLFIERI (OAB 201912/SP)
    Processo 0003455-30.2014.8.26.0180 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00017723720144036127 - 1ª VARA FEDERAL
    DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Clayton Rodrigues Botelho - Autora: providenciar diligência
    de Oficial de Justiça (R$13,59). - ADV: MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP)
    Processo 0003483-95.2014.8.26.0180 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00023341520148130281 - FORUM DA
    COMARCA DE GUAPÉ) - Dari Sebastião Soares - Adolfo Scanavachi Neto - Autor: providenciar diligência de Oficial de Justiça
    no valor de R$13,59. - ADV: GUILHERME DUTRA NETO (OAB 114684/MG)
    Processo 0003572-70.2004.8.26.0180 (180.01.2004.003572) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Izabela
    Aparecida Venancio Caetano de Oliveira - Vistos. Desnecessária a realização de termo de penhora dos valores transferidos
    para conta judicial, nos termos do artigo 659, §6º, do Código de Processo Civil e do Comunicado nº 19/2011 da SPI. Assim,
    J. comprovante de transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo, sendo este ato tido como penhora e
    dele intimando-se o executado Decorrido o prazo para impugnação oficie-se à Caixa Econômica Federal, com cópia de fls. 43
    para conversão dos valores depositados em renda da Autarquia a qual deverá manifestar-se em termos de prosseguimento,
    apresentando nova memória de cálculo com a dedução do valor levantado para prosseguimento do feito. Int. - ADV: HEITOR
    CAVAGNOLLI CORSI (OAB 215339/SP), VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO (OAB 110045/SP)
    Processo 0003594-65.2003.8.26.0180 (180.01.2003.003594) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Medicina Veterinaria
    do Estado de Sao Paulo - J L Marangon Com Repres Ltda - MAnifeste-se a Fazenda sobre a ordem de bloqueio negativa. - ADV:
    FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP), CLAYTON APARECIDO TRIGUEIRINHO (OAB 188920/SP)
    Processo 0003759-73.2007.8.26.0180 (180.01.2007.003759) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
    Pinhalense de Ensino Unipinhal - Isaac Lopes Bueno - Manifeste-se o exequente sobre a Carta Precatória devolvida negativa. ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 209139/SP)
    Processo 0003760-24.2008.8.26.0180 (180.01.2008.003760) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Corretores de
    Imoveis do Estado de São Paulo - Antonio Celio Barbosa - Manifeste-se a Fazenda sobre o decurso do prazo da suspensão retro
    deferida. - ADV: APARECIDA ALICE LEMOS (OAB 50862/SP)
    Processo 0003814-87.2008.8.26.0180 (180.01.2008.003814) - Procedimento Ordinário - Rogeria Beatriz Miranda Ribeiro
    - Telefonica Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Manifeste-se a autora sobre o depósito de fl. 119. Int. - ADV:
    LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), HEITOR CAVAGNOLLI CORSI (OAB 215339/SP)
    Processo 0004057-60.2010.8.26.0180 (180.01.2010.004057) - Embargos à Execução Fiscal - Marcia Maria Gavazani Fazenda Municipal de e S Pinhalsp - Vistos. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para
    contrarrazões. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BARIN
    (OAB 111943/SP), EDMO BARON JUNIOR (OAB 76534/SP)
    Processo 0004125-68.2014.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Valdeti Ribeiro da Costa de
    Souza - Vistos. 1 - Diante da documentação apresentada, defiro ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarjese. 2 - Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de apreciar pedido formulado pela parte autora
    em que pleiteia, liminarmente, o deferimento de autorização para internação compulsória de João Ribeiro da Costa, pessoa cujos
    problemas físicos e psíquicos, todos relacionados à dependência de substâncias entorpecentes, vem ocasionando transtornos
    à si próprio, à sua família e à comunidade em que vive. Não há verossimilhança nas alegações da autora, notadamente quanto
    à necessidade de internação, pois não há documento médico que ateste a necessidade atual da medida, apenas declarações
    de que o corréu esteve internado no período entre 3 de dezembro de 2010 e 14 de janeiro de 2011, assim como ficha de
    atendimento de 17 de julho de 2014, atestando sua embriaguez naquele momento. Não há documento médico circunstanciado
    que caracterize os motivos e necessidade atual da internação. O pedido liminar não merece ser acolhido, ao menos por ora.
    De início, ressalto que a internação compulsória é medida excepcional, eis que, como é cediço, o êxito de qualquer tratamento
    de saúde depende, em última análise, da própria aceitação e colaboração daquele que vai ser tratado. Por outro lado, a autora
    narra situação grave e destaca a relutância do requerido em aceitar tratamento. Atenta ao fato de que o uso descontrolado da
    droga se dá em prejuízo do juízo crítico do usuário quanto à realidade dos atos que pratica, o que representa, por certo, risco
    à própria vida e a de seus familiares, e atenta também à necessidade de constatação da necessidade de internação, determino
    que se requisitem ao Departamento de Saúde Municipal: a) o agendamento de avaliação médica no requerido JOÃO RIBEIRO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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