TJSP 01/09/2014 -Pág. 1783 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1783
DA SILVA PRESENTES - ME - Vistos. Foram realizadas tentativas de penhora através de Oficial de Justiça, restando infrutífera.
Diante dessa situação, o credor requereu a extinção da execução pela falta de bens passíveis de penhora.- No mais o art.
53, §4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens penhoráveis, exigindo a imediata
extinção, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão
do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com base no artigo 53, § 4º da Lei
nº 9.099/95, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do credor. P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV:
IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1001893-16.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Francisco
Martins de Oliveira - Banco Volkswagen SA - Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls.145/146. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), JOÃO GIMENEZ FILHO (OAB 294365/SP)
Processo 1001954-71.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCELA TORTORELLO
FREIRE - Nos termos do art. 685-A, do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação do bem penhorado a fl.22, em favor da
credora, pelo valor da avaliação. Lavre-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo(a) adjudicante no prazo de cinco
dias. Após, expeça-se mandado de entrega. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1001959-93.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA JOSÉ DE
PELLE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 132.2014/021415-0, dirigi-me no dia 26/08/14 à rua Piracicaba nº258, nesta cidade, e aí sendo, constatei que a executada
não reside no endereço, sendo que no local reside atualmente o Sr. Eduardo Martins Ferreira, que alegou residir no endereço há
aproximadamente dois meses, o qual não soube informar sobre a executada Gabriela Baldoino Santabarba. Isto posto, deixei de
proceder a penhora e devolvo o presente em Cartório, aguardando novas determinações de V. Exa. O referido é verdade e dou
fé. Catanduva, 27 de agosto de 2014. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1001959-93.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIA JOSÉ DE
PELLE - Nota do cartório: sobre certidão do oficial de justiça, manifeste-se o autor informando o atual endereço da requerida. ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1001985-91.2014.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcial Barrionuevo da
Silva - Defiro a consulta a ARISP, através do Sistema para tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome do(a)
devedor(a), considerando que o(a) credor(a) não logrou êxito em localizá-lo(a). Com a resposta, manifeste-se no prazo de
dez dias. Pesquisa Infojud realizada, arquivada em cartório, à disposição da parte autora para consulta) - ADV: EMERSON
AUGUSTO VAROTO (OAB 197687/SP)
Processo 1002001-45.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Diego Diogo de Freitas Januário - Diego
Diogo de Freitas Januário - Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que entre as partes alhures mencionadas. Às
fls.36, o credor adjudicou os bens penhorados, tendo recebido os bens adjudicados, conforme auto de fl.49, tendo renunciado
ao crédito remanescente no valor de R$.146,59.- Diante do exposto, julgo extinto o processo, por força do pagamento, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos. ADV: DIEGO DIOGO DE FREITAS JANUÁRIO (OAB 332986/SP)
Processo 1002168-62.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OLIVEIRA & OLIVEIRA
COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS FEMININOS LTDA -ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2014/020231-3 e sua respeitável assinatura, dirigi-me ao endereço
por várias vezes e não encontrei ninguém, sendo que fui ali de manhã, de tarde e até a noite e não encontrei ninguém, mas
nesta data encontrei um vizinho, que disse que ali reside muitas pessoas, e todos trabalham e não sabe informar se a SRA.
FERNANDA BIDÓIA AQUINO, reside ali, como venceu o prazo para este oficial ficar com o mandado, baixo o mesmo pedindo
desde já dilação de prazo para o seu inteiro cumprimento, O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 25 de agosto de 2014. ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1002168-62.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OLIVEIRA & OLIVEIRA
COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS FEMININOS LTDA -ME - Vistas dos autos ao exequente, para manifestar-se em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1002179-91.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OLIVEIRA & OLIVEIRA
COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS FEMININOS LTDA -ME - A penhora corre por conta e risco do credor. Assim, defiro a penhora
e avaliação dos bens indicados a fl.40, conforme requerido, expedindo o necessário. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB
137458/SP)
Processo 1002213-66.2014.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Digiart Informática-Novo Horizonte Ltda
ME - Determino a intimação pessoal do(a) devedor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos
termos do art. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10%. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1002494-22.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - SELMA MARCANDALI
ARCOMIM - LUIS CARLOS INFANTE - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 17 de setembro
de 2014, às 14:30 horas. Eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução
e julgamento trazidas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9099/95). Caso a parte
pretenda a intimação das testemunhas arroladas, assim deverá requerer expressamente, com antecedência mínima de dez
dias da audiência. O cartório providenciará as intimações das testemunhas se houver pedido. As intimações das partes devem
ser realizadas por carta (postal) e se consideram eficazes nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, devendo constar a
advertência sobre a apresentação de eventuais testemunhas, nos termos desta decisão. Int. (nota do cartório: ficam as partes
devidamente intimadas, através de seus procuradores, para audiencia designada) - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/
SP), JEANCARLO ABREU DE OLIVEIRA (OAB 181916/SP), GIOVANNA DE LUCENA SANT’ANA (OAB 317123/SP)
Processo 1002585-15.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARIA DE FATIMA
CAVALINI COMELLI - Posto isso, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA DE FATIMA CAVALINI
COMELLI em face de ANTERO GRAMACHO e outro para: CONDENAR as partes requeridas a pagarem, solidariamente, a título
de danos materiais, o montante de R$1.480,45 (mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos). Sobre este valor
incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda, momento em que a
quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN
e art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, 26/02/2014 (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), quando houve constituição
em mora. DENEGAR, em sentença, à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados e ainda não
apreciados, pois descabida a simples e cômoda alegação de pobreza desacompanhada de elementos concretos, ainda mais
levando-se em conta sua profissão de comerciante. No mesmo sentido, denega-se à parte requerida, vez que ausente qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º