TJSP 22/08/2014 -Pág. 1080 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
1080
Processo 0043192-29.2012.8.26.0562 (562.01.2012.043192) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Adelson Dias Farias - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Processo nº 2585 / 2012 Vistos,
Tendo em vista o depósito efetuado à fl.64 pelo réu, no valor de R$.8.721,40 e a concordância do autor (fl.69), defiro o
levantamento. Expeça-se a mandado de levantamento em favor do autor. Nos termos do Provimento nº 1.679/2009 do CSM,
aguarde-se 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos
documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, desde que requerido, sob pena de destruição. Após, comunique-se
e arquive-se. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FERNANDO
ALVES JARDIM (OAB 148764/SP)
Processo 0044078-96.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044078) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido
de Título - Maria Cristina Ferrari - Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda - Processo nº 3805 / 2010 VISTOS. Trata-se
de ação de Execução de Título Extrajudicial. Tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Cível e dentre
eles o da informalidade e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como as diversas tentativas de
se localizar o devedor e/ou a inexistência de bens a serem penhorados restando todas essas infrutíferas, JULGO EXTINTA a
presente ação nos termos do artigo 53, parágrafo 4, da Lei nº 9.099/95 e artigo 122 do Provimento nº 1.670/2009. Em caso de
recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95),
nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo
recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo
não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos
autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Nos termos do Provimento nº 1.679/2009 do CSM, aguarde-se
90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos documentos
acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Após, transitada esta em julgado, comunique-se a
extinção e arquive-se. PRIC. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 250,67. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR
(OAB 253313/SP)
Processo 0044526-69.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044526) - Outros Feitos não Especificados - Vera Lúcia da Silva Alonso
- Hsbc Bank Brasil Sa - Processo nº 3862 / 2010 VISTOS. Devidamente intimado, através da publicação por seu patrono e do
mandado (fl.47, 48 53), manteve inerte o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando
a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.267, inciso III do Código de
Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º
9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput
da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de
17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da
causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme
as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Nos termos do Provimento nº 1.679/2009 do CSM,
aguarde-se 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos
documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Transitada esta em julgado, comuniquese e arquive-se. PRIC. CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 201,40. - ADV: ARIEL PRIMO VICTOR PINTO (OAB 277019/
SP)
Processo 0044767-43.2010.8.26.0562 (562.01.2010.044767) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Monica Pierry Izoldi - Banco do Brasil Sa - Processo nº 3873 / 2010 VISTOS. Trata-se de ação de
Obrigação de Fazer em fase de Execução Judicial. Tendo em vista o pagamento do débito com o depósito de fl.117, inclusive
já levantado (fl.165), a concordância da autora (fl.161/2), com o quitação do débito, e para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, declaro por sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo
Civil. HOMOLOGO também, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Nos termos do Provimento nº
1.679/2009 do CSM, aguarde-se 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, prazo no qual poderão as partes requerer
a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição. Após, transitada esta em
julgado, comunique-se a extinção e arquive-se. P.R.I - ADV: DERMIVAL COSTA JUNIOR (OAB 109415/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0044800-67.2009.8.26.0562 (562.01.2009.044800) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Jones Vaquetti dos Santos - Genecino Oliveira de Castro - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Remetam-se
os autos ao SEACON para atualização do débito (fls.47) com o acréscimo de 10% (dez por cento) da multa. Após, expeça-se a
certidão de crédito como determinado pela decisão de fls.70.” - ORDEM/Controle: 0.187/2009 - ADV: JOAO ATOGUIA JUNIOR
(OAB 78958/SP)
Processo 0045039-66.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045039) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - José Moreira dos Santos Junior - Banco Santander Sa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
“Ciência as partes interessadas acerca do retorno dos autos do Colendo COLÉGIO RECURSAL. No mais, manifeste-se o autor
acerca do depósito judicial, no valor de R$5.116,61 (CINCO MIL CENTO E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS)
efetuado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 27 de junho p. passado (fls.97), bem como se satisfaz a condenação.”
- ORDEM/Controle: 2.699/2012 - ADV: DARIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 197661/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB
146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0045519-78.2011.8.26.0562 (562.01.2011.045519) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Margareth Cristina Alves Pereira - Cr Net Comércio de Eletroeletrônicos Ltda - Vistos, Iniciada a fase de cumprimento do
julgado não se localizou instalação da requerida. Tentado o bloqueio de ativos, nem um centavo foi localizado, o que indica a
paralisação das atividades da ré. Tais circunstâncias indicam o uso da personalidade jurídica como instrumento para prejudicar
a parte credora. Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios Doralice Batista dos
Santos e Celso Ricardo Batista dos Santos (fls. 20) referidos no pólo passivo. Anote-se. Considerando que não participaram do
processo de conhecimento, é indispensável que sejam citados para pagamento na forma autorizada pela legislação, facultandose o cumprimento voluntário do julgado. Por ora, fornecidos os endereços, e, os meios necessários para o cumprimento, citemse para pagamento do débito apresentado pelo exeqüente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre
o montante devido. Em não sendo comprovado o pagamento, conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intimem-se.
- ADV: IGOR MATHEUS DE MENEZES (OAB 204937/SP)
Processo 0045979-31.2012.8.26.0562 (562.01.2012.045979) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Claudia Castilho - Banco Santander Sa - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
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